Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. REVISÃO DE BENEFÍCIO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.

1. Havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (CPC, art. 259, inciso II).

2. A Terceira Seção desta Corte manifestou entendimento no sentido de que a condenação por dano moral deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido.

3. Considerando-se que, ao se proceder aos ajustes devidos, o valor total da causa não atingirá patamar superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação, a competência para processar e julgar o feito pertence ao Juizado Especial Federal.

(TRF4, AG 5023555-21.2014.404.0000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 06/11/2014)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023555-21.2014.404.0000/PR

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:SELMA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO:ALAOR SILVANO SANTINI
:Gabriel Santos Albertti
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. REVISÃO DE BENEFÍCIO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.

1. Havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (CPC, art. 259, inciso II).

2. A Terceira Seção desta Corte manifestou entendimento no sentido de que a condenação por dano moral deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido.

3. Considerando-se que, ao se proceder aos ajustes devidos, o valor total da causa não atingirá patamar superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação, a competência para processar e julgar o feito pertence ao Juizado Especial Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de novembro de 2014.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7045421v3 e, se solicitado, do código CRC A5CE4746.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 05/11/2014 16:54


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023555-21.2014.404.0000/PR

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:SELMA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO:ALAOR SILVANO SANTINI
:Gabriel Santos Albertti
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, interposto em face da decisão do MM. Juiz Federal da 2ª Vara Federal de Cascavel/PR que, em sede de ação ordinária objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição cumulada com pedido de indenização por danos morais, declinou a competência para o Juizado Especial Federal.

Sustenta a agravante que, inobstante o pedido de revisão da RMI constitua pretensão de cunho econômico relativamente baixo, não pode o julgador analisar apenas um dos pedidos para a verificação da competência, mormente sendo o pedido de reparação de danos a pretensão principal veiculada na lide. Afirma a possibilidade de cumulação do pedido de indenização por dano moral e revisão de RMI, na medida em que o Juízo competente para julgar a ação previdenciária principal (dano moral), será igualmente competente para conhecer do pedido que se refere a revisão, uma vez que se trata de pedidos conexos, com causa de pedir idêntica. Por tais motivos, requer seja reconhecida a competência da Vara Federal onde inicialmente proposta a demanda.

É o relatório.

VOTO

A decisão hostilizada assim dispôs (Evento 28 – DESP1):

1. Converto o julgamento em diligência.

2. A demandante Selma Maria dos Santos ajuizou a presente ação, pelo rito ordinário, pleiteando a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Aduziu que a autarquia previdenciária computou a menor o valor de cinco salários de contribuição vertidos pela autora, relativos às competências de 08/2007, 09/2007, 06/2008, 03/2009 e 11/2009, o que refletiu na média aritmética para composição da renda mensal do benefício.

Em razão do erro imputado ao INSS, pleiteou também indenização por danos morais, em valor correspondente a 100 (cem) salários mínimos.

Atribuiu à causa o valor de R$ 724.000,00 (setecentos e vinte e quatro mil reais).

3. Consoante se observa pela Carta de Concessão/ Memória de Cálculo (ev. 1, CCON3), a demandante obteve o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, N.B. 162.744.690-4, cuja vigência iniciou-se em 07/01/2013, com renda mensal correspondente a R$ 1.575,30.

Outrossim, conforme cálculos realizados pela Contadoria Judicial, levando em consideração os salários de contribuição relacionados pela autora na inicial, os quais teriam deixado de ser devidamente computados pelo instituto réu, a renda mensal de seu benefício, em 01/2013, corresponderia a R$ 1.588,06.

Observa-se, portanto, a existência de diferença sutil entre a renda mensal percebida pela autora e aquela que pretende receber, mediante revisão do benefício, equivalente, em valor nominal, a R$ 12,76 (doze reais e setenta e seis centavos) mensais.

Nesse aspecto, considerando que a presente ação foi ajuizada em 16/01/2014 e o benefício de aposentadoria teve início de vigência em 07/01/2013, o proveito econômico que a autora buscava obter, quando da propositura da demanda, correspondia, em valores nominais, a R$ 165,88 (cento e sessenta e cinco reais e oitenta e oito centavos).

Ora, em razão da espécie de pedido formulado, consistente em simples revisão de benefício previdenciário para cômputo de cinco salários de contribuição, bem como diante do conteúdo econômico do pedido, resta nítida a competência do Juizado Especial Federal Previdenciário, para processar e julgar o feito.

O pedido de fixação de danos morais correspondentes a 100 (cem) salários mínimos, no contexto apresentado, em que é módica a pretensão financeira, revela-se desproporcional em relação ao proveito material que a autora pretende obter e apenas possui o efeito de alterar, indevidamente, a competência para julgamento da ação, procedimento que, todavia, é inadmissível.

(…)

4. Outrossim, a Lei nº 10.259/2001, editada em face do disposto no inciso I do art. 98 da Constituição Federal, criou os Juizados Especiais Federais com competência absoluta para processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal, desde que não excedam a 60 (sessenta) vezes o salário mínimo.

Dispõe a referida lei, em seu art. 3º:

Compete ao juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

E considerando que a competência absoluta constitui norma de ordem pública e não se sujeita à preclusão, deve o juiz aplicá-la de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.

5. Por todo o exposto, redistribua-se o feito ao Juizado Especial Federal Previdenciário.

Esta Corte manifestou entendimento segundo o qual o montante postulado a título de danos morais integra o valor da causa e deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido, conforme pode ser observado no seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ.

1. Consoante o disposto no art. 292 do Código de Processo Civil, “é permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão”, desde que os pedidos sejam compatíveis entre si, seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento (§ 1º). Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário (§ 2º).

2. Sendo possível a cumulação, ou o Juízo é competente para conhecer de ambos os pedidos, ou não (ainda que possa, de ofício, exercer controle acerca do valor estimado para as pretensões formuladas). Portanto, não pode o valor da causa ser cindido para fins de definição da competência.

3. A Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento de que devem prevalecer, para fins de atribuição do valor da causa, as regras do Código de Processo Civil. Portanto, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, consoante o disposto no art. 259, inciso II, do CPC, o que, in casu, efetivamente manteria a competência da Vara Federal, porquanto somando-se os valores dos pedidos de concessão de aposentadoria com o de indenização por danos morais seria ultrapassado o montante equivalente a 60 salários mínimos.

4. Reconhecida a possibilidade de cumulação dos pedidos, no caso em apreço, pois ambos os pleitos apresentam origem comum: concessão do benefício e condenação do INSS ao pagamento de danos morais em razão do suposto injusto indeferimento do benefício que se pretende ver concedido judicialmente.

5. É possível que o juiz aprecie, de ofício, a adequação do valor atribuído à causa, já que a competência do Juizado Especial Federal é pautada com base nesse critério.

6. Consoante a jurisprudência desta Corte, não se admite que a postulação de indenização por danos morais seja desproporcional ao proveito econômico a ser obtido com o resultado da pretensão principal, ou seja, o valor da compensação deve ter como limite o equivalente ao total das parcelas vencidas mais doze vincendas do benefício previdenciário pretendido, ao menos para o fim provisório de adequar o valor da causa, com vistas à fixação da competência para o julgamento do feito.

7. In casu, deve ser alterado, de ofício, o valor da causa para R$ 26.018,48, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento do feito, já que o referido montante supera o equivalente 60 salários mínimos à época do ajuizamento.

(AC n. 2008.70.12.000192-6/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 18-01-2010) Grifou-se.

No mesmo sentido: AG n. 5024120-19.2013.404.0000, 6ª Turma, Relator Juiz Federal Alcides Vettorazzi, D.E. 23-01-2014; AG n. 5024212-94.2013.404.0000/RS, 6ª Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 23-12-2013; AG n. 5014662-12.2012.404.0000/RS, 5ª Turma, Juíza Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 25-10-2012.

No caso em apreço, a agravante pleiteia a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido atribuída à causa o valor de R$ 724.000,00 (setecentos e vinte e quatro mil reais) ‘somente para fins fiscais’, dos quais R$ 72.400,00 (setenta e dois mil e quatrocentos reais) corresponde ao valor pleiteado a título de danos morais (cem salários mínimos).

Diante desse contexto, ao não se admitir que a postulação de indenização por danos morais seja desproporcional ao proveito econômico a ser obtido com o resultado da pretensão principal e correspondendo este, quando da propositura da demanda, a R$ 165,88 (cento e sessenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), em valores nominais, mostra-se irrazoável a fixação dos danos em R$ 72.400,00 e, por conseguinte, o valor da causa em R$ 724.000,00.

Destarte, considerando que, ao se proceder aos ajustes devidos, o valor total da causa não atingirá patamar superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação, a competência para processar e julgar o feito pertence ao Juizado Especial Federal.

ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7045420v4 e, se solicitado, do código CRC 35BB08FF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 05/11/2014 16:54


EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/10/2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023555-21.2014.404.0000/PR

ORIGEM: PR 50003153720144047005

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Sprapason
AGRAVANTE:SELMA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO:ALAOR SILVANO SANTINI
:Gabriel Santos Albertti
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/10/2014, na seqüência 499, disponibilizada no DE de 13/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7151917v1 e, se solicitado, do código CRC E9595B9E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 29/10/2014 18:41


EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/11/2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023555-21.2014.404.0000/PR

ORIGEM: PR 50003153720144047005

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
AGRAVANTE:SELMA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO:ALAOR SILVANO SANTINI
:Gabriel Santos Albertti
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7169872v1 e, se solicitado, do código CRC 87B3DC56.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 06/11/2014 00:19


Voltar para o topo