Ementa para citação:

EMENTA:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA E FIXAÇÃO DE LAPSO PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ART. 125 DO CPC. INÉRCIA DO JUIZO A QUO. INOCORRÊNCIA.

1. Revela-se inútil, na maior parte dos casos, a fixação imediata do prazo, no atendimento rigoroso da literalidade do texto, quando ainda não há notícia da aceitação do encargo pelo perito.

2. O prazo para apresentação do laudo médico ainda pode ser fixado, após a nomeação dos assistentes técnicos e da elaboração dos quesitos, sem prejuízo algum para o ente previdenciário. Impera, portanto, in casu, o princípio pas de nullité sans grief.

(TRF4, AG 0000218-54.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 13/03/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 16/03/2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000218-54.2015.404.0000/RS

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO:EVANI BEATRIZ DA SILVA
ADVOGADO:Paulo Roberto Voges e outros

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA E FIXAÇÃO DE LAPSO PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ART. 125 DO CPC. INÉRCIA DO JUIZO A QUO. INOCORRÊNCIA.

1. Revela-se inútil, na maior parte dos casos, a fixação imediata do prazo, no atendimento rigoroso da literalidade do texto, quando ainda não há notícia da aceitação do encargo pelo perito.

2. O prazo para apresentação do laudo médico ainda pode ser fixado, após a nomeação dos assistentes técnicos e da elaboração dos quesitos, sem prejuízo algum para o ente previdenciário. Impera, portanto, in casu, o princípio pas de nullité sans grief.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de março de 2015.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000218-54.2015.404.0000/RS

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO:EVANI BEATRIZ DA SILVA
ADVOGADO:Paulo Roberto Voges e outros

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em embargos de declaração, afastou alegação de omissão quanto à ausência de fixação de prazo para entrega de laudo pericial.

Sustenta a Autarquia que o art. 421 do CPC determina a fixação de prazo para a apresentação do laudo técnico pelo perito. Aduz, ainda, que o expert ainda nem foi citado para manifestar-se se aceita, ou não, o encargo, todavia foi deferida medida antecipatória de concessão do benefício.

Recebido o agravo no efeito devolutivo, restou silente a parte contrária.

É o relatório.

VOTO

Dispõe o artigo 125 do Código de Processo Civil:

Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:

I – assegurar às partes igualdade de tratamento;

II – velar pela rápida solução do litígio;

III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça;

IV – tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.

Das peças juntadas a estes autos instrumentais, verifico que foi nomeado, em 28/07/2014, expert para realizar a perícia (fls. 12); todavia, a parte autora interpôs agravo de instrumento para obter tutela antecipada a fim de restabelecer seu benefício. Após a decisão do agravo, determinou a douta Julgadora singular novamente a intimação do perito em 12/09/2014 (fls. 13). Dessa decisão, o INSS embargou de declaração (fls. 14/16). Considerando os fatos narrados, não há como desconsiderar que o processo está tendo andamento; em momento algum restou procrastinado por inércia do R. Juízo a quo. O que ocorre é que se revela inútil na maior parte dos casos a fixação imediata do prazo, no atendimento rigoroso da literalidade do texto, quando ainda não há notícia da aceitação do encargo pelo perito. E delonga nenhuma decorre da simples postergação da fixação do referido prazo, que pode ser feita após a manifestação do perito. Ao depois, nenhuma relação existe entre a fixação de um lapso de tempo para realização da prova e o deferimento da tutela antecipada.

Outrossim, é de ver-se que o prazo para apresentação do laudo médico ainda pode ser fixado, após a nomeação dos assistentes técnicos e da elaboração dos quesitos, sem prejuízo algum para o ente previdenciário. Impera, portanto, in casu, o princípio pas de nullité sans grief.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/03/2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000218-54.2015.404.0000/RS

ORIGEM: RS 00042296420138210041

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Flávio Augusto Strapason
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO:EVANI BEATRIZ DA SILVA
ADVOGADO:Paulo Roberto Voges e outros

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/03/2015, na seqüência 134, disponibilizada no DE de 24/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S):Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria


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