Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESCABIMENTO.

1. Ausente a prova inequívoca da qualidade de segurado, não se tem caracterizada a verossimilhança do direito a justificar, em cognição sumária, a antecipação da tutela.

2. Sendo indispensável a dilação probatória para averiguação da qualidade ou não de segurada da autora, bem como a existência de (in)capacidade laborativa, mostra-se indevido o julgamento antecipado do processo.

(TRF4, AG 0006093-05.2015.404.0000, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 01/03/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 02/03/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006093-05.2015.4.04.0000/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:TEREZINHA DE JESUS FONTOURA DE FONTOURA
ADVOGADO:Lorivan Antonio Fontoura Trentin
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESCABIMENTO.

1. Ausente a prova inequívoca da qualidade de segurado, não se tem caracterizada a verossimilhança do direito a justificar, em cognição sumária, a antecipação da tutela.

2. Sendo indispensável a dilação probatória para averiguação da qualidade ou não de segurada da autora, bem como a existência de (in)capacidade laborativa, mostra-se indevido o julgamento antecipado do processo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento para afastar o julgamento antecipado da lide, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8042160v4 e, se solicitado, do código CRC 277F5B21.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006093-05.2015.4.04.0000/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:TEREZINHA DE JESUS FONTOURA DE FONTOURA
ADVOGADO:Lorivan Antonio Fontoura Trentin
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto em face de decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de Tupanciretã/RS que, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão de auxílio-doença, revogou a decisão antecipatória da tutela e determinou o julgamento antecipado da lide, pois entendeu tratar-se de matéria eminentemente de direito (fl. 24).

Sustenta a agravante ser portadora de patologia que a impossibilita de exercer suas atividades laborativas, devendo, assim, ser restabelecido o benefício pleiteado e deferida a produção de perícia médica e de prova testemunhal, a fim de comprovar a existência da enfermidade e a incapacidade que esta lhe gera.

Deferido, em parte, o efeito suspensivo ativo postulado.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO

O pedido de efeito suspensivo ativo foi assim examinado:

“[…] Conquanto a petição inicial recursal tenha-se atido apenas à questão da incapacidade laborativa, observo que o indeferimento administrativo deu-se em virtude da suposta “falta de qualidade de segurado” da autora, conforme Comunicado de Decisão da Previdência Social acostado à fl. 16.

A agravante, contudo, não trouxe aos autos qualquer documento apto a contrastar a alegação autárquica, em especial cópias de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, que constitui “documento essencial, antes de mais nada, para a comprovação da existência da qualidade de segurado, sendo de próprio interesse da parte trazê-la ao processo, sob o risco de não ficar devidamente demonstrado no processo o cumprimento do pressuposto da condição de segurado” (AG n. 0005564-20.2014.404.0000, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 21-01-2015).

Como a antecipação de tutela constitui verdadeira exceção ao princípio do contraditório, ainda que provisoriamente, somente é admissível quando a prova do direito é pré-constituída e incontroversa, situação que não se coaduna com o caso dos autos, sendo indispensável a dilação probatória.

Ademais, ausente não apenas a verossimilhança do direito alegado, como também do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que, inobstante o indeferimento administrativo tenha ocorrido em 15/07/2011 (fl. 16), a autora ingressou em juízo somente em 30/06/2015 – conforme informação constante no sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul -, fato que denota a ausência de urgência, tendo em vista que, por quase quatro anos, a demandante encontrou meios de prover sua subsistência sem a percepção de benefício previdenciário, circunstância que, inclusive, põe em dúvida a própria existência da incapacidade laborativa.

Portanto, ausentes os pressupostos legais aptos à concessão da tutela antecipada, deve ser mantida a decisão hostilizada no ponto.

Todavia, conforme referido acima, afigura-se imprescindível a dilação probatória para se averiguar a qualidade ou não de segurada da agravante, bem como a existência de (in)capacidade laborativa, não sendo o caso de julgar-se antecipadamente o processo.

ISTO POSTO, defiro parcialmente o efeito suspensivo postulado […]”.

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento para afastar o julgamento antecipado da lide.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006093-05.2015.4.04.0000/RS

ORIGEM: RS 00019347520158210076

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Fábio Venzon
AGRAVANTE:TEREZINHA DE JESUS FONTOURA DE FONTOURA
ADVOGADO:Lorivan Antonio Fontoura Trentin
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 826, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA AFASTAR O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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