Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO JULGADO QUANTO AOS JUROS DE MORA. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO EX OFFICIO.

1. Inexiste fato novo, suscetível de acarretar a liquidação por artigos – e, por consequência, a nulidade procedimental perpetrada pelo exequente ao ingressar diretamente com a execução -, não só porque os dados geradores da controvérsia se encontram nos autos desde antes da contestação autárquica, mas também porque foram fornecidos pelo próprio Instituto, tendo em vista que os referidos dados constam do CNIS do autor; sendo assim, a apuração do valor da RMI depende de simples cálculo aritmético, formulado a partir dos dados já constantes dos autos.

2. Quando a divergência quanto ao valor da renda mensal inicial não advém de equívoco cometido pela parte exequente ao elaborar seu cálculo, mas sim de premissa distinta daquela que o INSS entende como correta, não se esta diante de hipótese de erro material.

3. Concluindo a Contadoria Judicial pelo descumprimento do julgado quanto aos juros de mora, deve-se proceder à adequação do cálculo exequendo.

4. A correção monetária, como consectário legal da condenação principal, constitui matéria de ordem pública e, como tal, pode ser discutida e revista a qualquer momento, e analisada até mesmo de ofício.

(TRF4, AG 5018439-68.2013.404.0000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 27/03/2015)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018439-68.2013.404.0000/PR

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:ROSALVO ALVES MOREIRA
ADVOGADO:CARLOS ITACIR MARCHIORO
AGRAVADO:CARLOS ITACIR MARCHIORO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO JULGADO QUANTO AOS JUROS DE MORA. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO EX OFFICIO.

1. Inexiste fato novo, suscetível de acarretar a liquidação por artigos – e, por consequência, a nulidade procedimental perpetrada pelo exequente ao ingressar diretamente com a execução -, não só porque os dados geradores da controvérsia se encontram nos autos desde antes da contestação autárquica, mas também porque foram fornecidos pelo próprio Instituto, tendo em vista que os referidos dados constam do CNIS do autor; sendo assim, a apuração do valor da RMI depende de simples cálculo aritmético, formulado a partir dos dados já constantes dos autos.

2. Quando a divergência quanto ao valor da renda mensal inicial não advém de equívoco cometido pela parte exequente ao elaborar seu cálculo, mas sim de premissa distinta daquela que o INSS entende como correta, não se esta diante de hipótese de erro material.

3. Concluindo a Contadoria Judicial pelo descumprimento do julgado quanto aos juros de mora, deve-se proceder à adequação do cálculo exequendo.

4. A correção monetária, como consectário legal da condenação principal, constitui matéria de ordem pública e, como tal, pode ser discutida e revista a qualquer momento, e analisada até mesmo de ofício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, determinar, de ofício, a adequação da correção monetária aos parâmetros adotados por esta Corte e dar parcial provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar a adequação do cálculo exequendo, quanto aos juros, aos termos do título executivo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de março de 2015.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7221325v7 e, se solicitado, do código CRC 94D6B73C.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018439-68.2013.404.0000/PR

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:ROSALVO ALVES MOREIRA
ADVOGADO:CARLOS ITACIR MARCHIORO
AGRAVADO:CARLOS ITACIR MARCHIORO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do MM. Juiz Federal de Campo Mourão/PR que, em sede de execução de sentença, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo INSS, nos seguintes termos (Evento 01 – PROCJUDIC9, fls. 32/34):

(…)

No presente caso, a parte exequente discorda do valor da RMI fixada pelo INSS, alegando que não foram consideradas todas as contribuições constantes do CNIS. De acordo com o informado na petição de fls. 436-438, não se trata de acertar dados das contribuições, mas de considerar todos os valores constantes dos CNIS.

Assim, entendo que não há nenhum óbice à execução das parcelas atrasadas com base na RMI que a parte exequente entende correta, pois o reconhecimento da correção ou não das RMI’s apresentadas pelas partes dependeria de simples cálculo aritmético, não exigindo que se decidisse questão estranha à tratada na ação ordinária.

Inadmissível exigir que a parte exequente formule requerimento de revisão administrativa e/ou proponha nova ação judicial, para a correção de simples erro de cálculo na apuração da RMI.

Assim, entendo que não há nenhuma nulidade na execução proposta, cabendo ao INSS insurgir-se contra eventual excesso dos valores apresentados por meio de embargos à execução.

Também não é possível decidir-se, em sede de exceção de pré-executividade, pelo prosseguimento da execução com base nos cálculos apresentados pelo INSS, vez que este Juízo não tem condições de aferir a sua correção. A questão relativa ao valor da execução depende de elaboração de cálculos, o que se apresenta inviável, na espécie. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CRITERIO DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A exceção de pré-executividade é instrumento supralegal que vem sendo admitido nas hipóteses em que a execução apresenta vício passível de ser verificado de plano, sem necessidade de dilação probatória. Deste modo, somente podem ser deduzidas questões relativas à matéria de ordem pública, que podem ser reconhecidas de ofício pelo julgador. 2. Não se admite a exceção, quando a irresignação diz respeito à correção ou não do cálculo da RMI. (TRF4, AG 2009.04.00.025814-6, Turma Suplementar, Relatora Loraci Flores de Lima, D.E. 25/01/2010)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FASE DE EXECUÇÃO. INSS DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. POR OCASIÃO DA REQUISIÇÃO DO VALOR DO DÉBITO OPÔS EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVDADE, REMETENDO O JULGADOR PARA OS CÁLCULOS QUE APRESENTA. PROCEDIMENTO QUE VAI DE ENCONTRO À PRECLUSÃO QUE SE CONSUMOU NO FEITO DE ORIGEM. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO. I – A jurisprudência admite a Exceção de Pré-Executividade nas hipóteses em que o erro apontado seja tão evidente que independa de dilação probatória, o que não é o caso dos autos, em que o INSS limita-se a dizer que o valor da RMI não está de acordo com os valores da concessão, remetendo o julgador para os cálculos que apresenta (fl. 42). (…) III – Agravo Legal desprovido (TRF 3ª Região – AI 392402 – Rel(a) DES. FED. ANTONIO CEDENHO – SÉTIMA TURMA – e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/04/2010 PÁGINA: 772).

Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade de fls. 419-420.

(…)

Sustenta o INSS não estar questionando, pela via da exceção, o critério de cálculo da RMI utilizado pelo exequente, mas sim a nulidade procedimental praticada pelo credor, que promoveu a execução antes de proceder à liquidação por artigos, circunstância que se faz necessária em virtude da inclusão de fato novo na exordial da execução, qual seja a possibilidade de se somar os salários de contribuição que apareceram em duplicidade no CNIS, com o intuito de se aferir o valor da RMI. Afirma que a duplicidade provavelmente tenha ocorrido em função da “migração equivocada de dados, principalmente considerando a transição de sistemas informatizados do INSS no correr dos anos”. Alega, ainda, violação à coisa julgada, na medida em que o exequente utilizou-se de critérios diversos daqueles estabelecidos no título executivo no que se refere aos consectários legais (juros de mora e correção monetária).

Por essas razões, requer, sucessiva e alternativamente, (a) seja anulada a execução promovida pela parte autora; (b) caso não seja anulada a execução, seja declarada ilegal a soma de salários de contribuição repetidos para a confecção da RMI; (c) sejam acolhidos os cálculos apresentados por si; d) seja declarada a ofensa à coisa julgada, determinando-se a adequação do cálculo exequendo aos termos do julgado.

Examinando-se os autos, perceberam-se certas incongruências acerca da apuração do montante a ser executado, razão pela qual foi determinada a sua remessa à Contadoria Judicial, para que esta se manifestasse acerca dos cálculos exequendos apresentados pelas partes, bem como a expedição de ofício ao juízo a quo para que este prestasse informações sobre a existência de decisão acerca do valor efetivo da RMI.

É o relatório.

VOTO

A Contadoria Judicial indicou que tanto a RMI encontrada pelo INSS (R$ 551,04) como a RMI encontrada pelo exequente (R$ 586,10) foram calculadas de acordo com os critérios determinados pelo título exequendo. Esclareceu que o fato de o valor apurado ser diverso deu-se em função de o exequente haver somado salários de contribuição (de 04/96 a 12/96) oriundos de duas relações de remunerações constantes do CNIS, os quais o INSS alega terem sido duplicados por equívoco de migração de dados (Evento 12 – INF1).

Em resposta ao Ofício n. 8010179/2014, o julgador a quo informou que “não foi proferida decisão sobre o valor efetivo da RMI, sendo que esta discussão somente foi instaurada quando da execução de sentença, em especial pela exceção de pré-executividade oposta pelo INSS” (Evento 11 – OFIC1).

Cumpre registrar, inicialmente, que o instituto da exceção de pré-executividade, embora sem referência no direito positivo, foi desenvolvido pela doutrina e pela jurisprudência com a finalidade de possibilitar a atuação supletiva do réu, para provocar e subsidiar a manifestação do juízo de execução sobre matérias suscetíveis de conhecimento de ofício, tais como as referidas nos artigos 267, § 3º, e 301, § 4º, do CPC, ou, ainda, nos casos de erro material ou descumprimento de comando expresso do julgado.

Todavia, por sua peculiar natureza, sempre teve restrito âmbito de admissibilidade, adstrito a questões de ordem pública, como a ausência de pressupostos processuais e condições da ação, ou nulidade do título executivo, comprovadas de plano. Apesar disso, a jurisprudência tem-se inclinado pela inclusão, nas matérias passíveis de alegação pela exceção, de questões aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, e reconhecíveis ex officio pelo juiz.

Destarte, a admissibilidade da exceção de pré-executividade está condicionada à possibilidade da alegação do excipiente poder ser analisada de plano, com base na mera análise dos documentos que instruem sua insurgência, e dos quais não possa sobressair qualquer controvérsia relevante, a qual demandaria aprofundado exame das alegações das partes.

Na hipótese sub judice, o agravante manejou a exceção de pré-executividade alegando a nulidade da execução instaurada pelo credor devido à supressão da fase de liquidação de sentença (por artigos), necessária em razão da inclusão de fato novo, posterior ao julgado, consubstanciado na soma de contribuições repetidas no CNIS, para o fim de apurar o valor da RMI.

Intimado, o autor explicou que, no período em que o INSS aponta a duplicidade, “era trabalhador avulso e recebia por quinzena, sendo-lhe descontadas as contribuições previdenciárias em duas vezes mensais” (Evento 1 – PROCJUDIC9, fls. 28/30).

Pois bem. Analisando o CNIS (Evento 01 – PROCJUCIC2, fls. 15/24), não é possível se constatar, ictu oculi, a suposta duplicação dos salários de contribuição relativos aos meses de 04/1996 a 12/1996, tendo em vista que os valores ali constantes não são idênticos. Ora, se efetivamente houvesse ocorrido a migração equivocada de dados, como pretende o agravante, é evidente que não apenas os itens referentes a “tipo”, “data” e “vínculos/empregador”, mas também o item concernente a “valor” encontraria exata correspondência na respectiva competência.

Registre-se que o INSS também não trouxe qualquer documento que demonstrasse a duplicidade alegada, tal como comprovantes de depósito ou documento que contivesse informações acerca da efetiva migração indevida de dados entre os seus sistemas informatizados, não se possibilitando aferir, de plano, o vício apontado.

Ademais, não há que se falar em fato novo, suscetível de acarretar a liquidação por artigos – e, por consequência, a nulidade procedimental perpetrada pelo exequente ao ingressar diretamente com a execução -, não só porque os dados geradores da controvérsia se encontram nos autos desde antes da contestação autárquica, mas também porque foram fornecidos pelo próprio Instituto, tendo em vista que os referidos dados constam do CNIS do autor (Evento 01 – PROCJUCIC2, fls. 15/24). Em verdade, a apuração do valor da RMI depende de simples cálculo aritmético, formulado a partir dos dados já constantes dos autos, razão pela qual deve ser rechaçada a indigitada tese aventada pela Autarquia.

Saliente-se não se tratar de erro material, pois a divergência que se verifica quanto ao valor da renda mensal inicial não advém de equívoco cometido pela parte exequente ao elaborar seu cálculo. Pelo contrário, o que se observa é que esta, ao elaborar sua conta, partiu de premissa diferente daquela que o INSS entende seria a correta, circunstância que, em hipótese alguma, configura a ocorrência de erro material.

Não houve, também, descumprimento expresso de comando do título executivo quanto ao cálculo da RMI, porquanto, como referido alhures, a Contadoria Judicial indicou que tanto a RMI encontrada pelo INSS (R$ 551,04) como a RMI encontrada pelo exequente (R$ 586,10) foram calculadas de acordo com os critérios determinados pelo título exequendo.

Pelas razões elencadas, não há como prosperarem os pedidos de anulação da execução, declaração da ilegalidade da soma de salários de contribuição repetidos e acolhimento dos cálculos apresentados pelo INSS.

Todavia, merece ser acolhida a irresignação do agravante no que diz respeito à ofensa à coisa julgada em virtude da não adoção, pelo exequente, dos critérios determinados no julgado quanto aos juros moratórios.

Com efeito, analisando o cálculo apresentado pelo exequente, a Contadoria Judicial assim deixou consignado (Evento 12 – INF1):

Na atualização monetária dos valores devidos, foi aplicado o INPC até 06/09, e, a partir daí, os índices da poupança, até a data da conta. Também foram calculados juros moratórios em 1% ao mês, a contar da citação, até a data da conta, contrariando o decisum, que dispôs a incidência de juros no percentual de 1% ao mês até 29/06/09, e, a partir desas data, os juros aplicados à poupança.

Ocorre que, da maneira como foi realizado o cálculo do exequente, houve a incidência de juros sobre juros (anatocismo), vedado na Súmula n.º 121/STF, pois os índices da poupança são compostos por TR mais juros de 0,5% ao mês, e sobre os valores atualizados por esses índices da poupança, incidiram juros de mora de 1% até a data da conta.

Quanto ao cálculo apresentado pelo INSS, esclareceu o órgão auxiliar que (Evento 12 – INF1):

Para corrigir os valores devidos, foi aplicado o INPC até 30/06/09, e, a partir daí, aplicada a TR, índice de remuneração da poupança, até a data da conta, em 05/2012. Quanto aos juros moratórios, até 30/06/09, foram calculados corretamente, à razão de 1% ao mês, a contar da citação, e, após essa data, foram utilizados os juros aplicados à poupança, no percentual de 0,5% ao mês. Esses critérios de cálculo utilizados na correção monetária e juros estão de acordo com o disposto no título executivo.

Diante desse contexto, deve-se adotar o cálculo apresentado pelo INSS na parte alusiva aos juros de mora.

Contudo, não são aplicáveis, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425.

É que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão “na data de expedição do precatório” contida no § 2.º e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independentemente de sua

natureza” do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.

Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais.

Impõe-se, pois, a observância do que foi decidido, com efeito “erga omnes” e eficácia vinculante pelo STF, nas mencionadas ADIs, restabelecendo-se, no que toca à correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp nº 1.103.122/PR).

Ressalte-se que a correção monetária, como consectário legal da condenação principal, constitui matéria de ordem pública e, como tal, pode ser discutida e revista a qualquer momento, e analisada até mesmo de ofício.

Portanto, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico em relação à correção monetária, a qual, como é cediço, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Destarte, eliminada do mundo jurídico norma legal em razão de manifestação do Pretório Excelso em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois em confronto com a Constituição Federal.

ANTE O EXPOSTO, determino, de ofício, a adequação da correção monetária aos parâmetros adotados por esta Corte e voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar a adequação do cálculo exequendo, quanto aos juros, aos termos do título executivo.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7221324v6 e, se solicitado, do código CRC F8973520.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/03/2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018439-68.2013.404.0000/PR

ORIGEM: PR 200870100012920

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:ROSALVO ALVES MOREIRA
ADVOGADO:CARLOS ITACIR MARCHIORO
AGRAVADO:CARLOS ITACIR MARCHIORO

Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 25/03/2015, na seqüência 491, disponibilizada no DE de 11/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE DETERMINAR A ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO EXEQUENDO, QUANTO AOS JUROS, AOS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7445992v1 e, se solicitado, do código CRC 78868A0F.
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