Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE NEGATIVO DE INFLAÇÃO.

1. Os juros de mora decorrentes da condenação judicial e incidentes sobre o valor do principal são devidos no percentual determinado no título exequendo e, a contar de 01/07/2009, no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, conforme estabelece a Lei n.º 11.960/2009, devendo ser aplicados até a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte.

3. Aplicam-se os índices negativos de inflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, pois, verificando-se resultado positivo dentro do período global em que incide a atualização do débito, inexiste ofensa ao princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários, o qual, consoante entendimento do STF, possui conteúdo jurídico (nominal), e não econômico.

(TRF4, AG 5019518-82.2013.404.0000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 06/11/2014)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019518-82.2013.404.0000/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:ADIR MARTINS
ADVOGADO:ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE NEGATIVO DE INFLAÇÃO.

1. Os juros de mora decorrentes da condenação judicial e incidentes sobre o valor do principal são devidos no percentual determinado no título exequendo e, a contar de 01/07/2009, no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, conforme estabelece a Lei n.º 11.960/2009, devendo ser aplicados até a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte.

3. Aplicam-se os índices negativos de inflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, pois, verificando-se resultado positivo dentro do período global em que incide a atualização do débito, inexiste ofensa ao princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários, o qual, consoante entendimento do STF, possui conteúdo jurídico (nominal), e não econômico.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de novembro de 2014.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7011978v4 e, se solicitado, do código CRC 49EA6B36.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 05/11/2014 16:54


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019518-82.2013.404.0000/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:ADIR MARTINS
ADVOGADO:ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que versou sobre juros moratórios bem como a aplicação de índices de deflação na correção monetária do débito.

Sustenta o agravante/exequente que, de acordo com o entendimento consolidado no âmbito do STF, é incabível a consideração dos juros moratórios no percentual definido pela Lei n.º 11.960/09, devendo ser fixado o seu quantum em 12% ao ano. De outro lado, aduz a impossibilidade do cômputo de índices negativos de correção monetária, sob pena de se frustrar o reajuste devido.

É o relatório.

VOTO

Segundo o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal, os juros de mora são devidos no percentual determinado no título exequendo até 30/06/2009 e, a partir de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deve haver, para fins de apuração do montante respectivo, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa aplicável à caderneta de poupança. Com efeito, segundo entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o art. 1º-F, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e, posteriormente pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).

Efetivamente, de acordo com o entendimento que se firmou no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do REsp. 1.270.439 (sob a sistemática dos recursos repetitivos), as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública. Nesse sentido, restou consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217:

No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança.

Assim, quanto aos juros de mora pode-se dizer que: a) são devidos no percentual determinado no título exequendo e, a contar de 01/07/2009, por força da Lei 11.960/2009 – norma que alterou a Lei 9.494/97, e que tem aplicação imediata aos processos em tramitação, como já esclarecido -, no mesmo percentual dos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, incidindo até a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte; b) não sendo o valor devido pago no prazo constitucional (31 de dezembro do ano subsequente ao da inscrição no orçamento, no caso de precatório, ou até sessenta dias após a autuação, no caso de RPV), recomeçam a incidir os juros.

Quanto à aplicação de índices negativos de correção monetária, registre-se que a Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.265.580/RS, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 18/4/2012, passou a adotar o entendimento “segundo o qual desde que preservado o valor nominal do montante principal, é possível a aplicação de índice inflacionário negativo sobre a correção monetária de débitos previdenciários, porquanto os índices deflacionados acabam se compensando com supervenientes índices positivos de inflação” (EDcl no AgRg no REsp 1142014/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ª T. julgado em 04/10/2012, DJe 11/10/2012).

Também nesse sentido colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. ÍNDICE INFLACIONÁRIO. MESES EM QUE HOUVE DEFLAÇÃO. APLICAÇÃO INTEGRAL.

1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.

2. Segundo precedentes deste Superior Tribunal, “o índice inflacionário fixado na sentença (IGP-M, no caso) deve ser utilizado integralmente, nunca seletivamente (com exclusão de índices mensais negativos), excetuando-se a rara hipótese de essa aplicação integral causar redução do valor nominal“. (v.g.: REsp 1.265.580/RS, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 18/4/2012 e; AgRg no AgRg no REsp 1242224/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/09/2012, DJe 31/10/2012)

3. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1379029/RS, 2ª Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 02/06/2014) Grifou-se.

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ÍNDICE INFLACIONÁRIO NEGATIVO SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE QUE PRESERVADO O VALOR NOMINAL DO MONTANTE PRINCIPAL.

1. A Corte Especial deste Tribunal no julgamento do REsp nº 1.265.580/RS, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 18/4/2012, modificou a compreensão então vigente, passando a adotar o entendimento segundo o qual desde que preservado o valor nominal do montante principal, é possível a aplicação de índice inflacionário negativo sobre a correção monetária de débitos previdenciários, porquanto os índices deflacionados acabam se compensando com supervenientes índices positivos de inflação.

2. Embargos de declaração acolhidos com excepcionais efeitos modificativos.

(STJ, EDcl no AgRg no REsp 1142014/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 11/10/2012)

PREVIDENCIÁRIO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE NEGATIVO DE INFLAÇÃO.

Segundo o entendimento da 3ª Seção desta Corte, manifestado quando do julgamento dos EI 2004.71.15.003651-4/RS (D.E. de 13-07-2009), o percentual negativo do IGP-DI deve ser considerado na variação global do índice, sem que se possa ver nisso ofensa aos princípios da irredutibilidade e da preservação do valor real dos benefícios, garantias que, segundo o Supremo Tribunal Federal, têm conteúdo jurídico, e não econômico.

(TRF4, AG n. 2009.04.00.021353-9, 6ª Turma, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 23/09/2009).

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IGPD-I. DEFLAÇÃO.

Verificando os percentuais negativos mensais no IGP-DI, devem ser eles considerados, sem que disso resulte qualquer ofensa ao princípio constitucional de irredutibilidade do valor dos benefícios.

(TRF4, AC n. 2008.71.00.011791-5, 6ª Turma, Relator Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 17/03/2009).

Pois bem. Verificando-se resultado positivo dentro do período global em que incide a correção monetária, pode-se afirmar que esta cumpre seu propósito, qual seja o de garantir o poder de compra da prestação previdenciária, inobstante o indexador flutue em alguns meses negativamente. Nessa perspectiva, inexistiria prejuízo ao segurado, porquanto o cálculo assim efetuado guardaria observância ao princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários, o qual, consoante entendimento do STF, possui conteúdo jurídico (nominal), e não econômico. Assim, a aplicabilidade dos deflatores (IGP-DI deflacionado) se impõe, sob pena de se estar efetuando reajuste real do benefício, sem amparo em lei.

Portanto, evidencia-se que, quanto aos pontos combatidos pelo demandante, inexiste eiva a ser reparada na decisão do juízo monocrático.

ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7011977v4 e, se solicitado, do código CRC C36CAFE7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 05/11/2014 16:54


EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/10/2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019518-82.2013.404.0000/RS

ORIGEM: RS 50288528320134047100

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Sprapason
AGRAVANTE:ADIR MARTINS
ADVOGADO:ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/10/2014, na seqüência 503, disponibilizada no DE de 13/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7151924v1 e, se solicitado, do código CRC A83D939D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 29/10/2014 18:41


EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/11/2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019518-82.2013.404.0000/RS

ORIGEM: RS 50288528320134047100

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
AGRAVANTE:ADIR MARTINS
ADVOGADO:ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7169876v1 e, se solicitado, do código CRC 6B211669.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 06/11/2014 00:19


Voltar para o topo