Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ISENÇÃO. LEI N.° 8.121/85.

O INSS é isento do pagamento de custas processuais nas ações tramitadas perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, conforme o disposto no artigo 11, caput, da Lei n.° 8.121/85 (Regimento de Custas do Estado do Rio Grande do Sul), com redação dada pela Lei n. 13.471/2010.

(TRF4, AG 0005256-81.2014.404.0000, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 10/12/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 11/12/2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005256-81.2014.404.0000/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO:VILMAR ANTONIO BERTA
ADVOGADO:Marcia Maria Pierozan

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ISENÇÃO. LEI N.° 8.121/85.

O INSS é isento do pagamento de custas processuais nas ações tramitadas perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, conforme o disposto no artigo 11, caput, da Lei n.° 8.121/85 (Regimento de Custas do Estado do Rio Grande do Sul), com redação dada pela Lei n. 13.471/2010.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7035903v3 e, se solicitado, do código CRC FB9341F4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 26/11/2014 19:28


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005256-81.2014.404.0000/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO:VILMAR ANTONIO BERTA
ADVOGADO:Marcia Maria Pierozan

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de Guaporé/RS que, nos autos de ação previdenciária em fase de execução de sentença, determinou ao INSS o pagamento das custas processuais.

Sustenta o agravante ser isento do referido pagamento em virtude do estabelecido no título executivo judicial transitado em julgado. Alega que a decisão recorrida, além de afrontar a coisa julgada material, não observou que a declaração de inconstitucionalidade no processo n. 70053811519 ocorreu em controle difuso de constitucionalidade (inter partes), de modo que seus efeitos não vinculam a atuação dos demais órgãos jurisdicionais. Por tais motivos, pugna pela reforma do decisum.

Deferido o pedido de efeito suspensivo.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO

O pedido de efeito suspensivo foi examinado nos seguintes termos:

“[…] Com efeito, o Regimento de custas do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 8.121, de 30 de dezembro de 2010, em seu art. 11, com redação dada pela Lei nº 13.471, de 23 de junho de 2010, dispõe o seguinte:

Art. 11 – As Pessoas Jurídicas de Direito Público são isentas do pagamento de custas, despesas judiciais e emolumentos no âmbito da Justiça Estadual de Primeiro e Segundo Graus.

Parágrafo único – A isenção prevista neste artigo não exime a Fazenda Pública da obrigação de reembolsar as despesas feitas pela parte vencedora.

Todavia, cumpre breve explanação sobre os debates em torno da (in)constitucionalidade da Lei n.º 13.741, de 2010, do Estado do Rio Grande do Sul, que deu nova redação ao art. 11 da Lei n.º 8.121, de 1985 (Regimento de Custadas do Rio Grande do Sul), isentando o INSS das custas, despesas judiciais e emolumentos no âmbito da Justiça Estadual de Primeiro e Segundo Graus.

Pois bem. Na ADI n.º 70038755864/RS (ajuizada em 13-09-2010) foi aventada a inconstitucionalidade da Lei n.º 13.741, de 2010, contudo, quanto à inconstitucionalidade das custas e emolumentos, em face de ADI sobre questão idêntica proposta perante o STF (ADI n.º 4.584), a ADI foi parcialmente suspensa, prosseguindo apenas quanto às despesas judiciais, em especial, as despesas de condução dos oficiais de justiça, concluindo o Pleno do TJRS, em 03-10-2011 (DJ 19-10-2011), pela inconstitucionalidade parcial da Lei Estadual n.º 13.471, de 2010, afastando, assim, a isenção do INSS das despesas judiciais.

Contudo, em 21-02-2011, foi ajuizada a Arguição de Inconstitucionalidade n.º 70041334053/RS, novamente sendo trazida à baila a (in)constitucionalidade da Lei n.º 13.741, de 2010. Declarada parcialmente prejudicada quando às despesas judiciais, em face da ADI n.º 70038755864/RS, o processo prosseguiu, pois, diferentemente do que ocorreu na ADI, não foi requerida a suspensão em face da ADI n.º 4.584, declarando o Pleno do TJRS, ao final, em 04-06-2012 (DJ 25-09-2012), a inconstitucionalidade do restante da Lei, ou seja, afastando igualmente a isenção do INSS quanto às custas e emolumentos.

Ocorre que a arguição de inconstitucionalidade é um procedimento de controle incidental de inconstitucionalidade, ou seja, aventado no processo em sede de controle difuso, assim, uma vez declarada a inconstitucionalidade, afasta-se a aplicação da lei apenas no caso concreto, não podendo, pois, a inconstitucionalidade da isenção de custas declarada no incidente de inconstitucionalidade supra ser fundamentação única à sua cobrança na execução ora analisada.

Diante desse contexto, evidencia-se que a Autarquia Previdenciária está isenta do pagamento de custas processuais nas ações tramitadas perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.

ISTO POSTO, defiro o pedido de efeito suspensivo […]”.

Não vejo motivo para alterar o entendimento manifestado anteriormente, razão pela qual mantenho a decisão liminar pelos próprios fundamentos.

ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para afastar a cobrança das custas processuais em relação ao INSS, pois isento de tal recolhimento face à redação dada ao art. 11, caput, da Lei n.° 8.121/85 (Regimento de Custas do Estado do Rio Grande do Sul), pela Lei n. 13.471/2010.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7035902v4 e, se solicitado, do código CRC C719E505.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 26/11/2014 19:28


EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/11/2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005256-81.2014.404.0000/RS

ORIGEM: RS 00101316420108210053

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Juarez Mercante
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO:VILMAR ANTONIO BERTA
ADVOGADO:Marcia Maria Pierozan

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/11/2014, na seqüência 49, disponibilizada no DE de 12/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA AFASTAR A COBRANÇA DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM RELAÇÃO AO INSS, POIS ISENTO DE TAL RECOLHIMENTO FACE À REDAÇÃO DADA AO ART. 11, CAPUT, DA LEI N.° 8.121/85 (REGIMENTO DE CUSTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL), PELA LEI N. 13.471/2010.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Elisabeth Thomaz

Diretora Substituta de Secretaria



Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7218991v1 e, se solicitado, do código CRC F18AF5CE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Elisabeth Thomaz
Data e Hora: 26/11/2014 19:11


Voltar para o topo