Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS AO PROCESSO DE CONHECIMENTO. MODIFICAÇÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DO ACORDÃO. COISA JULGADA.

Transitado em julgado o aresto que fixou, ex officio, a verba sucumbencial relativa aos honorários advocatícios do processo de conhecimento, não cabe ao magistrado a quo, em sede de execução de sentença, modificá-los/excluí-los, sob pena de ofensa à imutabilidade conferida ao título judicial pela coisa julgada.

(TRF4, AG 5023215-77.2014.404.0000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 06/11/2014)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023215-77.2014.404.0000/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:FABIANE BERTOTTO DELGADO
ADVOGADO:SANDRA ELOISA PEREIRA BARCELLOS
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS AO PROCESSO DE CONHECIMENTO. MODIFICAÇÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DO ACORDÃO. COISA JULGADA.

Transitado em julgado o aresto que fixou, ex officio, a verba sucumbencial relativa aos honorários advocatícios do processo de conhecimento, não cabe ao magistrado a quo, em sede de execução de sentença, modificá-los/excluí-los, sob pena de ofensa à imutabilidade conferida ao título judicial pela coisa julgada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de novembro de 2014.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023215-77.2014.404.0000/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:FABIANE BERTOTTO DELGADO
ADVOGADO:SANDRA ELOISA PEREIRA BARCELLOS
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, interposto em face de decisão que, em sede de execução de sentença, indeferiu o requerimento da exequente para que fosse determinado ao devedor a retificação da memória de cálculo, a fim de que fizesse constar os honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a condenação, nos termos do acórdão.

Irresignada, a agravante/exequente sustenta que não deve o Juiz contrariar a coisa julgada e desconstituir o título executivo judicial na parte em que fixados os honorários de ofício, muito menos, retirar do advogado os honorários fixados após decisão dada em segundo grau pelo colegiado. Por essa razão, requer seja determinada a correção dos cálculos apresentados pelo INSS a fim de que seja incluída a verba honorária de 10% a que foi condenado em segundo grau, tomando como base de cálculo os valores devidos desde a DER em 08/01/2010 até a data da prolação da sentença em 13/02/2012, conforme estabelecido no acórdão.

É o relatório.

VOTO

Compulsando os autos, observo que, do voto condutor do acórdão proferido por este Regional, no julgamento da apelação/reexame necessário nº 5003210-16.2010.404.7100, em 05-02-2014, constou expressamente que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.

A Súmula nº 111 do STJ e a Súmula nº 76 desta Corte dispõem, respectivamente, que:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Ademais, transitado em julgado o aresto que fixou, ex officio, a verba sucumbencial relativa aos honorários advocatícios do processo de conhecimento, não cabe ao magistrado a quo, em sede de execução de sentença, modificá-los/excluí-los, sob pena de ofensa à imutabilidade conferida ao título judicial pela coisa julgada.

Diante desse contexto, deve ser acolhida a pretensão da agravante para que seja retificada a memória de cálculo apresentada pela Autarquia Previdenciária, incluindo-se a verba honorária de 10% a que foi condenada, de ofício, em segundo grau, tomando-se como base de cálculo os valores devidos desde a DER até a data da prolação da sentença, consoante critérios estabelecidos no voto condutor do acórdão proferido por este Regional.

ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar a inclusão, no cálculo exequendo, da verba honorária sucumbencial de 10% a que foi condenado o INSS, de ofício, em segundo grau.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/10/2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023215-77.2014.404.0000/RS

ORIGEM: RS 50032101620104047100

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Sprapason
AGRAVANTE:FABIANE BERTOTTO DELGADO
ADVOGADO:SANDRA ELOISA PEREIRA BARCELLOS
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/10/2014, na seqüência 501, disponibilizada no DE de 13/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/11/2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023215-77.2014.404.0000/RS

ORIGEM: RS 50032101620104047100

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
AGRAVANTE:FABIANE BERTOTTO DELGADO
ADVOGADO:SANDRA ELOISA PEREIRA BARCELLOS
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE DETERMINAR A INCLUSÃO, NO CÁLCULO EXEQUENDO, DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DE 10% A QUE FOI CONDENADO O INSS, DE OFÍCIO, EM SEGUNDO GRAU.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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