Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.

1. Deve ser mantida a decisão que indefere a antecipação dos efeitos da tutela quando ainda não há documentos nos autos comprovando a situação de desemprego do suposto segurado.

2. Ausente a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação quando, entre o recolhimento à prisão e o ajuizamento da ação transcorre seis anos, fato que, em princípio, evidencia que a genitora obteve meios de prover seu sustento e de seu filho por longo período mesmo sem a percepção do benefício previdenciário.

(TRF4, AG 5024643-94.2014.404.0000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 27/11/2014)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024643-94.2014.404.0000/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:VANUSA VALENTE OLIVEIRA (Pais)
ADVOGADO:MARIA FRANCISCA MOREIRA DA COSTA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO:THOMAS VALENTE OLIVEIRA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.

1. Deve ser mantida a decisão que indefere a antecipação dos efeitos da tutela quando ainda não há documentos nos autos comprovando a situação de desemprego do suposto segurado.

2. Ausente a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação quando, entre o recolhimento à prisão e o ajuizamento da ação transcorre seis anos, fato que, em princípio, evidencia que a genitora obteve meios de prover seu sustento e de seu filho por longo período mesmo sem a percepção do benefício previdenciário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7074577v3 e, se solicitado, do código CRC 7163E7DA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 26/11/2014 19:38


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024643-94.2014.404.0000/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:VANUSA VALENTE OLIVEIRA (Pais)
ADVOGADO:MARIA FRANCISCA MOREIRA DA COSTA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO:THOMAS VALENTE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão de auxílio-reclusão, indeferiu o pedido de provimento antecipatório para a imediata implementação do benefício.

Sustenta a agravante o preenchimento de todos os requisitos legais autorizadores à concessão do auxílio-reclusão, bem como a urgência no seu percebimento, razão pela qual pugna pela reforma do decisum.

Indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO

O pedido de antecipação de tutela recursal foi examinado nos seguintes termos:

“[…] A partir da leitura do artigo 80 da Lei n. 8.213/91 e dos artigos 116 a 119 do Decreto n. 3.048/99, depreende-se que, para a concessão de auxílio-reclusão, há que se observar o preenchimento cumulativo dos seguintes pressupostos: (a) qualidade de segurado do preso; (b) condição de dependente do postulante ao benefício; (c) efetivo recolhimento à prisão do segurado; (d) baixa renda do segurado; e (e) não recebimento, por parte do segurado, de qualquer remuneração da empresa ou benefício de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

No caso em apreço, a Autarquia Previdenciária indeferiu o benefício (NB 140.954.597-8) devido à perda da qualidade de segurado, na medida em que a última contribuição deu-se em 05/2007 e o recolhimento à prisão ocorreu em agosto/2008, tendo sido mantida a qualidade de segurado somente até maio/2008 (Evento 01 – INDEFERIMENTO4).

Alega a agravante que, devido ao fato de o suposto segurado ter permanecido desempregado após 05/2007, manteve a qualidade de segurado por mais 12 meses, conforme o disposto no art. 15, inciso II e § 2º, da Lei nº 8.213/91, razão pela qual, quando do recolhimento à prisão, ainda se encontrava no período de graça.

Ora, consoante preceitua o artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a situação de desemprego deve ser comprovada “pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social” (atualmente, o órgão competente é o Ministério do Trabalho e Emprego).

Todavia, compulsando os autos, não verifico a juntada de documentos que comprovem a situação de desemprego do suposto segurado, circunstância hábil a prorrogar o período de carência por 12 meses, razão pela qual inexiste, neste momento processual, a verossimilhança do direito alegado, devendo, portanto, ser mantida a decisão hostilizada.

Ademais, saliente-se que, quanto ao outro requisito autorizador da antecipação dos efeitos da tutela, qual seja, risco de dano irreparável ou de difícil reparação, igualmente não se observa no caso em comento, uma vez que o recolhimento à prisão ocorreu em 28/08/2008 (Evento 01 – OUT5), o pedido administrativo do benefício deu-se em 03/05/2011 (Evento 01 – INDEFERIMENTO4) e, por fim, a ação foi ajuizada somente em 27/08/2014, evidenciando que, em princípio, a genitora obteve meios de prover seu sustento e de seu filho por seis anos mesmo sem a percepção do benefício previdenciário.

ISTO POSTO, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal […].”

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7074576v3 e, se solicitado, do código CRC C36F5667.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 26/11/2014 19:38


EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/11/2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024643-94.2014.404.0000/RS

ORIGEM: RS 50026882920144047106

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Juarez Mercante
AGRAVANTE:VANUSA VALENTE OLIVEIRA (Pais)
ADVOGADO:MARIA FRANCISCA MOREIRA DA COSTA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO:THOMAS VALENTE OLIVEIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/11/2014, na seqüência 487, disponibilizada no DE de 12/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Elisabeth Thomaz

Diretora Substituta de Secretaria



Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7219994v1 e, se solicitado, do código CRC 2AE1C3CD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Elisabeth Thomaz
Data e Hora: 26/11/2014 19:14


Voltar para o topo