Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PRECATÓRIO. JUROS PROJETADOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA.

Possível a inclusão de juros de mora projetados entre a data do cálculo exequendo e a inscrição do precatório/RPV.

(TRF4, AG 5017716-15.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 13/11/2014)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017716-15.2014.404.0000/RS

RELATOR:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE:AURO MIGUELINO HORLE
:CLARA KRIMBERG MEIMES
:FRANCISCA SOFIA
:RICARDO FORNOS REGATERO
:VILMA DEMARI ZERBIELLI
ADVOGADO:ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PRECATÓRIO. JUROS PROJETADOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA.

Possível a inclusão de juros de mora projetados entre a data do cálculo exequendo e a inscrição do precatório/RPV.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de novembro de 2014.

Juiz Federal Roger Raupp Rios

Relator



Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Roger Raupp Rios, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7089894v4 e, se solicitado, do código CRC 3565AB3F.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017716-15.2014.404.0000/RS

RELATOR:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE:AURO MIGUELINO HORLE
:CLARA KRIMBERG MEIMES
:FRANCISCA SOFIA
:RICARDO FORNOS REGATERO
:VILMA DEMARI ZERBIELLI
ADVOGADO:ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de sentença, indeferiu pedido de cômputo de juros e correção monetária entre a data da elaboração do cálculo e a inscrição em RPV.

Sustenta a parte agravante que está pacificado nos Tribunais o entendimento de que são devidos juros de mora entre a data da conta e a da expedição do requisitório.

Recebido o agravo no duplo efeito, restou silente a parte contrária.

É o relatório.

VOTO

A Terceira Seção deste Regional firmou o entendimento, traçando um paralelo com os casos em que o pagamento é efetuado mediante precatório, de que não são devidos juros de mora tão somente no período entre a requisição e o efetivo pagamento, isto é, nos sessenta dias de que o ente público dispõe para efetuar o depósito, exceto se o adimplemento não for realizado no prazo legal, assim:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. QUESTÃO DE MÉRITO. DECISÃO MAJORITÁRIA PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS INFRINGENTES. ADMISSIBILIDADE. SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA. 1. Cabem embargos infringentes em face de decisão majoritária proferida em sede de agravo de instrumento quando a decisão versa questão de mérito. Súmula nº 255/STJ e precedentes. 2. O § 4º do artigo 100 da Constituição do Brasil não impede a expedição de precatório/RPV complementar para pagamento de saldo remanescente constituído de valores indevidamente excluídos da requisição original. 3. Embora indevidos durante o período de tramitação constitucional, os juros de mora incidem entre a data de apresentação do cálculo e a da expedição do precatório ou a da autuação da RPV nesta Corte. (TRF4, EINF 0005834-49.2011.404.0000, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 20/10/2011)

Embora, no julgamento do representativo de controvérsia REsp 1.143.677, haja o STJ orientado no sentido de não incidirem juros moratórios entre a data da elaboração da conta e a do efetivo pagamento por meio de RPV, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a matéria como de repercussão geral (RE 579.431), devendo ser submetida a julgamento em composição plenária. Entendo, portanto, que, por se tratar de matéria de ordem constitucional, deve prevalecer o entendimento a ser firmado pelo Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual mantenho o posicionamento desta Turma.

Por fim, ressalvo que o julgamento, na sessão de 05 de dezembro de 2008, do RE 591.085 versou apenas sobre a impossibilidade do cômputo de juros de mora entre a data de inscrição em Precatório (1º de julho) e o término do prazo conferido para pagamento pela Constituição, qual seja dezembro do ano subsequente, não se aplicando à hipótese em comento.

Ademais, a incidência projetada dos juros, como na hipótese em exame, vai ao encontro dos princípios da celeridade e da economia processual, uma vez que evita a movimentação de todo o aparato estatal para a expedição de novo requisitório.

Nesse sentido, colaciono as seguintes decisões:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS PROJETADOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Possível a expedição de requisição complementar para o pagamento, pelo INSS, de juros de mora entre a data da conta de liquidação e a data da expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), ou até a data de inscrição do precatório (1º de julho) em face do entendimento de que o Instituto devedor permanece em mora para com o credor nesse período, de acordo com a interpretação dada ao art. 100 da Constituição Federal e aos artigos. 394 a 401 do Código Civil. Com base nesses fundamentos, nada impede que os juros de mora sejam projetados entre a data da conta de liquidação e 1º de julho do ano da inscrição do precatório. Jurisprudência deste Tribunal.

2. O percentual de honorários advocatícios fixados no julgado incide sobre os pagamentos administrativos realizados pelo INSS.(AC nº 5000217-21.2011.404.7114/RS, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 25/04/2012).

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTEGRALIDADE DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA PROJETADOS. POSSIBILIDADE.

1. Os honorários advocatícios impostos na ação de conhecimento devem incidir sobre a integralidade das diferenças devidas, sendo descabido, para tal fim, o desconto de parcelas satisfeitas administrativamente, mormente se relativas a benefício diverso do concedido em sede judicial.

2. A inserção de juros projetados já quando do primeiro cálculo vem a promover a celeridade processual, que é direito fundamental, nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, evitando a necessidade de expedição sucessiva de precatórios complementares de valores não constantes quando da homologação, como os juros de mora entre a data da homologação da conta e a data da inscrição do precatório, mas que são decorrentes do título judicial, bem como que são devidos legitimamente à exeqüente.(AC nº 0000628-23.2009.404.7114/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, D.E. 23/03/2010).

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.

Juiz Federal Roger Raupp Rios

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/11/2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017716-15.2014.404.0000/RS

ORIGEM: RS 9700266141

RELATOR:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Sérgio Arenhart
AGRAVANTE:AURO MIGUELINO HORLE
:CLARA KRIMBERG MEIMES
:FRANCISCA SOFIA
:RICARDO FORNOS REGATERO
:VILMA DEMARI ZERBIELLI
ADVOGADO:ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/11/2014, na seqüência 360, disponibilizada no DE de 22/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S):Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



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