Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. FALECIMENTO DO AUTOR. HABILITAÇÃO EXCLUSIVA DO DEPENDENTE À PENSÃO POR MORTE. ART. 112 DA LEI N. 8.213/91.

1. Falecendo o segurado no curso da ação previdenciária e comparecendo aos autos dependente habilitado à pensão por morte instituída por aquele, a regularização da representação processual do polo ativo da demanda dispensa a habilitação dos demais sucessores na forma da lei civil, na medida em que deve incidir a norma especial contida no art. 112 da Lei n. 8.213/91.

2. In casu, inexistindo notícia de filhos menores ou inválidos, a ação deve prosseguir somente com a habilitação do cônjuge supérstite.

(TRF4, AG 0000238-11.2016.404.0000, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 19/04/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 20/04/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000238-11.2016.4.04.0000/PR

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:ALBERTO RUZA espólio
ADVOGADO:Thais Takahashi
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. FALECIMENTO DO AUTOR. HABILITAÇÃO EXCLUSIVA DO DEPENDENTE À PENSÃO POR MORTE. ART. 112 DA LEI N. 8.213/91.

1. Falecendo o segurado no curso da ação previdenciária e comparecendo aos autos dependente habilitado à pensão por morte instituída por aquele, a regularização da representação processual do polo ativo da demanda dispensa a habilitação dos demais sucessores na forma da lei civil, na medida em que deve incidir a norma especial contida no art. 112 da Lei n. 8.213/91.

2. In casu, inexistindo notícia de filhos menores ou inválidos, a ação deve prosseguir somente com a habilitação do cônjuge supérstite.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento da ação, pois regular a representação processual, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de abril de 2016.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8123610v4 e, se solicitado, do código CRC 624CCC3C.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000238-11.2016.4.04.0000/PR

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:ALBERTO RUZA espólio
ADVOGADO:Thais Takahashi
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão que, nos autos de ação previdenciária, determinou a regularização da representação processual dos herdeiros/sucessores, tendo em vista que apenas a cônjuge do segurado falecido colacionara instrumento de procuração (fl. 287).

Sustenta a parte agravante, em síntese, a desnecessidade da determinação judicial, face à disposição contida no art. 112 da Lei 8.213/91. Ressalta que os filhos do “de cujus” são todos maiores de idade e que a cônjuge recebe o benefício de pensão por morte desde 07/07/2014. Pugna pelo provimento do recurso para que seja determinado o regular prosseguimento do feito com a habilitação da recorrente.

Deferido o efeito suspensivo postulado.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO

O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:

“[…] Merece prosperar a pretensão da parte agravante.

Com efeito, dispõe o art. 112 da Lei nº 8.213/91 que “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”.

Como se vê, basta que o proponente da habilitação comprove ser dependente do segurado falecido para que possa dar prosseguimento à demanda previdenciária como parte legítima.

Nesse sentido é o entendimento firmado por esta Seção, como se vê, apenas para exemplificar, nas ementas a seguir transcritas:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.

1. Em caso de falecimento do segurado no curso da ação previdenciária, não se aplicam as regras do Direito de Família para efeito de habilitação dos sucessores, e sim a norma inscrita no art. 112 da Lei n. 8213-91. 2. Por conseguinte, somente são declarados habilitados os herdeiros se inexistirem dependentes previdenciários. 3. Hipótese em que tendo a segurada falecida deixado filhos maiores, é apenas o cônjuge supérstite que a sucede na demanda.

(AG nº 0005011-41.2012.404.0000/RS, 6ª T, Relator Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. D.E. 08-08-2012)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO AUTOR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO EXCLUSIVA DO DEPENDENTE À PENSÃO POR MORTE.

Comparecendo aos autos dependente habilitado à pensão por morte do segurado – falecido no curso da ação -, a regularização da representação processual da parte autora dispensa a habilitação dos demais sucessores na forma da lei civil.

(AG n. 0010118-66.2012.404.0000/RS, 5ª Turma, Relator Des. Federal ROGÉRIO FAVRETO, D.E. 25-01-2013)

No caso em comento, verifica-se, a partir da Carta de Concessão/Memória de Cálculo do Benefício (fl. 279), que foi concedido apenas à agravante, na qualidade de viúva, o benefício de pensão por morte (NB 21/166.557.814-6) em decorrência do falecimento do segurado Alberto Ruza (certidão de óbito juntada à fl. 278).

Destarte, os demais herdeiros – filhos maiores – não estão legitimados a prosseguir na ação, na medida em que somente se procede à habilitação dos sucessores, conforme o disposto na lei civil, na ausência de dependentes previdenciários.

Assim, não havendo notícia de filhos menores ou inválidos, a ação deve prosseguir com a habilitação da agravante.

ISTO POSTO, defiro a liminar requerida e suspendo os efeitos da decisão que determinou a regularização da representação processual […].”

Não vejo motivo para alterar o entendimento manifestado anteriormente, razão pela qual mantenho a decisão liminar pelos próprios fundamentos.

ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento da ação, pois regular a representação processual.

É O VOTO.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/04/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000238-11.2016.4.04.0000/PR

ORIGEM: PR 00036664520098160075

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
AGRAVANTE:ALBERTO RUZA espólio
ADVOGADO:Thais Takahashi
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/04/2016, na seqüência 34, disponibilizada no DE de 28/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO, POIS REGULAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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