Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. NOVA INTERPRETAÇÃO DADA À SÚMULA 418 DO STJ.

Deve ser recebido o apelo oposto pela parte autora, porquanto desnecessária a interposição de novo recurso ou a ratificação das razões anteriormente expostas, quando não há alteração substancial na conclusão do julgamento após a decisão dos embargos declaratórios, conforme nova interpretação dada à Súmula nº 418 pela Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no Recurso Especial nº 1.129.215/DF.

(TRF4, AG 5045071-63.2015.404.0000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 14/04/2016)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045071-63.2015.4.04.0000/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:JOAO LUIS SCHUCH
ADVOGADO:IVAN FINCATO
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. NOVA INTERPRETAÇÃO DADA À SÚMULA 418 DO STJ.

Deve ser recebido o apelo oposto pela parte autora, porquanto desnecessária a interposição de novo recurso ou a ratificação das razões anteriormente expostas, quando não há alteração substancial na conclusão do julgamento após a decisão dos embargos declaratórios, conforme nova interpretação dada à Súmula nº 418 pela Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no Recurso Especial nº 1.129.215/DF.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o recebimento e o processamento do recurso de apelação pelo Juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de abril de 2016.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045071-63.2015.4.04.0000/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:JOAO LUIS SCHUCH
ADVOGADO:IVAN FINCATO
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão da MM. Juíza Federal da 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS que, nos autos de ação previdenciária, deixou de receber o recurso de apelação da parte autora por não ter sido ratificado após a sentença dos embargos de declaração (Evento 111).

Alega o agravante a inexistência de previsão legal quanto à necessidade de ratificação do apelo após o julgamento de embargos declaratórios, motivo por que não pode ser entendida como ato essencial. Assevera que o STF, recentemente, consignou entendimento no sentido de que os recursos prescindem de ratificação posterior ao julgamento dos aclaratórios opostos pela parte adversa, conforme notícia veiculada no Informativo nº 710. Por fim, sustenta que a Súmula nº 418 do STJ dispõe acerca de regra aplicável tão-somente ao recurso especial, e, mesmo que assim não fosse, ela já se encontra superada pela jurisprudência atual. Por essas razões, requer seja admitido e encaminhado o recurso de apelação ao TRF da 4ª Região.

Deferido o efeito suspensivo postulado.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO

O pedido e efeito suspensivo foi assim examinado:

“[…] Após prolação da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda (Evento 86 – SENT1), o INSS opôs embargos declaratórios (Evento 92 – EMBDECL1) e a parte autora apelou (Evento 94 – APELAÇÃO1).

Do julgamento dos embargos de declaração assim constou (Evento 98 – SENT1):

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte ré contra sentença do evento 86, alegando que, ainda que conste da fundamentação que as parcelas do benefício deferido serão devidas a partir do ajuizamento da demanda, há omissão no dispositivo da sentença, requerendo que conste claramente qual a DIB e DIP do benefício concedido.

A fim de sanar qualquer dúvida deverá o item b) do dispositivo da sentença do evento 86 ser alterado para:

(…)

b)) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (B42), fixada a DIB (data de início do benefício) na DER, sendo a DIP (data do início do pagamento) fixada na data da propositura da ação, mediante a aplicação da legislação mais vantajosa, nos termos da fundamentação; e

(…)

Dispositivo

Ante o exposto, acolho os embargos interpostos pela parte ré, nos termos da fundamentação.

Restituo às partes o prazo recursal.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Embora intimada (Evento 99), a parte ré não ratificou as razões de apelo.

Estes os contornos da espécie.

Vaticina a Súmula nº 418 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável analogicamente ao recurso de apelação:

É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.

Julgados do STJ aplicavam-na aos casos em que, após o julgamento dos embargos declaratórios, não houvesse interposição de novo recurso ou ratificação das razões anteriormente expostas, independentemente da modificação ou não da decisão anterior.

Todavia, a Corte Especial do e. Superior Tribunal de Justiça, em sessão ocorrida no dia 16/09/2015, no julgamento da Questão de Ordem no Resp nº 1.129.215-DF, deu nova interpretação à Súmula nº 418 e consolidou entendimento segundo o qual haverá necessidade de ratificação do recurso interposto na pendência dos embargos de declaração, apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior.

A propósito, colaciono a ementa do referido julgado:

QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CORTE ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. INSTRUMENTALISMO PROCESSUAL. CONHECIMENTO DO RECURSO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 418 DO STJ QUE PRIVILEGIA O MÉRITO DO RECURSO E O AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.

1. Os embargos de declaração consistem em recurso de índole particular, cabível contra qualquer decisão judicial, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de provimento eivado de obscuridade, contradição ou omissão (artigo 535 do CPC), não possuindo a finalidade de reforma ou anulação do julgado, sendo afeto à alteração consistente em seu esclarecimento, integralizando-o.

2. Os aclaratórios devolvem ao juízo prolator da decisão o conhecimento da impugnação que se pretende aclarar. Ademais, a sua oposição interrompe o prazo para interposição de outros recursos cabíveis em face da mesma decisão, nos termos do art. 538 do CPC.

3. Segundo dispõe a Súmula 418 do STJ “é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”.

4. Diante da divergência jurisprudencial na exegese do enunciado, considerando-se a interpretação teleológica e a hermenêutica processual, sempre em busca de conferir concretude aos princípios da justiça e do bem comum, é mais razoável e consentâneo com os ditames atuais o entendimento que busca privilegiar o mérito do recurso, o acesso à Justiça (CF, art. 5°, XXXV), dando prevalência à solução do direito material em litígio, atendendo a melhor dogmática na apreciação dos requisitos de admissibilidade recursais, afastando o formalismo interpretativo para conferir efetividade aos princípios constitucionais responsáveis pelos valores mais caros à sociedade.

5. De fato, não se pode conferir tratamento desigual a situações iguais, e o pior, utilizando-se como discrímen o formalismo processual desmesurado e incompatível com a garantia constitucional da jurisdição adequada. Na dúvida, deve-se dar prevalência à interpretação que visa à definição do thema decidendum, até porque o processo deve servir de meio para a realização da justiça.

6. Assim, a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior.

7. Questão de ordem aprovada para o fim de reconhecer a tempestividade do recurso de apelação interposto no processo de origem.

(Corte Especial, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data do Julgamento 16/09/2015, Data da Publicação/Fonte DJe 03/11/2015). Grifou-se.

No caso em apreço, inobstante o julgador singular haja acolhido os aclaratórios, o fez tão-somente para tornar expresso no dispositivo da sentença as datas da DIB e da DIP da aposentadoria por tempo de contribuição, conquanto já constasse da fundamentação que as parcelas do benefício seriam devidas a partir do ajuizamento da demanda.

Destarte, tendo em vista a nova interpretação dada à Súmula nº 418 pelo STJ, à qual adiro, deve ser recebido o apelo oposto pela parte autora, porquanto desnecessária a interposição de novo recurso ou a ratificação das razões anteriormente expostas, quando não há alteração substancial na conclusão do julgamento após a decisão dos embargos declaratórios.

Diante desse contexto, não há como subsistir a decisão hostilizada.

ISTO POSTO, defiro o efeito suspensivo […]”.

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o recebimento e o processamento do recurso de apelação pelo Juízo de origem.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/04/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045071-63.2015.4.04.0000/RS

ORIGEM: RS 50042864620134047108

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
AGRAVANTE:JOAO LUIS SCHUCH
ADVOGADO:IVAN FINCATO
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/04/2016, na seqüência 186, disponibilizada no DE de 28/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR O RECEBIMENTO E O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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