Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO JUDICIAL. NÃO INCLUSÃO DE PARCELAS DEVIDAS. ADEQUAÇÃO ENTRE O CÁLCULO E O TÍTULO EXECUTIVO.

1. Tendo o cálculo judicial deixado de incluir parcelas reconhecidas no título executivo judicial transitado em julgado, deve-se proceder à adequação entre o cálculo e o título executivo.

2. Agravo provido para determinar o acréscimo do valor da cota-parte devida aos filhos do de cujus ao cálculo judicial.

(TRF4, AG 5000633-49.2015.404.0000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 27/03/2015)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000633-49.2015.404.0000/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:JULIANA MARIA BAPTISTA COPAT
ADVOGADO:FERNANDO CAMERIN
:SUSAN CASER GAZZANA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO JUDICIAL. NÃO INCLUSÃO DE PARCELAS DEVIDAS. ADEQUAÇÃO ENTRE O CÁLCULO E O TÍTULO EXECUTIVO.

1. Tendo o cálculo judicial deixado de incluir parcelas reconhecidas no título executivo judicial transitado em julgado, deve-se proceder à adequação entre o cálculo e o título executivo.

2. Agravo provido para determinar o acréscimo do valor da cota-parte devida aos filhos do de cujus ao cálculo judicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar seja acrescido ao cálculo judicial o valor da cota-parte devida aos filhos do de cujus, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de março de 2015.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000633-49.2015.404.0000/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:JULIANA MARIA BAPTISTA COPAT
ADVOGADO:FERNANDO CAMERIN
:SUSAN CASER GAZZANA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves/RS que, em sede de execução de sentença, rejeitou a impugnação ao cálculo da contadoria apresentada pela parte exequente (Evento 85 – DESPADEC1).

Afirma a parte agravante que, ao apurar o montante devido, o referido cálculo não contemplou a totalidade das verbas deferidas, nos termos da decisão transitada em julgado em 14/01/2014, já que foi considerada apenas a cota-parte destinada à viúva do falecido, não constando o valor da cota-parte devida aos filhos, menores à época do ajuizamento da ação. Explica que a sentença de primeiro grau havia afastado a causa interruptiva da prescrição (presença de menores) porque os mesmos não integravam o pólo ativo da ação, o que foi objeto de recurso de apelação por parte da autora, o qual foi provido pelo TRF4, tendo a decisão transitado em julgado, no sentido de reconhecer o direito ao recebimento, na presente demandada, da cota parte destinada aos dependentes previdenciários, bem como a interrupção da prescrição.

Pugna, assim, para que seja determinado o acréscimo no cálculo judicial da cota-parte devida aos dependentes Caique Baptista Copat (nascido em 09/08/1994) e Alex Copat (nascido em 15/01/1991), eis que tal direito fora reconhecido em sede de apelação pelo TRF4.

É o relatório.

VOTO

Merece prosperar a pretensão da parte agravante, pois, diversamente do que entendeu o magistrado a quo, existe título judicial transitado em julgado apto a embasar o pedido de acréscimo do valor relativo à cota-parte devida aos filhos do de cujus ao cálculo da contadoria.

Transcrevo, abaixo, o dispositivo da sentença de parcial procedência prolatada na ação nº 5004079-66.2012.404.7113/RS, na qual a parte autora objetivava a revisão da RMI da pensão por morte, benefício percebido desde 29-09-2006, mediante a inclusão das diferenças salariais advindas de reclamatória trabalhista (Evento 27 – SENT1):

(…)

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a proceder à revisão da RMI do benefício de pensão por morte concedido à autora, utilizando-se como base os novos salários-de-contribuição reconhecidos na reclamatória trabalhista 0115500-88.2009.5.04.0511, pagando-lhe a diferença entre os valores pagos e os que eram efetivamente devidos, desde a DIB, em 29/06/2006, respeitada a prescrição, nos termos da fundamentação.

O montante da condenação deverá ser corrigido monetariamente, adotando, até junho de 2009, o IGPD-I (art. 10 da Lei nº 9.711/98) e, a partir de então, a TR (art. 1º – F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (TRF4ª, súmula nº 03) até junho de 2009 e, a partir de então, 0,5% (meio por cento) ao mês (aplicados na caderneta de poupança).

Não há custas processuais a serem ressarcidas.

Sentença sujeita ao reexame necessário.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Registro, inicialmente, ter havido recurso expresso da parte autora na ação principal quanto à aplicação da prescrição quinquenal, tendo requerido seu afastamento, na medida em que não há prescrição a ser declarada, uma vez que seus dependentes, na data do óbito e da concessão da pensão por morte, eram menores, contra os quais não corre a prescrição (art. 178 do CC).

O acórdão executado deu parcial provimento ao apelo da parte autora, nos seguintes termos (APELREEX nº 5004079-66.2012.404.7113/RS):

(…)

Assim, a alteração determinada na sentença trabalhista deve ser observada no cálculo do benefício, com efeitos financeiros desde a data do início de pagamento da pensão por morte (NB 140.951.792-3), em 19/10/06.

As diferenças da quota da autora são devidas desde 22/08/07, em razão da prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, LBPS). O filho mais velho do casal, Alex Ivan Copat, completou 16 anos em 15/01/07 (evento 1, PROCADM3, p. 15), a partir de quando começou a correr a prescrição contra ele. Portanto, também somente tem direito às parcelas vencidas a partir de 22/08/07.

Já o filho mais novo, Caique Baptista Copat, completou 16 anos em 29/08/10 (evento 1, PROCADM3, p. 13), e entre tal data e o ajuizamento desta demanda não se passaram 5 anos. Assim, não há diferenças prescritas em relação à quota do pensionista Caique Baptista Copat.

(…)

A ementa do acórdão igualmente faz referência à hipótese de inaplicabilidade da prescrição quinquenal ao dependente que, à época do ajuizamento da ação, fazia menos de 5 anos que tinha adquirido a capacidade civil. Veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SALÁRIO EXTRA-FOLHA DO FALECIDO.

1. O êxito do espólio do segurado em reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui aos dependentes o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período de cálculo da pensão por morte, ainda que o INSS não tenha participado da relação processual.

2. A prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, LBPS) só não atinge as diferenças relativas à quota de pensão do dependente que, na época do ajuizamento da demanda, fazia menos de 5 anos que tinha adquirido a capacidade civil.

Do que se depreende dos autos, portanto, é que o cálculo judicial deixou de incluir parcelas reconhecidas no título executivo judicial transitado em julgado, não observando o que restou decidido nos autos da ação de conhecimento, devendo, por conseguinte, ser reformada a decisão hostilizada.

ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar seja acrescido ao cálculo judicial o valor da cota-parte devida aos filhos do de cujus.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/03/2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000633-49.2015.404.0000/RS

ORIGEM: RS 50040796620124047113

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
AGRAVANTE:JULIANA MARIA BAPTISTA COPAT
ADVOGADO:FERNANDO CAMERIN
:SUSAN CASER GAZZANA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 25/03/2015, na seqüência 511, disponibilizada no DE de 11/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE DETERMINAR SEJA ACRESCIDO AO CÁLCULO JUDICIAL O VALOR DA COTA-PARTE DEVIDA AOS FILHOS DO DE CUJUS.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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