Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.

Desnecessária a complementação de perícia quando o próprio juiz, destinatário da prova, entende que as questões suscitadas pela parte autora são impertinentes ao reconhecimento da especialidade.

(TRF4, AG 5053005-72.2015.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Osni) Hermes S da Conceição Jr, juntado aos autos em 26/02/2016)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053005-72.2015.4.04.0000/RS

RELATOR:HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE:LUIS CARLOS AJARDO
ADVOGADO:ANILDO IVO DA SILVA
:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:ELISANGELA LEITE AGUIAR
:Mariana de Medeiros Flores Nunes
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.

Desnecessária a complementação de perícia quando o próprio juiz, destinatário da prova, entende que as questões suscitadas pela parte autora são impertinentes ao reconhecimento da especialidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.

Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8074201v10 e, se solicitado, do código CRC D4B8C3E6.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053005-72.2015.4.04.0000/RS

RELATOR:HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE:LUIS CARLOS AJARDO
ADVOGADO:ANILDO IVO DA SILVA
:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:ELISANGELA LEITE AGUIAR
:Mariana de Medeiros Flores Nunes
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu a complementação da perícia, in verbis:

1. Indefiro o requerimento de complementação da perícia técnica (evento 43).

Com efeito, a discordância quanto às conclusões do laudo oficial não autoriza a repetição ou a complementação da perícia realizada. Ademais, o trabalho do expert nomeado por este juízo é claro, coerente e fundamentado. As questões suscitadas pela parte autora já se encontram, direta ou indiretamente, resolvidas no bojo do laudo pericial, ou mostram-se desnecessárias ao julgamento do feito.

Ressalto, ainda, tratar-se de questão jurídica, a ser definida pelo magistrado, analisar se a atividade desempenhada pelo autor, ou o contato deste com os agentes agressivos, é ou não suficiente para a caracterização do tempo de serviço especial.

Por fim, registro que a manifestação da parte autora e os documentos existentes nos autos serão, evidentemente, levados em consideração no momento da prolação da sentença.

Sustenta o agravante a necessidade de complementação do laudo pericial nos períodos laborados nas empresas Rudder Segurança Ltda, Moldeforte Engenharia e Comércio de Artefatos de Cimento. Na primeira, trabalhou como vigilante, sendo que na referida atividade portava arma de fogo calibre 38, estando assim em exposição permanentemente a risco de vida. Na segunda empresa, onde trabalhou como como servente, realizando carga e descarga dos caminhões com cimento, argamassa, pré-moldados e blocos de cimentos, além de fazer a entrega dos materiais nas empresas e residenciais, estando assim, exposto ao ruído elevado oriundo do motor do caminhão, bem como as poeiras nocivas provenientes do cimento e argamassa, e aos hidrocarbonetos inerentes das atividades desenvolvidas. Refere que o laudo judicial informa que estava submetido a ruído de 102 dB(A), porém sem avaliar esta exposição em toda sua jornada laboral, aditando que estava exposto ao álcalis cáusticos também em parte do período laboral, sem avaliar, contudo, a exposição a agentes nocivos durante toda sua jornada, por isso entende que o laudo pericial teria restado pendente de complementação.

Indeferida a antecipação da pretensão recursal, não foi apresentada contraminuta.

É o relatório.

VOTO

O art. 130 do Código de Processo Civil (‘Art. 130. Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias’) faculta ao Juiz da causa determinar a produção de provas tão- somente nos casos em que entender necessária a complementação da instrução do processo.

A jurisprudência está cristalizada há muito tempo no sentido de que, sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao Magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta. Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual – visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo -, denuncia que o juiz tem liberdade para definir as provas que entender necessárias ao deslinde da lide. Já decidiu esta Colenda Corte:

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. Em sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. (TRF4, AG 5020357-44.2012.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 24/01/2013)

 

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NOVA PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. 1. Desnecessária a realização de nova prova pericial quando o próprio juiz, destinatário da prova, entende que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas nos laudos periciais. 2. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevida a concessão de auxílio-doença. (TRF4, AC 0006027-69.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 10/07/2013)

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053005-72.2015.4.04.0000/RS

ORIGEM: RS 50627141120144047100

RELATOR:Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Fábio Venzon
AGRAVANTE:LUIS CARLOS AJARDO
ADVOGADO:ANILDO IVO DA SILVA
:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:ELISANGELA LEITE AGUIAR
:Mariana de Medeiros Flores Nunes
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 1522, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S):Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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