Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.

1. Tendo a junta médica do INSS constatado a existência de incapacidade laborativa decorrente de doença isenta de carência, aliado ao fato de que não foi possível, em âmbito administrativo, a ratificação/retificação do diagnóstico concluído pela perícia médica, mostra-se prudente manter-se o benefício até a realização de perícia médica judicial, pois presente a verossimilhança do direito alegado.

2. Levando-se em consideração que a autora conta, atualmente, com 56 anos de idade, que ficou sob o pálio de benefício por incapacidade por quase dez anos, e que inexistem indícios de que esteja exercendo atividade remunerada, é imperioso reconhecer-se o esforço ingente e o tempo que uma recolocação no mercado de trabalho demandaria, permanecendo a demandante, nesse meio tempo, sem condições de manter a própria subsistência, circunstância que demonstra a existência de dano irreparável ou de difícil reparação.

(TRF4, AG 5027910-74.2014.404.0000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 22/01/2015)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027910-74.2014.404.0000/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:ELOINA DE OLIVEIRA AGUIRRE
ADVOGADO:PAULO RENATO GENRO DOS SANTOS
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.

1. Tendo a junta médica do INSS constatado a existência de incapacidade laborativa decorrente de doença isenta de carência, aliado ao fato de que não foi possível, em âmbito administrativo, a ratificação/retificação do diagnóstico concluído pela perícia médica, mostra-se prudente manter-se o benefício até a realização de perícia médica judicial, pois presente a verossimilhança do direito alegado.

2. Levando-se em consideração que a autora conta, atualmente, com 56 anos de idade, que ficou sob o pálio de benefício por incapacidade por quase dez anos, e que inexistem indícios de que esteja exercendo atividade remunerada, é imperioso reconhecer-se o esforço ingente e o tempo que uma recolocação no mercado de trabalho demandaria, permanecendo a demandante, nesse meio tempo, sem condições de manter a própria subsistência, circunstância que demonstra a existência de dano irreparável ou de difícil reparação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7207220v3 e, se solicitado, do código CRC 1229E723.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/01/2015 16:56

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027910-74.2014.404.0000/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:ELOINA DE OLIVEIRA AGUIRRE
ADVOGADO:PAULO RENATO GENRO DOS SANTOS
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto em face da decisão da MM. Juíza Federal da 1ª Vara Federal de Santiago/RS que, em sede de ação ordinária objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez, indeferiu o pedido de provimento antecipatório para a imediata implementação do benefício.

Explica a agravante que teve seu benefício suspenso em virtude de suposta irregularidade na concessão do auxílio doença, que deu origem a aposentadoria por invalidez. Sustenta, contudo, a decadência do direito de revisão e a isenção do cumprimento da carência em função da doença ensejadora do benefício. Pugna, assim, pela reforma do decisum.

Deferido o pedido de antecipação de tutela recursal.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO

O pedido de antecipação de tutela recursal foi assim examinado:

“[…] Cumpre breve exposição dos fatos.

A autora percebeu o benefício de auxílio-doença NB 128.768.945-8 de 21-08-2003 até o momento em que foi convertido em aposentadoria por invalidez NB 133.339.387-0, em setembro/2004, conforme comprovam as respectivas Cartas de Concessão (Evento 01 – CCON4 e CCON5). Transcorrida aproximadamente uma década, o INSS averiguou indícios de irregularidade na concessão do benefício consistente no fato de que a autora havia se filiado ao RGPS já portadora da doença, circunstância que afastaria a isenção do cumprimento da carência (Evento 11 – PROCADM4).

No documento expedido pelo INSS consta que (Evento 11 – PROCADM4, fls. 04/05):

(…) a segurada foi submetida a exame médico pericial na data de 28.08.2003, com conclusão favorável pela perícia médica, sendo considerada a incapacidade decorrente de doença isenta de carência e com fixação da data de início da doença – DID, em 01.01.1968 e a data de início da incapacidade – DII, em 21.08.2003. Visando à ratificação/retificação do diagnóstico concluído pela perícia médica, foi encaminhado o processo à Seção de Saúde do Trabalhador para parecer. Entretanto, conforme despacho às fls. 24, face inexistência de laudos médicos descritivos, não foi possível atendimento por aquela Seção. Seguindo a análise administrativa, verificou-se no extrato das relações previdenciárias da interessada que, à época da concessão do benefício, a mesma estava filiada ao RGPS na condição de contribuinte individual, com contribuições vertidas no período de 05/2003 a 08/2003 (…)

Com base no art. 205, III, da Instrução Normativa INSS/DC nº 84/2002, c/c art. 2º da Portaria Interministerial nº 2.998/2001, a Autarquia entendeu que, “em virtude de a interessada ter-se filiado ao RGPS já portadora da doença (DID em 01.01.1968), não há que se falar em isenção de carência e só poderia ser concedido o benefício se o agravamento (DII) sobreviesse após a 12ª contribuição, situação que não se percebe no caso em tela, vez que foram efetuadas apenas quatro contribuições anteriores à DII”.

Estes os contornos da espécie.

Merece prosperar a irresignação da agravante.

Explico.

A legislação previdenciária claramente diferencia doença e incapacidade, estabelecendo óbice à filiação apenas no último caso, conforme preceitua o parágrafo único do art. 59 da Lei n.º 8.213, de 1991, verbis:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Ademais, tendo a junta médica do INSS constatado a existência de incapacidade laborativa decorrente de doença isenta de carência, aliado ao fato de que não foi possível, em âmbito administrativo, a ratificação/retificação do diagnóstico concluído pela perícia médica, mostra-se prudente manter-se o benefício até a realização de perícia médica judicial.

Ademais, levando-se em consideração que a autora conta, atualmente, com 56 anos de idade, que ficou sob o pálio de benefício por incapacidade por quase dez anos, e que inexistem indícios de que esteja exercendo atividade remunerada, é imperioso reconhecer-se o esforço ingente e o tempo que uma recolocação no mercado de trabalho demandaria, permanecendo a demandante, nesse meio tempo, sem condições de manter a própria subsistência.

Presente, pois, a verossimilhança do direito alegado, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, é de ser deferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

ISTO POSTO, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal […]”.

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o imediato restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7207219v3 e, se solicitado, do código CRC 79EEE1AC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/01/2015 16:56

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027910-74.2014.404.0000/RS

ORIGEM: RS 50023943220144047120

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
AGRAVANTE:ELOINA DE OLIVEIRA AGUIRRE
ADVOGADO:PAULO RENATO GENRO DOS SANTOS
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 415, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE DETERMINAR O IMEDIATO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ À PARTE AUTORA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7309352v1 e, se solicitado, do código CRC 13313BAE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/01/2015 16:37

Voltar para o topo