Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO E CÔMPUTO DO PERÍODO POSTERIOR PARA FINS DE CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO SEGUNDO PEDIDO. EXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONFIGURAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA.

Ante a existência de prévio requerimento administrativo e a negativa expressa do INSS, resta configurada a pretensão resistida quanto ao pedido de renúncia à aposentadoria, bem como quanto ao pedido de cômputo do período posterior para fins de concessão de novo benefício, na medida em que este depende do reconhecimento daquele, devendo, assim, prosseguir a ação em relação a todos os pedidos.

(TRF4, AG 5021093-91.2014.404.0000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 27/11/2014)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021093-91.2014.404.0000/PR

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:FLAVIO VIEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO E CÔMPUTO DO PERÍODO POSTERIOR PARA FINS DE CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO SEGUNDO PEDIDO. EXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONFIGURAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA.

Ante a existência de prévio requerimento administrativo e a negativa expressa do INSS, resta configurada a pretensão resistida quanto ao pedido de renúncia à aposentadoria, bem como quanto ao pedido de cômputo do período posterior para fins de concessão de novo benefício, na medida em que este depende do reconhecimento daquele, devendo, assim, prosseguir a ação em relação a todos os pedidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021093-91.2014.404.0000/PR

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:FLAVIO VIEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto em face da decisão do MM. Juiz Federal da 3ª Vara Federal de Londrina/PR que, em sede de ação previdenciária, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 295, inciso III e art. 267, I, todos do Código de Processo Civil, em relação aos pedidos de reconhecimento, averbação, cômputo de tempo de contribuição posterior à concessão a aposentadoria e concessão de novo benefício, devendo o feito prosseguir tão somente em relação ao pedido de renúncia do benefício atual (desaposentação).

Sustenta o agravante haver submetido o pedido de concessão de novo benefício à análise administrativa da Autarquia Previdenciária, circunstância que demonstra a existência do interesse de agir. Afirma, ainda, que a ausência de prévio requerimento administrativo não pode obstar a efetivação de seu direito, consoante os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição. Pugna, assim, pela reforma do decisum.

Deferido o pedido de efeito suspensivo ativo.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO

O pedido de efeito suspensivo ativo foi assim examinado:

“[…] Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu administrativamente a desaposentação e a concessão de nova aposentadoria, computando-se as contribuições vertidas à Previdência Social no período compreendido entre a data de início da primeira aposentadoria e a data de sua cessação, requerimento este que foi indeferido, conforme se depreende do documento juntado no Evento 01 – INFBEN6.

Diante desse contexto, resta configurada a pretensão resistida quanto ao pedido de renúncia à aposentadoria, bem como quanto ao pedido de cômputo do período posterior para fins de concessão de novo benefício, na medida em que este depende do reconhecimento daquele.

Nesse sentido, já decidiu a Sexta Turma desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AÇÃO COM PEDIDOS DE DESAPOSENTAÇÃO E CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À DIB QUE INTERESSA. NEGATIVA ADMINISTRATIVA EXPLÍCITA AO PRIMEIRO PEDIDO. INDEFERIMENTO PARCIAL DA INICIAL EM RELAÇÃO AO SEGUNDO, POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL. CONFIGURAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA.

Tendo o INSS indeferido administrativamente o pedido de desaposentação e concessão de nova aposentadoria, há pretensão resistida tanto em relação ao pedido de renúncia à aposentadoria, como quanto ao cômputo do período posterior para fins de concessão de novo benefício, uma vez que tal pedido depende do reconhecimento do primeiro.

(AG n. 5020544-81.2014.404.0000/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 26-09-2014)

ISTO POSTO, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo […]”.

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o prosseguimento da ação em relação a todos os pedidos.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/11/2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021093-91.2014.404.0000/PR

ORIGEM: PR 50174515920144047001

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Juarez Mercante
AGRAVANTE:FLAVIO VIEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/11/2014, na seqüência 502, disponibilizada no DE de 12/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS PEDIDOS.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Elisabeth Thomaz

Diretora Substituta de Secretaria



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