Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REIMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE.

É possível que o segurado continue recebendo ou volte a receber o benefício mais vantajoso deferido administrativamente no curso da demanda, sem necessidade de renunciar ao montante devido a título de parcelas atrasadas referentes à aposentadoria concedida em juízo, razão pela qual, na segunda hipótese, deve o INSS proceder à reimplementação daquele.

(TRF4, AG 5052849-84.2015.404.0000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 26/02/2016)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052849-84.2015.4.04.0000/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:IVO DE GODOY LOPES
ADVOGADO:ALESSANDRA GRUENDLING
:DOUGLAS DOEBBER ESCOBAR
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REIMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE.

É possível que o segurado continue recebendo ou volte a receber o benefício mais vantajoso deferido administrativamente no curso da demanda, sem necessidade de renunciar ao montante devido a título de parcelas atrasadas referentes à aposentadoria concedida em juízo, razão pela qual, na segunda hipótese, deve o INSS proceder à reimplementação daquele.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar a reativação do pagamento do benefício nº 147.750.561-7, bem como o prosseguimento da execução quanto às parcelas vencidas até a data da concessão da aposentadoria deferida administrativamente, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8058121v4 e, se solicitado, do código CRC BC0DA80C.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052849-84.2015.4.04.0000/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:IVO DE GODOY LOPES
ADVOGADO:ALESSANDRA GRUENDLING
:DOUGLAS DOEBBER ESCOBAR
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos autos de execução de sentença, determinou a intimação da parte autora para que esta optasse entre prosseguir na execução do julgado, visando ao pagamento das parcelas atrasadas referentes à aposentadoria concedida em juízo, ou ver restabelecida a aposentadoria concedida administrativamente no curso da demanda (Evento 79).

Sustenta a parte agravante possuir direito de opção pelo benefício que lhe é mais vantajoso, sendo este o entendimento do TRF da 4ª Região, ressaltando ainda que permanece resguardado o direito de o segurado executar as parcelas atrasadas desde a DER até à concessão do benefício na via administrativa. Pugna, assim, para que seja determinada a reativação do pagamento do benefício nº 147.750.561-7, bem como o prosseguimento do feito quanto aos valores das prestações vencidas.

É o relatório.

VOTO

Compulsando os autos, verifico que, em 07/07/2010, a parte autora ajuizou ação ordinária por meio da qual obteve a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 160.399.267-4) com DIB em 23/04/2004 e DIP em 01/08/2015 (Evento 40 e 61). Ocorre que, no curso da demanda, foi-lhe concedido administrativamente aposentadoria por tempo de contribuição (NB 147.750.561-7), com DIB em 24/12/2008, e cuja renda mensal é superior à daquela obtida em Juízo.

Destarte, conclui-se que o autor não era aposentado à época da concessão administrativa, não se tratando, portanto, da hipótese de segurado aposentado que continuou a exercer atividades sujeitas ao RGPS, mas sim de trabalhador ativo cuja aposentadoria foi negada na via administrativa. O caso em apreço, assim, não se enquadra na previsão contida no art. 18, §2º, da Lei de Benefícios.

Igualmente descabida a alegação de cumulação indevida de benefícios, porquanto não haverá o pagamento concomitante das parcelas do benefício concedido na via administrativa e as parcelas do benefício concedido na via judicial, mas tão-somente a intercalação entre ambos.

Este é também o entendimento da Terceira Seção deste Tribunal, que, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes no Agravo de Instrumento n° 2009.04.00.038899-6/RS, pacificou o entendimento segundo o qual é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implementação administrativa daquele.

O acórdão restou assim ementado:

EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.

1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.

2. Não se trata de aplicação do disposto no art. 18, §2º, da Lei de Benefícios (‘O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado’), pois este incide sobre situação diversa da dos autos, qual seja a do aposentado que permanecer em atividade, referindo-se esta, por óbvio, ao trabalho desempenhado após a data em que foi concedida a aposentadoria. In casu, tendo sido concedida judicialmente a aposentadoria pleiteada, e ainda que seu termo inicial tenha sido fixado em data anterior, o trabalho ocorrente após tal termo inicial não foi desempenhado após a data concessiva da aposentadoria. Assim, há de se diferenciar a atividade exercida após a concessão da aposentadoria (hipótese de incidência da norma supramencionada) daquela exercida antes de tal concessão (situação dos autos), ainda que posteriormente à data inicial da aposentadoria, fixada, de forma retroativa, no julgamento. No primeiro caso, tem-se trabalho voluntário, opcional, após a concessão da aposentadoria; no segundo, o trabalho é obrigatório para a obtenção do indispensável sustento, justamente em razão da não-concessão da aposentadoria.

3. Tivesse a autarquia previdenciária concedido a aposentadoria na época devida, não faria jus o segurado a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade posterior. No entanto, não foi o que ocorreu: o INSS não concedeu a devida aposentadoria na época própria, obrigando o segurado, além de movimentar o Poder Judiciário para reconhecer seu direito, a continuar trabalhando por vários anos para buscar o indispensável sustento, quando este já deveria estar sendo assegurado pela autarquia previdenciária.

4. Ora, em casos tais, a situação fática existente por ocasião do julgamento costuma ser diferente da que se apresentava à época do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação: o tempo trabalhado após tais marcos pode, em conjunto com tempo de serviço/contribuição incontroverso, vir a ser suficiente – independentemente do tempo de serviço/contribuição pleiteado judicialmente – à obtenção de aposentadoria na esfera administrativa, no curso do processo. A concessão judicial de outra aposentadoria, com diferente termo inicial traz por consequência a necessidade de disciplinar o direito da parte autora de forma dinâmica, com consideração das múltiplas variáveis. Neste passo, determinar que a parte autora, simplesmente, opte por uma ou outra aposentadoria, ademais de não encontrar apoio na legislação (o art. 18, § 2º, da Lei de Benefícios, repita-se, trata de hipótese diversa), implicará a consagração de uma injustiça para com o segurado, pois, das duas, uma: (a) se optar pela aposentadoria concedida judicialmente, o tempo de serviço desempenhado posteriormente ao requerimento administrativo (ou ajuizamento da ação) não lhe valerá para aumentar a renda mensal, isso apesar de o exercício da atividade não ter sido propriamente voluntário, mas obrigado pelas circunstâncias ou, mais especificamente, obrigado pela atuação da autarquia previdenciária desgarrada da melhor interpretação das normas legais; (b) se optar pelo benefício que, após novos anos de labuta, lhe foi deferido administrativamente, de nada lhe terá valido a presente ação, a jurisdição terá sido inútil, o Judiciário seria desprestigiado e, mais que isso, a verdadeira paz social, no caso concreto, não seria alcançada.

5. Por tudo isso, as possibilidades de opção do segurado devem ser ampliadas: assegura-se-lhe a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente (com isso prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do aparato judiciário) e possibilita-se-lhe, ademais, a opção pelo benefício deferido administrativamente (com isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado, consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral). A não ser assim, ter-se-ia o prestigiamento de solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna.

6. Precedente desta Terceira Seção (EIAC no AI n. 2008.71.05.001644-4, voto-desempate, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 07-02-2011).

7. Embargos infringentes improvidos.

Recentemente, as Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte vêm sedimentando tal entendimento, confira-se:

EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. (AC n. 0007732-68.2014.404.9999/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal ROGÉRIO FAVRETO, D.E. 29-07-2014)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. PENSÃO POR MORTE DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.

1. A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes no Agravo de Instrumento n° 2009.04.00.038899-6/RS, pacificou o entendimento de que é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomita

ntemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.

2. Hipótese em que deve ser permitido à agravante continuar recebendo o benefício mais vantajoso deferido administrativamente (pensão por morte) sem necessidade de renunciar ao montante devido a título de parcelas atrasadas referentes à aposentadoria por tempo de contribuição concedida na via judicial, até a implantação administrativa.

(AG n. 5008184-17.2014.404.0000, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 04/07/2014)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA CONCEDIDA NO CURSO DA AÇÃO. PROVENTOS MAIS VANTAJOSOS. OPÇÃO. EXECUÇÃO DE PARTE DO JULGADO.

1. Possível a execução das parcelas de crédito do benefício concedido pelo julgado, ainda que o exequente tenha optado por receber os proventos do benefício concedido na via administrativa no curso da ação.

2. Deve ser assegurada aos beneficiários da Previdência Social a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa com a opção de continuar percebendo o benefício concedido no curso da ação, de renda mais vantajosa. Pensar de outra maneira seria dar prestígio à solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, vez que a Autarquia Previdenciária seria beneficiada com o ato administrativo praticado contrariamente às normas quando do indeferimento do benefício na época oportuna.

(AC n. 0006028-54.2013.404.9999/RS, 6ª Turma, Rel. DesFederal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 09/07/2014)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO DEFERIDO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.

1 a 3. Omissis.

4. Se, no curso da ação previdenciária, o INSS vem a conceder, administrativamente, a aposentadoria à parte autora, esta pode optar, ou não, pela sua manutenção, sem prejuízo da execução dos valores devidos em razão do benefício deferido judicialmente, no tocante às parcelas anteriores à concessão administrativa.

(APELREEX n. 0003040-94.2012.404.9999/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 09/07/2014)

Destarte, não há impedimento a que o segurado continue recebendo ou volte a receber o benefício mais vantajoso deferido administrativamente, sem necessidade de renunciar ao montante devido a título de parcelas atrasadas referentes à aposentadoria por tempo de contribuição concedida na via judicial.

Diante desse contexto, não há como subsistir a decisão hostilizada.

ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar a reativação do pagamento do benefício nº 147.750.561-7, bem como o prosseguimento da execução quanto às parcelas vencidas até a data da concessão da aposentadoria deferida administrativamente.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052849-84.2015.4.04.0000/RS

ORIGEM: RS 50009555220104047111

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Fábio Venzon
AGRAVANTE:IVO DE GODOY LOPES
ADVOGADO:ALESSANDRA GRUENDLING
:DOUGLAS DOEBBER ESCOBAR
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 849, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE DETERMINAR A REATIVAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO Nº 147.750.561-7, BEM COMO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO ÀS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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