Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA.

1. A petição inicial não pode ser considerada inepta quando, a partir da narração dos fatos contidos na exordial, for possível a razoável compreensão, por parte do magistrado, da causa de pedir e do pedido.

2. Predomina nesta Corte o entendimento segundo o qual, em ações previdenciárias, é possível a cumulação de pedido de concessão de benefício com pedido de indenização por danos morais, na forma do art. 292, caput, do CPC, atendidos os requisitos previstos no § 1º, I, II e III, e no § 2º.

3. Nesse caso, como o valor da causa corresponderá à soma dos valores de todos os pedidos (CPC, art. 259, II) e, por conseguinte, resultará em valor superior a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação, o feito deverá ser processado pelo rito comum ordinário da Justiça Federal.

(TRF4, AG 5031288-38.2014.404.0000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 26/02/2015)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031288-38.2014.404.0000/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:LOURDES DOSOLINA POLETTO
ADVOGADO:LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA.

1. A petição inicial não pode ser considerada inepta quando, a partir da narração dos fatos contidos na exordial, for possível a razoável compreensão, por parte do magistrado, da causa de pedir e do pedido.

2. Predomina nesta Corte o entendimento segundo o qual, em ações previdenciárias, é possível a cumulação de pedido de concessão de benefício com pedido de indenização por danos morais, na forma do art. 292, caput, do CPC, atendidos os requisitos previstos no § 1º, I, II e III, e no § 2º.

3. Nesse caso, como o valor da causa corresponderá à soma dos valores de todos os pedidos (CPC, art. 259, II) e, por conseguinte, resultará em valor superior a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação, o feito deverá ser processado pelo rito comum ordinário da Justiça Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7250505v5 e, se solicitado, do código CRC 8A789A01.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031288-38.2014.404.0000/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:LOURDES DOSOLINA POLETTO
ADVOGADO:LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto em face da decisão do MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Erechim/RS que, em sede de ação previdenciária, indeferiu a petição inicial quanto ao pedido de indenização por danos morais, com fundamento no artigo 295, I e seu parágrafo único, incisos I e II, do CPC e, devido à consequente alteração do valor da causa, declinou da competência para a Vara do Juizado Especial Federal (Evento 03 – DESP1).

Sustenta a agravante estarem presentes todos os requisitos da petição inicial, não podendo esta ser considerada inepta. Afirma que “tanto a causa de pedir próxima (fundamentos de fato do pedido – indeferimento ilegal do pedido administrativo), como a causa de pedir remota (fundamentos jurídicos) foram devidamente identificadas na inicial”, sendo possível identificar-se facilmente sua pretensão, já que a partir da narrativa dos fatos decorre logicamente o pedido. Por essa razão, requer seja determinado o prosseguimento do feito em relação a todos os pedidos constantes da exordial, mantendo-se, assim, o valor inicialmente atribuído à causa. Requer, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita em sede recursal.

Deferido o efeito suspensivo ativo postulado.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO

O pedido de efeito suspensivo ativo foi assim examinado:

“[…] Inicialmente, concedo o benefício da gratuidade judiciária, nos termos requeridos pela agravante.

A petição inicial não pode ser considerada inepta quando, a partir da narração dos fatos contidos na exordial, for possível a razoável compreensão, por parte do magistrado, da causa de pedir e do pedido.

In casu, não verifico dificuldade na apreciação da pretensão veiculada pela autora, na medida em que a análise da exordial permite o exercício do direito de defesa pelo réu e o enfrentamento seguro da controvérsia pelo julgador, sendo percebidos facilmente a causa de pedir (abalo moral advindo do ato supostamente ilícito praticado pelo INSS consubstanciado no injusto indeferimento administrativo do benefício previdenciário) e o pedido (condenação da Autarquia ao pagamento da indenização por danos morais).

A propósito, observo que a inicial é clara ao afirmar que “o indeferimento da benesse pela Autarquia Previdenciária mostrou-se absolutamente arbitrário, contrariando a documentação colacionada aos autos do processo administrativo, que não deixa dúvidas quanto aos tempos laborados pela autora tanto no meio rural quanto no meio urbano, sob condições especiais de trabalho (…). No entanto, ao desconsiderar tais interregnos, o INSS acabou tolhendo a prerrogativa da autora à percepção da aposentadoria que lhe é devida, acarretando inegável prejuízo de natureza alimentar, sem olvidar do abalo moral suportado pela segurada que, após contribuir por anos a fio, tem seu pleito injustamente indeferido” (Evento 01 – INIC1).

Nesse contexto, não há como subsistir a decisão hostilizada, devendo prosseguir o feito em relação a todos os pedidos constantes da exordial.

Registre-se, por oportuno, que nesta Corte predomina o entendimento segundo o qual, em ações previdenciárias, é possível a cumulação de pedidos na forma do art. 292, caput, do CPC, atendidos os requisitos previstos no § 1º, I, II e III, e no § 2º. Ademais, ambos os pleitos apresentam origem comum, qual seja concessão do benefício e condenação do INSS ao pagamento de danos morais em razão do suposto injusto indeferimento.

Nesse caso, o montante postulado a título de danos morais integra o valor da causa e deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido (v.g. TRF4, AC n. 2008.70.12.000192-6/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 18-01-2010; TRF4, AG n. 5024120-19.2013.404.0000, 6ª Turma, Relator Juiz Federal Alcides Vettorazzi, D.E. 23-01-2014; TRF4, AG n. 5024212-94.2013.404.0000/RS, 6ª Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 23-12-2013; TRF4, AG n. 5014662-12.2012.404.0000/RS, 5ª Turma, Juíza Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 25-10-2012).

No caso em apreço, a agravante pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido atribuída à causa o valor de R$ 56.693,44, dos quais R$ 28.346,72 corresponde às parcelas vencidas e vincendas e, o restante de igual valor corresponde aos danos morais.

Assim, verifico que a autora observou não só a disposição contida no art. 259 do CPC, como também o entendimento desta Corte, uma vez que, ao encontrar o valor relativo às parcelas vencidas e vincendas (R$ 28.346,72), limitou o quantum devido a título de danos morais àquele patamar, de modo que o valor máximo da causa correspondesse à importância de R$ 56.693,44.

Destarte, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos (R$ 43.440,00) na data do ajuizamento da ação (20-11-2014), a competência para processar e julgar o feito pertence à Vara da Justiça Federal onde inicialmente proposto.

ISTO POSTO, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo […]”.

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o prosseguimento do feito em relação a todos os pedidos constantes da inicial, mantendo-se, assim, o valor inicialmente atribuído à causa e, por conseguinte, o processamento da demanda pelo rito comum ordinário da Justiça Federal.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031288-38.2014.404.0000/RS

ORIGEM: RS 50069439420144047117

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
AGRAVANTE:LOURDES DOSOLINA POLETTO
ADVOGADO:LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 923, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO A TODOS OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL, MANTENDO-SE, ASSIM, O VALOR INICIALMENTE ATRIBUÍDO À CAUSA E, POR CONSEGUINTE, O PROCESSAMENTO DA DEMANDA PELO RITO COMUM ORDINÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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