Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO UNIVERSITÁRIO MAIOR DE 21 ANOS. PRORROGAÇÃO ATÉ 24 ANOS OU ATÉ CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE.

A situação do estudante de curso de nível superior não representa critério válido para o afastamento do limite legal de 21 anos para a percepção do benefício previdenciário de pensão por morte, sob pena de quebra do princípio da isonomia.

Agravo legal ao qual se nega provimento.

(TRF4, AG 5029328-47.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 23/01/2015)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029328-47.2014.404.0000/RS

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE:GUILHERME GUY LOUIS
ADVOGADO:LETICIA FERRARINI
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO UNIVERSITÁRIO MAIOR DE 21 ANOS. PRORROGAÇÃO ATÉ 24 ANOS OU ATÉ CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE.

A situação do estudante de curso de nível superior não representa critério válido para o afastamento do limite legal de 21 anos para a percepção do benefício previdenciário de pensão por morte, sob pena de quebra do princípio da isonomia.

Agravo legal ao qual se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029328-47.2014.404.0000/RS

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE:GUILHERME GUY LOUIS
ADVOGADO:LETICIA FERRARINI
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto, indeferindo o pedido de antecipação de tutela para o efeito de imediatamente ser mantido o pagamento mensal das pensões percebidas pelo autor, sob o fundamento que não faz ele jus ao benefício de pensão após a idade-limite.

Inconformado, o Agravante alega, em síntese que “as disposições legais que fixam como termo final do benefício de pensão por morte o alcance da idade de 21 anos, padecem de certa inconstitucionalidade, violando materialmente o disposto no art. 205 da Constituição Federal, que estatui que a educação é direito de todos e deverá ser promovida e incentivada pelo Estado, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”; bem como que “Tendo em vista que a pensão previdenciária tem por finalidade suprir a falta do provedor, cabe ao sistema promover o apoio ao dependente até completar vinte e quatro anos, a fim de que este conclua sua formação universitária.”

É o relatório.

VOTO

A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos:

O art. 77, § 2º, inc. II, da Lei nº. 8.213/1991, estabelece a idade de 21 anos do filho como termo final para a percepção do benefício de pensão, salvo se for inválido, o que não é o caso da apelante.

Com efeito, a lei estabeleceu o limite de 21 anos para a percepção do benefício de pensão, de modo a permitir que os filhos tenham idade suficiente para adentrar o mercado de trabalho e sejam capazes de prover o próprio sustento.

Ademais, o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o filho do segurado é dependente, desde que menor de 21 anos ou inválido.

Dessa forma, existe uma definição legal objetiva do final da dependência do filho não-inválido, não fazendo ele jus ao benefício de pensão após a idade-limite.

No que concerne ao fato de a demandante estar cursando ensino superior, este não constitui um critério válido para afastar o limite legal. Acatar tal argumentação implicaria, em verdade, na quebra do princípio da isonomia, na medida em que vários outros pensionistas, em situação talvez mais precária do que a autora, têm seus benefícios cassados.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO UNIVERSITÁRIO MAIOR DE 21 ANOS. PRORROGAÇÃO ATÉ 24 ANOS OU ATÉ CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE.

A situação do estudante de curso de nível superior não representa critério válido para o afastamento do limite legal de 21 anos para a percepção do benefício previdenciário de pensão por morte, sob pena de quebra do princípio da isonomia. O magistrado não pode criar novas hipóteses para percepção de benefícios previdenciários, função estrita do Poder Legislativo.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010874-17.2013.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 23/08/2013, PUBLICAÇÃO EM 26/08/2013)

PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DO RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE APÓS O ALCANCE DOS 21 ANOS DE IDADE OU ATÉ A CONCLUSÃO DE CURSO UNIVERSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.

Segundo o disposto no inciso II do parágrafo 2º do art. 77 da Lei 8.213/91, a pensão se extingue para o filho quando este completa 21 anos de idade, salvo se for inválido, não obstando a cessação do pensionamento o fato de o beneficiário estar frequentando curso universitário. Precedentes do STJ e Súmula 74 desta Corte.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006411-32.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 14/06/2013, PUBLICAÇÃO EM 17/06/2013)

Acerca do assunto, vale destacar a Súmula n.º 74 desta Corte com o seguinte teor:

“Extingue-se o direito à pensão previdenciária por morte do dependente que atinge 21 anos, ainda que estudante de curso superior”

DJ (Seção 2) de 02.02.06, p. 524

Por fim, o Superior Tribunal de Justiça, confirmando este entendimento em regime de recurso repetitivo, no julgamento do REsp nº. 1.369.832-SP, na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO FATO GERADOR. OBSERVÂNCIA. SÚMULA 340/STJ. MANUTENÇÃO A FILHO MAIOR DE 21 ANOS E NÃO INVÁLIDO. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO.

(…)

3. Caso em que o óbito dos instituidores da pensão ocorreu, respectivamente, em 23/12/94 e 5/10/01, durante a vigência do inc. I do art. 16 da Lei 8.213/91, o qual, desde a sua redação original, admite, como dependentes, além do cônjuge ou companheiro (a), os filhos menores de 21 anos, os inválidos ou aqueles que tenham deficiência mental ou intelectual.

4. Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo. Precedentes.

5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.

(REsp 1369832/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/08/2013)

Assim, ausente verossimilhança a justificar a antecipação da tutela.

Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo¸ nos termos da fundamentação.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029328-47.2014.404.0000/RS

ORIGEM: RS 50747083620144047100

INCIDENTE:AGRAVO
RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Claudio Dutra Fontella
AGRAVANTE:GUILHERME GUY LOUIS
ADVOGADO:LETICIA FERRARINI
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO¸ NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria


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