Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.

1. Havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (CPC, art. 259, inciso II).

2. A Terceira Seção desta Corte manifestou entendimento no sentido de que a condenação por dano moral deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido.

3. No caso em apreço, o valor da causa, somado o montante relativo ao principal e o valor da indenização por danos morais, supera o limite de sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação, motivo pelo qual o processamento da demanda deve seguir o rito comum ordinário da Justiça Federal.

(TRF4, AG 5025383-52.2014.404.0000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 27/11/2014)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025383-52.2014.404.0000/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:JOSE LUIZ FRANCESCHINI
ADVOGADO:ELIANE PATRICIA BOFF
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.

1. Havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (CPC, art. 259, inciso II).

2. A Terceira Seção desta Corte manifestou entendimento no sentido de que a condenação por dano moral deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido.

3. No caso em apreço, o valor da causa, somado o montante relativo ao principal e o valor da indenização por danos morais, supera o limite de sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação, motivo pelo qual o processamento da demanda deve seguir o rito comum ordinário da Justiça Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025383-52.2014.404.0000/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:JOSE LUIZ FRANCESCHINI
ADVOGADO:ELIANE PATRICIA BOFF
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão que, de ofício, retificou o valor atribuído à causa quanto à parcela relativa aos danos morais e, consequentemente, declinou a competência para o Juizado Especial Federal.

Sustenta o recorrente que o valor da indenização por danos morais fixado na exordial em apenas R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra excessivo, ao contrário, foi fixado em patamar aquém do comumente aplicado, na medida em que o montante é consideravelmente inferior ao proveito econômico buscado com a concessão do benefício (R$ 35.854,08). Pugna, assim, pela reforma do decisum.

Deferido o pedido de efeito suspensivo.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO

O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:

“[…] A decisão hostilizada assim dispôs (Evento 03 – DESPADEC1):

Trata-se de ação em que a demandante busca a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

A autora apresentou como valor da causa o montante de R$ 45.854,08, indicando como parcelas vencidas e vincendas o somatório de R$ 35.854,08, e indicando o montante de R$ 10.000,00 como pretensão de indenização pelos danos morais suportados.

É o relatório.

Em demandas cujo objeto é composto por indenização decorrente de lesões extrapatrimoniais, somente se justificam valores expressivos – tal como o indicado pela autora a título de danos morais, em casos de excepcional ofensa aos atributos da personalidade ou quando possível ao Juízo deduzir, diante dos dados apresentados pelo demandante, a razoabilidade do apontamento.

Nos demais casos, impõe-se à parte postulante o ônus de demonstrar, mediante indicação de parâmetros concretos, a origem do valor indenizatório perseguido com o processo, quiçá cotejando o seu caso a precedentes com desfecho semelhante, uma vez que somente nessas circunstâncias poder-se-á tecer um juízo quanto à proporcionalidade do valor atribuído ao bem da vida postulado.

Diante deste contexto, verifica-se que o valor que a parte pretende a título de danos morais revela-se desproporcional, uma vez que as circunstâncias do caso não conduzem à conclusão de que, ao final da demanda, a cifra de R$ 10.000,00 constituirá compensação razoável pela lesão alegada.

Em suma, a atribuição discricionária do valor da causa não pode ter guarida no nosso sistema processual, por implicar violação ao princípio do juiz natural.

Sobre a matéria, confiram-se os seguintes julgados:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO JULGADOR. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. 1. O valor da causa deve se adequar à situação posta nos autos, não sendo admitido que a postulação de indenização seja excessivamente superior ao proveito econômico a ser obtido com o resultado da demanda, mormente quando esta conduta acarrete alteração de competência constitucionalmente prevista. 2. A competência para apreciação das causas até sessenta salários mínimos é dos Juizados Especiais Federais, em caráter absoluto. É possível a modificação do valor atribuído ao feito de ofício pelo julgador, nos casos em que a estimativa da parte autora, dissociada do verdadeiro conteúdo econômico da demanda, tenha o condão de alterar a competência, conforme precedentes do STJ. 3. Hipótese em que ainda que reduzida a verba postulada a título de danos morais, o valor da causa supera o patamar de sessenta salários mínimos, devendo ser reformada a decisão que declinou da competência para o juizado especial federal.” (TRF4, AG 2008.04.00.012366-2, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13/08/2008).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO. 1. O magistrado pode alterar, de ofício, o valor dado à causa , sobretudo se a parte pretender com o valor atribuído deslocar a competência absoluta do Juizado Especial Federal para a Vara Federal (Precedentes do STJ). 2. A fim de aferir a possível competência do Juizado Especial Federal, o valor da causa deve ser apurado em se considerando as parcelas vencidas mais uma anuidade, na forma do disposto no art. 260 do CPC. 3. Não obstante, a necessidade de se considerar, na fixação do valor da causa , a indenização por danos morais, o valor a ser acrescido a este título deve ser adequado à situação dos autos, evitando-se excessos.” (TRF4, AG 2007.04.00.032604-0, Turma Suplementar, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 10/01/2008).

Em casos de danos morais, dificilmente as indenizações têm ultrapassado o valor de R$ 5.000,00 (TRF4, AC 2003.71.12.006709-7, Quarta Turma, Relator Jairo Gilberto Schafer, D.E. 24/03/2008; TRF4, AC 2003.04.01.019276-2, Quarta Turma, Relator Jairo Gilberto Schafer, D.E. 21/01/2008; TRF4, AC 2003.71.00.029830-4, Terceira Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 11/04/2007; REsp 749196, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgamento em 20/03/2007, DJ 16.04.2007, p. 206; REsp 697023, Rel. Min. Carlos Menezes Direito, Terceira Turma, julgamento em 27/03/2007, DJ 18.06.2007, p. 257; REsp 691700, Rel. Min. Carlos Menezes Direito, Terceira Turma, julgamento em 27/03/2007, DJ 25.06.2007, p. 233; REsp 612407, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgamento em 27/03/2007, DJ 23.04.2007, p. 271; REsp 591238, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgamento em 10/04/2007, DJ 28.05.2007, p. 344).

Sendo assim, razoável é a fixação do valor da causa no montante de R$ 40.854,08, considerando aquele patamar a título de danos morais (R$ 5.000,00) e o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, cujas parcelas vencidas e vincendas somam o total de R$ 35.854,08.

Por fim, tendo em vista que a competência definida no art. 3º da Lei nº 10.259/2001 é absoluta, declino da competência para processamento e julgamento da demanda a um dos Juizados Especiais Federais desta Subseção Judiciária.

Preclusa esta decisão, redistribua-se.

Esta Corte assentou entendimento segundo o qual o montante postulado a título de danos morais integra o valor da causa e deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido, conforme pode ser observado no seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ.

1. Consoante o disposto no art. 292 do Código de Processo Civil, “é permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão”, desde que os pedidos sejam compatíveis entre si, seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento (§ 1º). Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário (§ 2º).

2. Sendo possível a cumulação, ou o Juízo é competente para conhecer de ambos os pedidos, ou não (ainda que possa, de ofício, exercer controle acerca do valor estimado para as pretensões formuladas). Portanto, não pode o valor da causa ser cindido para fins de definição da competência.

3. A Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento de que devem prevalecer, para fins de atribuição do valor da causa, as regras do Código de Processo Civil. Portanto, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, consoante o disposto no art. 259, inciso II, do CPC, o que, in casu, efetivamente manteria a competência da Vara Federal, porquanto somando-se os valores dos pedidos de concessão de aposentadoria com o de indenização por danos morais seria ultrapassado o montante equivalente a 60 salários mínimos.

4. Reconhecida a possibilidade de cumulação dos pedidos, no caso em apreço, pois ambos os pleitos apresentam origem comum: concessão do benefício e condenação do INSS ao pagamento de danos morais em razão do suposto injusto indeferimento do benefício que se pretende ver concedido judicialmente.

5. É possível que o juiz aprecie, de ofício, a adequação do valor atribuído à causa, já que a competência do Juizado Especial Federal é pautada com base nesse critério.

6. Consoante a jurisprudência desta Corte, não se admite que a postulação de indenização por danos morais seja desproporcional ao proveito econômico a ser obtido com o resultado da pretensão principal, ou seja, o valor da compensação deve ter como limite o equivalente ao total das parcelas vencidas mais doze vincendas do benefício previdenciário pretendido, ao menos para o fim provisório de adequar o valor da causa, com vistas à fixação da competência para o julgamento do feito.

7. In casu, deve ser alterado, de ofício, o valor da causa para R$ 26.018,48, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento do feito, já que o referido montante supera o equivalente 60 salários mínimos à época do ajuizamento.

(AC n. 2008.70.12.000192-6/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 18-01-2010) Grifou-se.

No mesmo sentido: AG n. 5024120-19.2013.404.0000, 6ª Turma, Relator Juiz Federal Alcides Vettorazzi, D.E. 23-01-2014; AG n. 5024212-94.2013.404.0000/RS, 6ª Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 23-12-2013; AG n. 5014662-12.2012.404.0000/RS, 5ª Turma, Juíza Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 25-10-2012.

No caso em apreço, o agravante pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial, tendo sido atribuída à causa o valor de R$ 45.854,08, dos quais R$ 35.854,08 corresponde às parcelas vencidas e vincendas e, o restante de R$ 10.000,00 corresponde aos danos morais.

O cálculo das parcelas vencidas tomou por base uma renda mensal de aposentadoria por tempo de contribuição de R$ 622,00, e englobou as prestações devidas desde 16-05-2012 (DER) até o mês anterior ao ajuizamento da ação, as quais, com acréscimo de juros e correção monetária, resultou em R$ 23.633,76. De igual forma, o montante de R$ 12.220,32, relativo às doze parcelas vincendas, adveio da renda mensal de R$ 724,00. Logo, afigura-se razoável o total de R$ 35.854,08 apurado a título de parcelas vencidas e vincendas.

Assim, verifico que o autor observou não só a disposição contida no art. 259 do CPC, como também o entendimento desta Corte.

Destarte, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos (R$ 43.440,00) na data do ajuizamento da ação (26-08-2014), a competência para processar e julgar o feito pertence à Vara da Justiça Federal onde inicialmente proposto.

ISTO POSTO, defiro o pedido de efeito suspensivo […].”

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao recurso para determinar o processamento da demanda pelo rito comum ordinário da Justiça Federal.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/11/2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025383-52.2014.404.0000/RS

ORIGEM: RS 50225265220144047107

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Juarez Mercante
AGRAVANTE:JOSE LUIZ FRANCESCHINI
ADVOGADO:ELIANE PATRICIA BOFF
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/11/2014, na seqüência 479, disponibilizada no DE de 12/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA DETERMINAR O PROCESSAMENTO DA DEMANDA PELO RITO COMUM ORDINÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Elisabeth Thomaz

Diretora Substituta de Secretaria



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