Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL.

1. O formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, bem como o DIRBEN e o Levantamento de Riscos Ambientais são suficientes, em princípio, para demonstrar a especialidade do trabalho. 2. Agravo provido, face à ausência de fundamentação para a realização de prova pericial.

(TRF4, AG 5028766-38.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 23/01/2015)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028766-38.2014.404.0000/RS

RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE:PEDRO GILBERTO PEREIRA
ADVOGADO:ANTONIO LUIS WUTTKE
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL.

1. O formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, bem como o DIRBEN e o Levantamento de Riscos Ambientais são suficientes, em princípio, para demonstrar a especialidade do trabalho. 2. Agravo provido, face à ausência de fundamentação para a realização de prova pericial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7268842v5 e, se solicitado, do código CRC 7EE3B77E.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028766-38.2014.404.0000/RS

RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE:PEDRO GILBERTO PEREIRA
ADVOGADO:ANTONIO LUIS WUTTKE
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando o reconhecimento de tempo especial, determinou a realização da prova pericial.

Sustentou o Agravante, em síntese, que a produção de prova pericial é desnecessária para fins de comprovação da especialidade do labor prestado nos períodos laborados na empresa Fundição Becker Ltda. e Fundação Universitária de Cardiologia, uma vez que a primeira forneceu o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP preenchido com base em laudo técnico, no qual constam os responsáveis pela avaliação das condições de trabalho, bem como informações suficientes acerca dos agentes nocivos para o reconhecimento da especialidade do labor exercido e a segunda forneceu ao Agravante o formulário DIRBEN, bem como o Levantamento de Riscos Ambientais realizado na própria empresa, contemporâneo à prestação do serviço, no qual constam os agentes nocivos aos quais o Segurado esteve exposto durante o desenvolvimento de suas atividades.

Deferi o pedido de efeito suspensivo.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

VOTO

Em exame preambular, a questão restou assim decidida:

“[…]

Cabe ressaltar que, nos termos do § 2º do Decreto 3.048/99, com a redação do Decreto n. 4.032/2001, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário, elaborado conforme determinação do Instituto Nacional do Seguro Social.

Além disso, já decidiu a Sexta Turma desta Corte que o perfil profissiográfico previdenciário une em único documento as necessidades de apresentação de formulário específico e laudo técnico. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA COMUM. MAJORAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 3. O perfil profissiográfico previdenciário, elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico para fins de comprovação de atividade em condições especiais. 4. A extemporaneidade do PPP não constitui óbice ao reconhecimento da especialidade. 5. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço e majorada a aposentadoria por tempo de serviço do segurado. Sentença reformada para 6. Tendo o segurado implementado os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à EC n.º 20/98, pelas regras de Transição (art. 9.º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7.º da CF e 56 e ss. do Decreto n.º 3048/99), poderá ter o benefício revisado pela opção que lhe for mais vantajosa. 7. Sentença reformada para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da majoração da aposentadoria na data de início do benefício (DIB). (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010952-16.2010.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/05/2011)(grifei)

Quanto ao formulário DIRBEN e ao Levantamento de Riscos Ambientais realizado na própria empresa, em princípio seriam documentos suficientes à demonstração, considerando a alegação de que o laudo é, inclusive, contemporâneo às atividades prestadas.

Embora, nos termos do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil, seja possível ao juiz, inclusive ex officio, determinar a produção das provas que entender necessárias à instrução processual, o ponto crucial para deferir o pedido de efeito suspensivo consiste no fato de o magistrado a quo não ter indicado os fundamentos pelos quais determinou a realização da prova pericial. E tendo em vista, ainda, que a própria parte autora insurge-se, pela via recursal, contra a produção dessa prova, manifestando concordância com as informações constantes no PPP, no DIRBEN e no levantamento de riscos ambientais, concluo que a análise acerca da especialidade do labor deverá ser feita independentemente da produção da prova pericial, suportando a demandante eventuais ônus daí decorrentes. Inclusive os óbices a futura alegação de cerceamento de defesa.

Frente ao exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.

[…]”

Não vejo motivos para alterar o meu entendimento.

Assim, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028766-38.2014.404.0000/RS

ORIGEM: RS 50588076220134047100

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
AGRAVANTE:PEDRO GILBERTO PEREIRA
ADVOGADO:ANTONIO LUIS WUTTKE
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 103, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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