Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MONTANTE PAGO INDEVIDAMENTE. DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.

É inviável a devolução de montante pago a maior nos próprios autos da execução de sentença, cabendo à Autarquia Previdenciária postular ação de repetição de indébito a fim de reaver o valor indevidamente adimplido.

(TRF4, AG 5050972-12.2015.404.0000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 26/02/2016)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050972-12.2015.4.04.0000/SC

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:MAURILIO MARCAL SENRA
ADVOGADO:CRISTIANE DA ROSA CARDOSO VOLTOLINI
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MONTANTE PAGO INDEVIDAMENTE. DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.

É inviável a devolução de montante pago a maior nos próprios autos da execução de sentença, cabendo à Autarquia Previdenciária postular ação de repetição de indébito a fim de reaver o valor indevidamente adimplido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para afastar a devolução dos valores pagos a maior nos próprios autos da execução de sentença, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8036571v4 e, se solicitado, do código CRC 1423C62F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 25/02/2016 12:25

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050972-12.2015.4.04.0000/SC

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:MAURILIO MARCAL SENRA
ADVOGADO:CRISTIANE DA ROSA CARDOSO VOLTOLINI
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão que, nos autos de execução de sentença, deferiu o pedido do INSS quanto à devolução dos valores pagos indevidamente à parte exequente (Evento 21).

Sustenta o agravante, em síntese, que os valores foram recebidos de boa-fé pelo demandante e por força de decisão judicial, motivo por que não há se falar em restituição calcada na mudança do entendimento jurisprudencial. Assevera que o entendimento dos Tribunais é firme no sentido de que os segurados da Previdência Social são dispensados de “restituir os valores pagos indevidamente pela autarquia a título de benefício previdenciário, em virtude de decisão judicial posteriormente reformada“, ante sua natureza alimentar. Pugna pelo provimento do recurso para que seja declarada a desnecessidade de restituição dos valores recebidos (R$ 12.238,99).

Deferido o efeito suspensivo postulado.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO

O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:

“[…] Requereu o INSS a devolução do numerário aos cofres da Autarquia, tendo em vista o pronunciamento do Ministro Francisco Falcão no REsp n. 1.386.900/SC, em que reconheceu a impossibilidade de incidência dos juros moratórios entre a data da elaboração da conta e a data da requisição do pagamento. Eis excerto da referida decisão, proferida em 04/12/2014 (Evento 62 – DEC13, processo n. 5003252-10.2011.4.04.7204):

(…)

A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.143.677/RS, da relatoria do Min. Luiz Fux, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que não incidem juros moratórios no período compreendido entre a homologação da conta de liquidação e a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), nos termos da seguinte ementa:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. DIREITO FINANCEIRO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DA RPV. JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. SÚMULA VINCULANTE 17/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. IPCA-E. APLICAÇÃO.

1. A Requisição de pagamento de obrigações de Pequeno Valor (RPV) não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios (artigo 100, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988), inexistindo diferenciação ontológica, contudo, no que concerne à incidência de juros de mora, por ostentarem a mesma natureza jurídica de modalidade de pagamento de condenações suportadas pela Fazenda Pública (Precedente do Supremo Tribunal Federal: AI 618.770 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 12.02.2008, DJe-041 DIVULG 06.03.2008 PUBLIC 07.03.2008).

(…)

4. A Excelsa Corte, em 29.10.2009, aprovou a Súmula Vinculante 17, que cristalizou o entendimento jurisprudencial retratado no seguinte verbete:

“Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.”

5. Conseqüentemente, os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento (RE 298.616, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 31.10.2002, DJ 03.10.2003; AI 492.779 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 13.12.2005, DJ 03.03.2006; e RE 496.703 ED, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 02.09.2008, DJe-206 DIVULG 30.10.2008 PUBLIC 31.10.2008), exegese aplicável à Requisição de Pequeno Valor, por força da princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio (RE 565.046 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJe-070 DIVULG 17.04.2008 PUBLIC 18.04.2008; e AI 618.770 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 12.02.2008, DJe-041 DIVULG 06.03.2008 PUBLIC 07.03.2008).

6. A hodierna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na mesma linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, pugna pela não incidência de juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor – RPV (AgRg no REsp 1.116229/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06.10.2009, DJe 16.11.2009; AgRg no REsp 1.135.387/PR, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 29.09.2009, DJe 19.10.2009; REsp 771.624/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 16.06.2009, DJe 25.06.2009; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 941.933/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14.05.2009, DJe 03.08.2009; AgRg no Ag 750.465/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28.04.2009, DJe 18.05.2009; e REsp 955.177/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 14.10.2008, DJe 07.11.2008).

(…)

16. Recurso especial parcialmente provido, para declarar a incidência de correção monetária, pelo IPCA-E, no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor – RPV, julgando-se prejudicados os embargos de declaração opostos pela recorrente contra a decisão que submeteu o recurso ao rito do artigo 543-C, do CPC. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008 – DJe de 4/2/2010.

Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está em confronto com o entendimento firmado por este Tribunal Superior, razão pela qual, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, c/c o art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, dou provimento ao recurso especial para afastar a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da homologação da conta de liquidação e a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV).

(…)

Todavia, na data do julgamento do aludido recurso, o autor já havia levantado o valor considerado indevido, que, segundo cálculos apresentados pelo INSS, soma o montante de R$ 12.238,99 (doze mil duzentos e trinta e oito reais e noventa e nove centavos).

Assim, ainda que o pagamento haja sido efetuado a maior, o acolhimento da pretensão de restituição dos valores pagos indevidamente não se mostra viável no bojo da execução de sentença.

Com efeito, é assente nesta Corte e, ainda, no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o entendimento segundo o qual é inviável a devolução de valores indevidamente pagos, em sede de execução de sentença contra a Fazenda Pública, nos próprios autos da execução, ainda que tenha sido reconhecido o pagamento efetuado a maior.

Sobre essa questão, colaciono os seguintes precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS COMPENSATÓRIOS. PRECLUSÃO. RATIO ESSENDI DO ART. 473, DO CPC. PRECLUSÃO.

1. O pagamento da dívida por meio de precatório, revela inviável, nos próprios autos reabrir-se a discussão acerca dos cálculos, reservando-se à Fazenda, em ação de repetição, reaver o que pagou indevidamente, pretensão impossível de ser exercida na fase administrativa do implemento do débito.

2. Pedido de retificação do saldo devedor, em sede de execução de ação de desapropriação, após o pagamento integral dos precatórios, para que deles fossem excluídos os juros compensatórios e moratórios, relativos ao período posterior à Constituição Federal, nos termos do art. 33 do ADCT.

3. É assente que a coisa julgada é qualidade consubstanciada na imutabilidade do acertamento ou da declaração contida na sentença, no que pertine à definição do direito controvertido.

(…)

(STJ, AgRg no REsp 773273/MG, Relator Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 27-02-2008)

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DO CÁLCULO EXEQUENDO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

Mesmo que se reconheça, eventualmente, a ocorrência de pagamento a maior no bojo de uma execução em face da Fazenda Pública, a devolução dos valores indevidamente pagos nos próprios autos da execução não se mostra viável. Precedentes desta Corte e do STJ. Enquanto não transitado em julgado os embargos à execução opostos pelo INSS, não tem cabimento a extinção da execução.

(TRF4, AC nº 2009.70.99.004050-6, 6ª Turma, Relator Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, D.

E. 11/05/2015)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO JÁ EFETUADO. AÇÃO PRÓPRIA.

Não há, no caso, título executivo apto a ensejar o cumprimento forçado de qualquer devolução; portanto, não é possível a restituição forçada de eventual quantia paga a maior nos próprios autos da execução, uma vez efetuado o pagamento. Resta ao interessado mover a ação própria para reaver o que teria sido indevidamente levantado.

(TRF4, AG n. 0007036-56.2014.404.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOAÕ BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 17/04/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. PAGAMENTO A MAIOR. DEVOLUÇÃO NOS AUTOS DO FEITO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o erro material está caracterizado quando há ocorrência de equívocos aritméticos (erros evidentes de operação aritmética), de inclusão de parcela indevida no cálculo, bem como de exclusão de parcela devida.

2. Uma vez efetuado o pagamento, não é possível a restituição de parcela da quantia paga nos próprios autos da execução, devendo a devolução de eventual pagamento a maior ser feita através de ação própria.

(TRF4, AG n. 2009.04.00.020186-0/SC, Turma Suplementar, Relator Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 03-07-2009)

Portanto, incabível a devolução do valor recebido a maior nos próprios autos da execução de sentença, cabendo à Autarquia Previdenciária postular ação de repetição de indébito a fim de reaver o montante pago indevidamente.

ISTO POSTO, defiro o efeito suspensivo […]”.

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para afastar a devolução dos valores pagos a maior nos próprios autos da execução de sentença.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8036570v3 e, se solicitado, do código CRC 57457D08.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 25/02/2016 12:25

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050972-12.2015.4.04.0000/SC

ORIGEM: SC 50032521020114047204

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Fábio Venzon
AGRAVANTE:MAURILIO MARCAL SENRA
ADVOGADO:CRISTIANE DA ROSA CARDOSO VOLTOLINI
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 854, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA AFASTAR A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8153441v1 e, se solicitado, do código CRC B416EA1A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 25/02/2016 08:52

Voltar para o topo