Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE.

Tratando-se de concessão de benefício assistencial e havendo dúvida acerca da “deficiência incapacitante”, necessária a realização de perícia médica judicial, meio de prova apto para a comprovação da alegada incapacidade para o trabalho e para a vida independente.

(TRF4, AG 0000244-18.2016.404.0000, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 19/04/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 20/04/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000244-18.2016.4.04.0000/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:VICTOR MANOEL ANDRADE
ADVOGADO:Gelci Renate Nyland Pilla e outro
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE.

Tratando-se de concessão de benefício assistencial e havendo dúvida acerca da “deficiência incapacitante“, necessária a realização de perícia médica judicial, meio de prova apto para a comprovação da alegada incapacidade para o trabalho e para a vida independente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar a realização da perícia médica judicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de abril de 2016.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000244-18.2016.4.04.0000/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:VICTOR MANOEL ANDRADE
ADVOGADO:Gelci Renate Nyland Pilla e outro
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de Santo Cristo/RS que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de benefício assistencial ao deficiente, indeferiu o pedido de produção de prova pericial, pois entendeu que já existem provas nos autos suficientes para julgamento (fl. 11).

Sustenta o agravante, em síntese, que “não cabe a assistente social falar sobre a capacidade do autor, e sim a médico perito especialista nomeado pelo juízo“. Ressalta que o principal meio de prova para o deslinde da controvérsia é a prova médico pericial. Assim, requer o provimento do recurso para que seja determinada a realização da prova pericial.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, estendo ao presente recurso, de ofício, o benefício da gratuidade judiciária já concedido na origem.

Compulsando os autos, verifico que o benefício assistencial ao deficiente (NB 87/701.450.541-7) foi indeferido pela Autarquia Previdenciária, pois não restaram preenchidos os requisitos necessários à sua concessão (“a) renda ‘per capita’ superior a ¼ do salário mínimio; e b) não há incapacidade“), conforme documento do INSS coligido à fl. 08.

Pois bem. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos legais: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) do autor e de sua família.

Destarte, havendo dúvida acerca da “deficiência incapacitante“, necessária a realização de perícia médica judicial, meio de prova apto para a comprovação da alegada incapacidade para o trabalho e para a vida independente.

A propósito, colaciono o seguinte precedente da Turma:

AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.

Para comprovação da alegada incapacidade para o trabalho e para a vida independente, necessária se faz a produção daprova pericial, sendo que apenas com tal resultado é que se poderá perquirir acerca do direito ou não à concessão do benefício postulado.

(AG n. 0005068-93.2011.404.0000, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 30/06/2011).

Diante desse contexto, não há como subsistir a decisão hostilizada.

ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para determinar a realização da perícia médica judicial.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/04/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000244-18.2016.4.04.0000/RS

ORIGEM: RS 00011140920158210124

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
AGRAVANTE:VICTOR MANOEL ANDRADE
ADVOGADO:Gelci Renate Nyland Pilla e outro
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/04/2016, na seqüência 39, disponibilizada no DE de 28/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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