Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. JUROS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INICIATIVA DO DEVEDOR. MERA CONCORDÂNCIA DO CREDOR. RPV.

1. Possível a expedição de requisição complementar para o pagamento, pelo INSS, de juros de mora entre a data da conta de liquidação e a data da expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), ou até a data de inscrição do precatório (1º de julho), em face do entendimento de que o Instituto devedor permanece em mora para com o credor nesse período.

2. Os juros de mora decorrentes da condenação judicial e incidentes sobre o valor do principal são devidos no percentual determinado no título exequendo (e, a contar de 01-07-2009 – Lei n.º 11.960/2009 – no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança) até a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, desde que o débito seja pago no prazo constitucional (31 de dezembro do ano subsequente ao da inscrição no orçamento, no caso de precatório, ou até sessenta dias após a autuação, no caso de RPV).

3. Agravo parcialmente acolhido para que seja expedida a requisição de pagamento com status bloqueado, face à pendência da decisão do STF em sede de repercussão geral, quanto aos juros moratórios, cujo cálculo deve ser adequado aos parâmetros indicados neste julgado.

4. São indevidos honorários advocatícios na execução, mesmo em se tratando de pagamento por meio de RPV, quando quem toma a iniciativa de liquidar é o próprio devedor, restringindo-se a atividade do credor à mera concordância ou atualização da memória de cálculo apresentada.

(TRF4, AG 5024227-29.2014.404.0000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 27/11/2014)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024227-29.2014.404.0000/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:ONEIDE MARIA TOLEDO DA SILVA
ADVOGADO:MARCO ANTONIO DO AMARAL SANTOS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. JUROS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INICIATIVA DO DEVEDOR. MERA CONCORDÂNCIA DO CREDOR. RPV.

1. Possível a expedição de requisição complementar para o pagamento, pelo INSS, de juros de mora entre a data da conta de liquidação e a data da expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), ou até a data de inscrição do precatório (1º de julho), em face do entendimento de que o Instituto devedor permanece em mora para com o credor nesse período.

2. Os juros de mora decorrentes da condenação judicial e incidentes sobre o valor do principal são devidos no percentual determinado no título exequendo (e, a contar de 01-07-2009 – Lei n.º 11.960/2009 – no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança) até a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, desde que o débito seja pago no prazo constitucional (31 de dezembro do ano subsequente ao da inscrição no orçamento, no caso de precatório, ou até sessenta dias após a autuação, no caso de RPV).

3. Agravo parcialmente acolhido para que seja expedida a requisição de pagamento com status bloqueado, face à pendência da decisão do STF em sede de repercussão geral, quanto aos juros moratórios, cujo cálculo deve ser adequado aos parâmetros indicados neste julgado.

4. São indevidos honorários advocatícios na execução, mesmo em se tratando de pagamento por meio de RPV, quando quem toma a iniciativa de liquidar é o próprio devedor, restringindo-se a atividade do credor à mera concordância ou atualização da memória de cálculo apresentada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7079415v3 e, se solicitado, do código CRC A32E6304.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024227-29.2014.404.0000/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:ONEIDE MARIA TOLEDO DA SILVA
ADVOGADO:MARCO ANTONIO DO AMARAL SANTOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão da MM. Juíza Federal da 17ª Vara Federal de Porto Alegre/RS que, em sede de execução de sentença, determinou o pagamento (a) de juros moratórios, no interregno compreendido entre a elaboração da conta de liquidação e a inscrição da requisição, e (b) de honorários advocatícios, os quais fixou em 5% sobre o valor da execução.

Sustenta o INSS ser indevido tanto o cômputo dos juros moratórios como o dos honorários. Quanto aos juros, afirma que “a demora do poder judiciário em inscrever o débito em precatório ou em expedir a requisição de pequeno valor não pode ser imputada à fazenda pública”. Em relação à verba honorária, alega ser esta indevida quando é o próprio devedor quem toma a iniciativa de liquidar, havendo mera concordância do credor com os cálculos apresentados, pois, nesse caso, inexiste resistência por parte do devedor, “fato este que seria o gerador da incidência do princípio da causalidade, segundo o qual deve responder pelos ônus processuais aquele que der causa ao ajuizamento da demanda”. Colaciona precedentes. Por esses motivos, pugna pela reforma do decisum.

Deferido, em parte, o pedido de efeito suspensivo.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO

O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:

“[…] A insurgência do agravante cinge-se a duas questões, quais sejam: incidência de juros moratórios no período entre a elaboração da conta de liquidação e a inscrição da requisição e cabimento de honorários advocatícios na fase de execução ante o cumprimento voluntário do julgado.

Relativamente aos juros moratórios, decidiu o Supremo Tribunal Federal pela sua não-incidência após a expedição do precatório, a menos que, nos termos do art. 100, § 1º, da Constituição, os valores ali expressos não fossem adimplidos no exercício financeiro seguinte, quando então voltam a ser contabilizados. Por oportuno, transcrevo o seguinte julgado:

Recurso Extraordinário. 2. Precatórios. Juros de mora. 3. Art. 100, § 1º, da Constituição Federal. Redação anterior à Emenda 30, de 2000. 4. Inclusão no orçamento das entidades de direito público. Apresentação até 1º de julho, data em que terão seus valores atualizados. 5. Prazo constitucional de pagamento até o final do exercício seguinte. 5. Descaracterização da mora, quando não há atraso na satisfação dos débitos. 5. Recurso extraordinário provido.

(STF, Plenário, RE nº 298616/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU 03/10/2003)

A decisão do Supremo Tribunal Federal, porém, não implica expunção dos juros incidentes entre a feitura do cálculo exequendo e a data de inscrição do precatório em orçamento (1º de julho), nos termos do art. 100, § 1º, da CF/88.

Assim, mantenho o posicionamento adotado pela egrégia 3ª Seção desta Corte de que até a requisição de pagamento ou inscrição do precatório no orçamento, incidem juros moratórios, pois ausente constitucional ou legal exclusão da mora do devedor nesse período em que ainda é esperado o pagamento e, como não houve inscrição do precatório ou RPV, ainda não iniciou o prazo constitucional de mora excluída:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DECIDIU MATÉRIA DE MÉRITO. CABIMENTO. SÚMULA 225 DO STJ.

São cabíveis embargos infringentes contra decisão majoritária proferida em agravo de instrumento, quando neste for decidida matéria de mérito. Precedente da corte Especial e Súmula 225, do STJ.

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL PRECATÓRIO. SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE.

1. Entendimento consolidado da Terceira Seção desta Corte Regional no sentido de que são devidos os juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da conta e a da inscrição do precatório ou da requisição de pequeno valor no orçamento, excluída sua incidência apenas entre a data da expedição e a do efetivo pagamento (na esteira de precedente do STF – RE 591.085/MS), hipótese esta inaplicável ao caso dos autos.

2. Matéria reconhecida como de repercussão geral (RE 579.431/RS), devendo ser decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em composição plenária. Embora julgados de ambas as Turmas do STF em sentido contrário (RE-ED 496703/PR, RE-AgR 565046/SP, AI-AgR-ED 413606/DF, RE-AgR 492784/SP), mantém-se o entendimento da incidência dos juros de mora no interregno compreendido entre a elaboração dos cálculos e a inscrição do precatório enquanto não decidida a questão em repercussão geral( RE 579.431/RS). De ressaltar que o julgamento, em sede de repercussão geral, do RE 591.085/MS, na sessão de 05-12-2008, versou apenas acerca da impossibilidade de cômputo de juros moratórios entre a data de inscrição do precatório (1º de julho) e o término do prazo conferido pela Carta Maior para pagamento, em dezembro do ano seguinte, não se aplicando, s. m. j., à situação em comento.

(TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES, 0007429-83.2011.404.0000, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 14/12/2011)

Portanto, os juros, que incidem entre a apresentação da conta de liquidação e a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal, ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, são aqueles fixados no título exequendo e, a contar de 01-07-2009 (Lei nº 11.960/2009), o percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança.

Não sendo o valor devido pago no prazo constitucional (31 de dezembro do ano subsequente ao da inscrição no orçamento), no caso de precatório, ou até sessenta dias após a autuação, no caso de RPV, recomeçam os juros.

Por fim, considerando a exigência do §1º do art. 100 da CF e das Leis de Diretrizes Orçamentárias (como, por exemplo, o art. 26 da Lei n.º 11.768/2008), de trânsito em julgado da decisão exequenda para expedição do requisitório, justifica-se o bloqueio dos valores controversos até que sobre esta questão não caiba mais recurso (TRF4, EINF nº 2009.72.99.002478-5, 3ª Seção, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 17/05/2010; TRF4, AG nº 2009.04.00.031023-5, 5ª Turma, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 01/12/2009).

Assim, entendo que deva ser parcialmente acolhida a inconformidade da agravante, sendo expedida a requisição de pagamento com status bloqueado quanto aos juros, face à pendência da decisão do STF em sede de repercussão geral.

Quanto à fixação de honorários advocatícios, esta Corte vem entendendo não ser devida a condenação do executado ao seu pagamento quando este apresenta os cálculos de liquidação, uma vez que sua iniciativa equivale ao cumprimento espontâneo da obrigação, não tendo sido demandado, por outro lado, maior esforço do procurador da parte autora para fazer valer o direito de seu cliente.

No caso em apreço, o INSS apresentou o cálculo de liquidação (Evento 40), com o qual concordou expressamente a parte exequente (Evento 41) – tanto que está executando a conta fornecida pelo Instituto. Logo, indevida a fixação de honorários advocatícios.

Ressalte-se que, mesmo em se tratando de execução de pequeno valor contra a Fazenda Pública, a verba honorária será devida tão-somente quando a instauração do processo executivo for iniciada pelo credor, exigindo-se a citação da parte devedora. Do contrário, tendo o INSS manifestado intenção de adimplir a obrigação, não há que se falar em condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, porquanto configurado o cumprimento espontâneo daquela (AG nº 5003683-20.2014.404.0000/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 27-03-2014; AG nº 5028954-65.2013.404.0000/RS, 5ª Turma, Relator Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 20-03-2014).

ANTE O EXPOSTO, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo […]”.

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar a expedição da requisição de pagamento com status bloqueado quanto aos juros, bem como o afastamento da incidência de honorários advocatícios referentes à fase executiva.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/11/2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024227-29.2014.404.0000/RS

ORIGEM: RS 50384604220124047100

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Juarez Mercante
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:ONEIDE MARIA TOLEDO DA SILVA
ADVOGADO:MARCO ANTONIO DO AMARAL SANTOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/11/2014, na seqüência 492, disponibilizada no DE de 12/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO COM STATUS BLOQUEADO QUANTO AOS JUROS, BEM COMO O AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REFERENTES À FASE EXECUTIVA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Elisabeth Thomaz

Diretora Substituta de Secretaria



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