Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO EX OFFICIO. DESCABIMENTO.

Descabe ao magistrado limitar a verba honorária regularmente contratada e comprovada por instrumento juntado aos autos quando inexiste, aparentemente, qualquer vício contratual, atentando-se, dessa forma, não só ao princípio da liberdade de contratar (CC, art. 421) como também às normas de regência (Lei nº 8.906/94, art. 22, § 4º; e Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 36), cujas disposições não estabelecem percentual máximo para a fixação dos honorários contratuais.

(TRF4, AG 5025001-59.2014.404.0000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 22/01/2015)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025001-59.2014.404.0000/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:JAIRO JOACIR SASSO CARVALHO
ADVOGADO:RICARDO AZEVEDO SCRICCO
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO EX OFFICIO. DESCABIMENTO.

Descabe ao magistrado limitar a verba honorária regularmente contratada e comprovada por instrumento juntado aos autos quando inexiste, aparentemente, qualquer vício contratual, atentando-se, dessa forma, não só ao princípio da liberdade de contratar (CC, art. 421) como também às normas de regência (Lei nº 8.906/94, art. 22, § 4º; e Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 36), cujas disposições não estabelecem percentual máximo para a fixação dos honorários contratuais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025001-59.2014.404.0000/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:JAIRO JOACIR SASSO CARVALHO
ADVOGADO:RICARDO AZEVEDO SCRICCO
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 20ª Vara Federal de Porto Alegre/RS que, em execução de sentença, limitou a 30% do crédito principal o montante a ser destacado a título de honorários contratuais.

Inconformado, o agravante alega, em síntese, “que foi juntado aos autos o devido Contrato de Honorários em momento oportuno. Somente seria possível o arbitramento judicial por falta de estipulação ou de acordo (art. 22, § 2º, da Lei 8906/94, mas como há o contrato, respeitando todas as formalidades, este deve ser seguido, em respeito ao principio da livre iniciativa, disposto no artigo 170 da Constituição Federal e norma de direito. Desta forma, postula-se a reforma da decisão agravada no ponto em que determinou somente o pagamento dos honorários contratuais em 30% (trinta por cento) e indeferiu o pagamento de uma mensalidade do benefício de aposentadoria ao Advogado, para que seja deferido o pagamento de uma mensalidade do benefício de aposentadoria do Autor, conforme estabelecido no Contrato de Honorários.”

Deferido o pedido de efeito suspensivo.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO

O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:

“[…] Dispõe o artigo 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB:

Art. 36 – Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes:

I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;

II – o trabalho e o tempo necessários;

III – a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros;

IV – o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional;

V – o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente;

VI – o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado;

VII – a competência e o renome do profissional;

VIII – a praxe do foro sobre trabalhos análogos.

Convém notar que o artigo supracitado não estabelece um percentual máximo para a fixação dos honorários, deixando a definição desse valor a critério das partes, circunstância que se coaduna com a liberdade de contratar consagrada no art. 421 do Código Civil.

Destarte, inexistindo, aparentemente, qualquer vício a ser sanado no contrato, não há motivos para que, ex officio, seja reduzido o montante acordado entre os pactuantes.

Nesse sentido, já decidiu esta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

É entendimento pacífico nesta Corte que tem o patrono o direito de postular que os honorários contratuais sejam deduzidos da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que faça juntar aos autos o contrato de honorários, antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).

Na hipótese dos autos, o contrato de honorários prevê o pagamento de 25% do valor do crédito principal a título de remuneração pelos serviços advocatícios prestados. Desse modo, o pagamento de tal verba deverá se dar por meio de dedução de eventual crédito devido à parte autora, salvo se ficar comprovado que já houve seu adimplemento.

O art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB, não estabelece um patamar máximo para a fixação do percentual de honorários, deixando as partes livres para contratarem da forma que lhes for mais conveniente. Desse modo, prevendo o art. 421 a liberdade contratual, e não havendo, ao menos em uma análise preliminar, nenhum vício que invalide as disposições constantes do contrato, não compete ao julgador, de ofício, reduzir o percentual pactuado.

(AG 2006.04.00.026761-4/PR, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, DJU 06/12/2006)

AGRAVO. EXECUÇÃO. RESERVA DE HONORÁRIOS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO, PELO JUÍZO A QUO, DO PERCENTUAL PACTUADO ENTRE ADVOGADO E CLIENTE. DESCABIMENTO.

1. Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos independentemente de nova ação, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

2. No caso de sociedade de advogados, a verba honorária pode ser diretamente paga a ela, mediante reserva, quando da requisição de pagamento do crédito do mandante, nas hipóteses de referência da sociedade na procuração ou de cessão de crédito em seu favor pelos causídicos mandatários.

3. O art. 20 do Código de Processo Civil regula apenas os honorários de sucumbência, fixados judicialmente, e a discussão dos autos versa sobre os honorários contratados. Dessarte, não há falar em restringir a reserva dos valores devidos ao patrono dos exequentes ao percentual de 20% sobre o montante da condenação, porquanto não se aplicam à verba honorária contratual os limites impostos pelo § 3º do dispositivo processual recém mencionado. Além disso, o percentual fixado contratualmente entre as partes não ofende o disposto nos arts. 36 e 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB, porquanto não pode ser considerado imoderado, e o valor da verba pactuada, somado aos dos honorários sucumbenciais, não ultrapassa as vantagens advindas do feito ao constituinte.

(AG nº 0005706-92.2012.404.0000, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS, D.E. 01/08/2012.

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS. DIMENSIONAMENTO. ESTATUTO DA OAB. CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB. LIBERDADE DE CONTRATAR.

Não cabe ao magistrado limitar a verba honorária regularmente contratada e comprovada por instrumento juntado aos autos, ainda que a mesma corresponda a uma mensalidade do benefício previdenciário que interessa na ação, como resulta do regramento de regência (Estatuto da OAB, Lei nº 8.906/94, art. 22, § 4º; e Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 36) e do princípio da liberdade de contratar (Código Civil, art. 421).

(AG n. 5005203-20.2011.404.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 14-07-2011)

Portanto, merece acolhida a irresignação da parte agravante, a fim de ver restabelecido o destaque dos honorários advocatícios nos moldes originalmente pactuados.

ISTO POSTO, defiro o pedido de efeito suspensivo […]”.

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o destaque dos honorários advocatícios contratuais nos moldes originalmente pactuados.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025001-59.2014.404.0000/RS

ORIGEM: RS 50349029120144047100

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
AGRAVANTE:JAIRO JOACIR SASSO CARVALHO
ADVOGADO:RICARDO AZEVEDO SCRICCO
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 425, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE DETERMINAR O DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS NOS MOLDES ORIGINALMENTE PACTUADOS.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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