Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENGENHARIA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 558 DO CJF.

1. Nas hipóteses de competência delegada, os honorários periciais, em caso de perícia na área de Engenharia, devem ser fixados de acordo com os parâmetros da Resolução n.º 558, do CJF, de 22-05-2007, ou seja, entre R$ 140,88 e R$ 352,20, podendo o limite máximo ser ultrapassado em até 3 (três) vezes.

2. É razoável a fixação dos honorários periciais em R$ 704,40 para a realização de perícia na área de engenharia que demande a aferição de ruído, de calor, de agentes químicos e de eletricidade em apenas uma empresa quando a avaliação exigir um deslocamento razoável do perito entre o local de seu domicílio e aquele que será objeto da perícia.

(TRF4, AG 5019848-45.2014.404.0000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 06/11/2014)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019848-45.2014.404.0000/PR

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:PAULO ROBERTO GONCALVES
ADVOGADO:FABIANO LUIZ DE OLIVEIRA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENGENHARIA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 558 DO CJF.

1. Nas hipóteses de competência delegada, os honorários periciais, em caso de perícia na área de Engenharia, devem ser fixados de acordo com os parâmetros da Resolução n.º 558, do CJF, de 22-05-2007, ou seja, entre R$ 140,88 e R$ 352,20, podendo o limite máximo ser ultrapassado em até 3 (três) vezes.

2. É razoável a fixação dos honorários periciais em R$ 704,40 para a realização de perícia na área de engenharia que demande a aferição de ruído, de calor, de agentes químicos e de eletricidade em apenas uma empresa quando a avaliação exigir um deslocamento razoável do perito entre o local de seu domicílio e aquele que será objeto da perícia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de novembro de 2014.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019848-45.2014.404.0000/PR

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:PAULO ROBERTO GONCALVES
ADVOGADO:FABIANO LUIZ DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão da MM. Juíza da 3ª Vara Federal de Ponta Grossa/PR que, em sede de ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria especial, fixou os honorários periciais no valor de R$ 1.056,60.

Sustenta o INSS que a majoração dos honorários periciais em até três vezes o limite máximo, conforme previsto na Resolução nº 558/2007 do CJF, somente é cabível diante de explícita circunstância que a autorize, situação que não ocorreu no caso em exame, na medida em que o local da perícia situa-se a 133 quilômetros da cidade de Ponta Grossa, havendo um único pedágio no valor de R$ 8,20, bem como inexiste complexidade na avaliação, que consistirá apenas na medição de eventual agente nocivo. Por esses motivos, requer a reforma da decisão agravada a fim de que o valor da perícia seja reduzido para R$ 234,80.

Deferido, em parte, o pedido de efeito suspensivo.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO

O pedido de efeito suspensivo foi examinado nos seguintes termos:

“[…] Segundo o disposto na Tabela II da Resolução n. 558, do CJF, de 22-05-2007 (publicada no D.O em 29-05-2007), aplicável às hipóteses de competência delegada, os honorários periciais na área de Engenharia, caso dos autos (Engenharia do Trabalho), devem ser fixados entre os limites mínimo de R$ 140,88 e máximo de R$ 352,20, podendo o juiz, ainda, ultrapassar em até 3 (três) vezes o limite máximo, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização, consoante dispõe o parágrafo 1º do art. 3º.

No caso em apreço, o pedido exige a análise das condições nocivas a que esteve exposto o segurado na empresa Klabin S/A, onde trabalhou na função de Operador Auxiliar Vapor, de 18-07-1991 a 30-09-1993, de Operador Vapor I de 01-10-1993 a 31-12-1996, de Operador Usina Termoelétrica I, de 01-01-1997 a 31-07-1999, de Operador I Usina Termoelétrica de 01-08-1999 a 31-12-2000, de Operador II Usina Termoelétrica de 01-01-2001 a 30-06-2008, de Operador II Recuperação e Vapor, de 01-07-2008 a 30-04-2010 e na função de Operador III Recuperação e Vapor de 01-05-2010 a 09-01-2013.

A expert deverá averiguar a existência e a intensidade de ruído, de calor, de agentes químicos e de eletricidade. Ademais, a perícia será realizada na cidade de Telêmaco Borba/PR (Evento 01 – FORM6), distante aproximadamente 130 quilômetros de Ponta Grossa/PR. O deslocamento da perita será considerável, demandando tempo e recursos da especialista, situação que autoriza acréscimos no quantum a ela devido.

Contudo, parece desarrazoada a fixação de honorários periciais no patamar máximo (R$ 1.056,60), pois além de a perícia ser realizada em apenas uma empresa, as atividades desenvolvidas pelo autor em determinados períodos são idênticas, conforme se depreende da descrição das atividades constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário (Evento 01 – FORM6), razão pela qual entendo sensato minorar o montante dos honorários periciais para R$ 704,40.

ISTO POSTO, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo […].”

Não vejo motivo para alterar o entendimento manifestado anteriormente, razão pela qual mantenho a decisão liminar pelos próprios fundamentos.

ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento para reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 704,40.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/10/2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019848-45.2014.404.0000/PR

ORIGEM: PR 50091668720134047009

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Sprapason
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:PAULO ROBERTO GONCALVES
ADVOGADO:FABIANO LUIZ DE OLIVEIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/10/2014, na seqüência 506, disponibilizada no DE de 13/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/11/2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019848-45.2014.404.0000/PR

ORIGEM: PR 50091668720134047009

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:PAULO ROBERTO GONCALVES
ADVOGADO:FABIANO LUIZ DE OLIVEIRA

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA REDUZIR O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PARA R$ 704,40.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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