Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PROVA TESTEMUNHAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. INCABÍVEL.

1. A prova oral só tem lugar como meio de comprovação da data de início da incapacidade quando a perícia médica judicial houver sido omissa quanto a essa questão ou, mesmo tendo respondido o quesito a ela pertinente, não tiver determinado satisfatoriamente o período dentro do qual ocorreu a perda da aptidão laborativa.

2. Tendo em vista que a dilação probatória tem como destinatário final o juiz da causa, somente a ele compete avaliar sobre a necessidade ou não de determinada prova, nos termos do artigo 130 do CPC.

(TRF4, AG 5024197-91.2014.404.0000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 22/01/2015)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024197-91.2014.404.0000/PR

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:FLORISVANDO TERRA
ADVOGADO:MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PROVA TESTEMUNHAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. INCABÍVEL.

1. A prova oral só tem lugar como meio de comprovação da data de início da incapacidade quando a perícia médica judicial houver sido omissa quanto a essa questão ou, mesmo tendo respondido o quesito a ela pertinente, não tiver determinado satisfatoriamente o período dentro do qual ocorreu a perda da aptidão laborativa.

2. Tendo em vista que a dilação probatória tem como destinatário final o juiz da causa, somente a ele compete avaliar sobre a necessidade ou não de determinada prova, nos termos do artigo 130 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7165800v3 e, se solicitado, do código CRC 92258DBD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/01/2015 16:57

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024197-91.2014.404.0000/PR

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:FLORISVANDO TERRA
ADVOGADO:MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto em face da decisão do MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Londrina/PR que, em sede de ação ordinária objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal para comprovação da data de início da incapacidade laborativa do autor.

Sustenta o agravante que a perícia médica judicial suscita dúvidas quanto à efetiva data do início da incapacidade, sendo, desse modo, necessária a produção da prova testemunhal a fim de se comprovar o exercício da atividade de comerciante no período de julho/2011 a setembro/2012 e, por conseguinte, o surgimento da incapacidade somente a partir da DER (13-11-2012). Pugna, assim, pela reforma do decisum.

Indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO

O pedido de antecipação de tutela recursal foi assim examinado:

“[…] Em relação ao pedido de produção de prova testemunhal, está só teria lugar se a perícia médica judicial, meio de prova idôneo a comprovar a data de início da incapacidade laborativa do autor, houvesse sido omissa quanto a essa questão ou, mesmo tendo respondido o quesito a ela pertinente, não tivesse determinado satisfatoriamente o período dentro do qual ocorreu a perda da aptidão laborativa.

Este, contrario sensu, o entendimento das Turmas Previdenciárias desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INCOMPLETA. QUALIDADE DE SEGURADA. PROVA MATERIAL CONTRADITÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.

Existindo, nos autos, controvérsia quanto à qualidade de segurada da parte autora, requisito não analisado na sentença, bem como não tendo o laudo judicial respondido aos quesitos das partes, não tendo sido claro quanto à data de início da incapacidade laborativa e se houve agravamento, é de ser anulada a sentença para determinar a reaberta a instrução, a fim de que seja complementada a perícia judicial e produzida prova testemunhal.

(AC n. 0009168-33.2012.404.9999/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO

BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 13-06-2013)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL. INCAPACIDADE LABORAL. DATA DE INÍCIO NÃO DETERMINADA PELA PERÍCIA.

Embora seja assente na jurisprudência da corte que depoimentos de testemunhas são, por si só, insuficientes para comprovar a existência de incapacidade laborativa, quando a perícia não determinar a data de início da incapacidade, a prova oral pode contribuir para elucidar a questão e, assim, fomentar a busca da verdade dos fatos.

(AG n. 0016248-09.2011.404.0000/RS, 5ª Turma, Rel. Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, D.E. 23-02-2012)

No caso dos autos, indagado o expert acerca da data de início da incapacidade do autor, respondeu que esta “pode ser fixada desde pelo menos 04/09/2012 (atestado médico), podendo ser anterior” (Evento 36 – LAU1). Intimado para complementar o laudo, a fim de esclarecer a data efetiva do início da incapacidade ou se esta poderia haver surgido em momento anterior a julho/2011, o perito afirmou que “os novos documentos médicos juntados pelo autor em nada auxiliam o perito na análise da DII, trata-se de documentos já apresentados anteriormente ou recentes. Existe uma forte possibilidade de acordo com a fisiopatologia e evolução natural das doenças do autor de que já em julho de 2011 mesmo estivesse incapaz para o seu trabalho” (Evento 68 – PET1).

Pois bem. Ainda que o perito não haja fixado uma data exata para o início da incapacidade laborativa do autor, entendo que as informações constantes dos autos são suficientes para o estabelecimento de um juízo de certeza, ou seja, os elementos probatórios, aparentemente, bastam para formar a convicção orientadora da cognição exauriente.

Ademais, há que se ter mente que o julgador formará sua convicção não apenas com base na prova pericial, mas sim a partir da composição dos dados por ela fornecidos com os demais elementos constantes dos autos.

Por fim, saliente-se que a jurisprudência sedimentou-se no sentido de que “cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade de sua produção, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 do CPC. Assim, não há cerceamento de defesa quando, em decisão adequadamente fundamentada, o juiz indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental” (STJ, AgRg no AREsp 85.362/AP, 1ª Turma, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em 05.09.2013).

ISTO POSTO, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal […]”.

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7165799v3 e, se solicitado, do código CRC 6CC504C0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/01/2015 16:57

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024197-91.2014.404.0000/PR

ORIGEM: PR 50043343520134047001

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
AGRAVANTE:FLORISVANDO TERRA
ADVOGADO:MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 427, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7309375v1 e, se solicitado, do código CRC 6DE3DACD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/01/2015 16:37

Voltar para o topo