Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO ESPECIAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. ESFERA JUDICIAL.

O segurado também tem o direito de ingressar em juízo para satisfazer sua pretensão, acaso não obtenha administrativamente o êxito desejado, de modo que deve ser resolvida na esfera judicial a controvérsia sobre a concessão de benefício previdenciário se já transferida a este âmbito, assegurado o direito das partes ao contraditório e à ampla defesa.

(TRF4, AG 5048375-70.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Antonio Bonat, juntado aos autos em 28/01/2016)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048375-70.2015.4.04.0000/RS

RELATOR:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:LARRY MULLER
ADVOGADO:VAGNER STOFFELS CLAUDINO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO ESPECIAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. ESFERA JUDICIAL.

O segurado também tem o direito de ingressar em juízo para satisfazer sua pretensão, acaso não obtenha administrativamente o êxito desejado, de modo que deve ser resolvida na esfera judicial a controvérsia sobre a concessão de benefício previdenciário se já transferida a este âmbito, assegurado o direito das partes ao contraditório e à ampla defesa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de janeiro de 2016.

Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8027618v5 e, se solicitado, do código CRC A124EA91.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048375-70.2015.4.04.0000/RS

RELATOR:LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:LARRY MULLER
ADVOGADO:VAGNER STOFFELS CLAUDINO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, deferiu pedido de produção de prova oral para comprovar tempo de serviço especial por meio de justificação administrativa.

Sustenta a Autarquia a impossibilidade de reabertura da discussão na via administrativa, quando já houve interposição de ação na esfera judicial. Aduz, ainda, que tal medida inviabiliza o contraditório e a ampla defesa.

Recebido o agravo no duplo efeito, restou silente o agravado.

É o relatório.

VOTO

A justificação administrativa, embora possua validade, não constitui procedimento indispensável ao exame da matéria, mas apenas um dos meios possíveis a suprir a falta de documento.

Dispõem os arts. 55, § 3º, e 108 da Lei nº 8.213/91:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

(…)

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

 

Art. 108. Mediante justificação processada perante a Previdência Social, observado o disposto no §3º do art. 55 e na forma estabelecida no Regulamento, poderá ser suprida a falta de documentação ou provado ato do interesse do beneficiário ou empresa, salvo no que se refere a registro público.

 

Outrossim, estabelece o art. 161, §5º, da IN INSS/PRES 20/07:

Art. 161. Para instrução do requerimento da aposentadoria especial, deverão ser apresentados os seguintes documentos.

(…)

§5º Na impossibilidade de apresentação de algum dos documentos obrigatórios mencionados neste artigo, o segurado poderá protocolizar no INSS processo de Justificação Administrativa-JÁ, conforme estabelecido por capítulo próprio desta Instrução Normativa, observado que:

I – tratando-se de empresa legalmente extinta, para fins de comprovação da atividade exercida em condições especiais, será dispensada a apresentação do formulário para requerimento da aposentadoria especial;

II – para períodos anteriores a 28 de abril de 1995, a JA deverá ser instruída com base nas informações constantes da CP ou da CTPS em que conste a função exercida, verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado, salvo nos casos de exposição a agentes nocivos passíveis de avaliação quantitativa.

III – a partir de 28 de abril de 1995 e, em qualquer época, nos casos de exposição a agentes nocivos passíveis de avaliação quantitativa, a JÁ deverá ser instruída, obrigatoriamente, com laudo de avaliação ambiental, coletivo ou individual, nos termos dos §§3º e 4º.

 

Acerca da referida IN, leciona a Ilustre Juíza Federal Marina Vasques Duarte, in, Direito Previdenciário, 7ª edição, pág. 284, verbis:

Judicialmente, embora o princípio do livre convencimento, essas são normalmente as provas exigidas. Quando o segurado não possui aqueles documentos, abre-se a possibilidade de produção de prova pericial e testemunhal, esta só admitida em casos excepcionalíssimos.

Pleitear o procedimento administrativo é ato discricionário da parte, não podendo ser imposto ex officio pelo Julgador, contra a vontade do autor. Assim, o posicionamento adotado neste Regional é o de que o segurado também tem o direito de ingressar em juízo para satisfazer sua pretensão, acaso não obtenha administrativamente o êxito desejado, de modo que deve ser resolvida na esfera judicial a controvérsia sobre a concessão de benefício previdenciário se já transferida a este âmbito, assegurado o direito das partes ao contraditório e à ampla defesa.

Assim, a conclusão a que se chega é a de que, tendo a parte autora dispensado a realização da Justificação Administrativa ou deixado de insurgir-se contra o posicionamento do Instituto no sentido de deixar de procedê-la, não há como manter a decisão.

   

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo.

É o voto. 

Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8027617v3 e, se solicitado, do código CRC 1070C77D.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/01/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048375-70.2015.4.04.0000/RS

ORIGEM: RS 50088933420154047108

RELATOR:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:LARRY MULLER
ADVOGADO:VAGNER STOFFELS CLAUDINO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/01/2016, na seqüência 863, disponibilizada no DE de 18/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, TENDO O JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS APRESENTADO RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S):Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Destaque da Sessão – Processo Pautado

Ressalva em 18/01/2016 12:53:13 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)

Apenas por compreender possível a realização de justificação administrativa, embora judicializada a questão, desde que respeitados o contraditório e ampla defesa, especialmente a possibilidade de a parte produzir outras provas em juízo, testemunhal, inclusive.

(Magistrado(a): Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS).


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