Ementa para citação:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE.
Tratando-se de concessão de benefício assistencial e havendo dúvida acerca da “deficiência incapacitante”, necessária a realização de perícia médica judicial, meio de prova apto para a comprovação da alegada incapacidade para o trabalho e para a vida independente.
(TRF4, AG 0000244-18.2016.404.0000, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 19/04/2016)
INTEIRO TEOR
D.E. Publicado em 20/04/2016 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000244-18.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | VICTOR MANOEL ANDRADE |
ADVOGADO | : | Gelci Renate Nyland Pilla e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE.
Tratando-se de concessão de benefício assistencial e havendo dúvida acerca da “deficiência incapacitante“, necessária a realização de perícia médica judicial, meio de prova apto para a comprovação da alegada incapacidade para o trabalho e para a vida independente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar a realização da perícia médica judicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de abril de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8123548v4 e, se solicitado, do código CRC 278C984E. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000244-18.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | VICTOR MANOEL ANDRADE |
ADVOGADO | : | Gelci Renate Nyland Pilla e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de Santo Cristo/RS que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de benefício assistencial ao deficiente, indeferiu o pedido de produção de prova pericial, pois entendeu que já existem provas nos autos suficientes para julgamento (fl. 11).
Sustenta o agravante, em síntese, que “não cabe a assistente social falar sobre a capacidade do autor, e sim a médico perito especialista nomeado pelo juízo“. Ressalta que o principal meio de prova para o deslinde da controvérsia é a prova médico pericial. Assim, requer o provimento do recurso para que seja determinada a realização da prova pericial.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, estendo ao presente recurso, de ofício, o benefício da gratuidade judiciária já concedido na origem.
Compulsando os autos, verifico que o benefício assistencial ao deficiente (NB 87/701.450.541-7) foi indeferido pela Autarquia Previdenciária, pois não restaram preenchidos os requisitos necessários à sua concessão (“a) renda ‘per capita’ superior a ¼ do salário mínimio; e b) não há incapacidade“), conforme documento do INSS coligido à fl. 08.
Pois bem. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos legais: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) do autor e de sua família.
Destarte, havendo dúvida acerca da “deficiência incapacitante“, necessária a realização de perícia médica judicial, meio de prova apto para a comprovação da alegada incapacidade para o trabalho e para a vida independente.
A propósito, colaciono o seguinte precedente da Turma:
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
Para comprovação da alegada incapacidade para o trabalho e para a vida independente, necessária se faz a produção daprova pericial, sendo que apenas com tal resultado é que se poderá perquirir acerca do direito ou não à concessão do benefício postulado.
(AG n. 0005068-93.2011.404.0000, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 30/06/2011).
Diante desse contexto, não há como subsistir a decisão hostilizada.
ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para determinar a realização da perícia médica judicial.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/04/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000244-18.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00011140920158210124
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | VICTOR MANOEL ANDRADE |
ADVOGADO | : | Gelci Renate Nyland Pilla e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/04/2016, na seqüência 39, disponibilizada no DE de 28/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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