Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO JUÍZO RELATOR QUE DÁ PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DA PARTE AUTORA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI 8.213/91. PRAZO DECADENCIAL. MATÉRIA JÁ UNIFORMIZADA.

1. Na decisão agravada foi provido o pedido de uniformização, considerando que o acórdão contraria a jurisprudência desta Turma de Uniformização.

2. Reafirmação da orientação jurisprudencial no sentido de que “a Administração, por meio do Memorando-Circular Conjunto nº. 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, ao reconhecer o direito à revisão, na forma do art. 29, II, da Lei 8.213/91, afastou a decadência relativa aos benefícios que, à época, não tinham sido atingidos pelo prazo decadencial (art. 103 da Lei 8.213/91)” (5001161-73.2013.404.7107, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Gilson Jacobsen, juntado aos autos em 29/04/2015).

3. Agravo regimental não provido.

(TRF4 5032847-46.2014.404.7108, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Flávia da Silva Xavier, juntado aos autos em 16/03/2016)


INTEIRO TEOR

AGRAVO REGIMENTAL EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5032847-46.2014.4.04.7108/RS

RELATORA:Flavia da Silva Xavier
RECORRENTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RECORRIDO:LURDES NOBRES DAMACENO
ADVOGADO:EDUARDO KOETZ
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADA:DECISÃO

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO JUÍZO RELATOR QUE DÁ PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DA PARTE AUTORA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI 8.213/91. PRAZO DECADENCIAL. MATÉRIA JÁ UNIFORMIZADA.

1. Na decisão agravada foi provido o pedido de uniformização, considerando que o acórdão contraria a jurisprudência desta Turma de Uniformização.

2. Reafirmação da orientação jurisprudencial no sentido de que “a Administração, por meio do Memorando-Circular Conjunto nº. 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, ao reconhecer o direito à revisão, na forma do art. 29, II, da Lei 8.213/91, afastou a decadência relativa aos benefícios que, à época, não tinham sido atingidos pelo prazo decadencial (art. 103 da Lei 8.213/91)” (5001161-73.2013.404.7107, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Gilson Jacobsen, juntado aos autos em 29/04/2015).

3. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Tru – Previdenciário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 11 de março de 2016.

Flavia da Silva Xavier

Juíza Federal


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AGRAVO REGIMENTAL EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5032847-46.2014.4.04.7108/RS

RELATORA:Flavia da Silva Xavier
RECORRENTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RECORRIDO:LURDES NOBRES DAMACENO
ADVOGADO:EDUARDO KOETZ
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADA:DECISÃO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo regimental interposto pelo INSS contra decisão proferida por este Juízo Relator que deu provimento ao pedido de uniformização da parte autora, nos seguintes termos:

DECISÃO

Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência interposto pela parte autora contra acórdão que manteve, por seus próprios fundamentos, sentença que declarou a decadência do direito à revisão do benefício do qual é titular, mediante a aplicação do art. 29, II, da Lei nº 8.913/91, ao fundamento de que ‘É de dez anos o prazo decadencial para revisão de todo e qualquer benefício previdenciário concedido a partir de 27/06/1997, data da nona edição da Medida Provisória nº 1.523/97, transformada na Lei nº 9.528/97, a qual alterou o artigo 103 da Lei nº 8.213/91‘.

Argumenta a parte autora que a decisão recorrida diverge do entendimento da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, segundo o qual a edição do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS afastaria a decadência do direito à revisão dos benefícios, uma vez que reconhecido o erro administrativo, a ilegalidade no seu procedimento, tem a administração a obrigação legal e constitucional de revisar de ofício seus próprios atos (5064712-48.2013.404.7100, Quarta Turma Recursal do RS, Relatora p/ Acórdão Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, julgado em 06/08/2014).

Assiste razão à parte autora, pois o acórdão recorrido contraria a jurisprudência uniformizada por esta TRU4, devendo os autos retornarem à Turma Recursal de origem para readequação do julgado à premissa jurídica de que ‘com o Memorando-Circular Conjunto nº. 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010, a Administração reconheceu o direito à revisão de benefícios previdenciários, na forma do art. 29, II, da Lei 8.213/91. Por consequência, foi afastada a decadência relativa aos benefícios que, à época, não tinham sido atingidos pelo prazo decadencial (art. 103 da Lei 8.213/91)‘ (TRU da 4ª Região, IUJEF nº 5001161-73.2013.404.7107, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal Gilson Jacobsen, juntado aos autos em 29/04/2015).

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO” (evento 8).

Intimado da decisão monocrática proferida por este Juízo Relator (evento 17), o INSS interpôs o presente agravo (evento 18). Sustenta, em síntese, que “a r. decisão monocrática merece ser reformada, tendo em vista que um Memorando administrativo não pode interromper nem suspender o prazo decadencial, pois Memorando não constitui Lei em sentido formal, nos termos exigidos pelo artigo 207 do Código Civil“.

Vieram os autos conclusos, em conformidade com o disposto nos artigos 38 e 58 da Resolução 63/2015, do TRF da 4ª Região (Regimento das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região).

É o relatório.

Apresento em mesa.

VOTO

O recurso de Agravo Regimental foi interposto tempestivamente, no prazo de 05 dias.

Em relação ao mérito, adoto os fundamentos da decisão agravada, integralmente transcrita no relatório, cumprindo ressaltar apenas que observa a orientação jurisprudencial desta Turma Regional de Uniformização.

EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI 8.213/91. PRAZO DECADÊNCIAL. MATÉRIA JÁ UNIFORMIZADA. 1. Reafirmação do entendimento de que “a Administração, por meio do Memorando-Circular Conjunto nº. 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, ao reconhecer o direito à revisão, na forma do art. 29, II, da Lei 8.213/91, afastou a decadência relativa aos benefícios que, à época, não tinham sido atingidos pelo prazo decadencial (art. 103 da Lei 8.213/91). Por consequência, afastada a decadência relativa ao benefício originário por conta desse reconhecimento administrativo, há a possibilidade de revisão do benefício derivado, no caso em que esta for reflexa da revisão do primeiro, desde que não configurada a decadência do direito de revisão do segundo.” (5001161-73.2013.404.7107, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Gilson Jacobsen, juntado aos autos em 29/04/2015). 2. Incidente de uniformização conhecido e provido. (5006346-83.2013.404.7110, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, juntado aos autos em 25/02/2016).

Sem honorários porque incabíveis à espécie.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Flavia da Silva Xavier

Juíza Federal


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/03/2016

AGRAVO REGIMENTAL EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5032847-46.2014.4.04.7108/RS

ORIGEM: RS 50328474620144047108

INCIDENTE:AGRAVO
RELATOR:Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER
PRESIDENTE: João Batista Pinto Silveira
PROCURADOR:Dr. Marcus Vinícus Aguiar Macedo
RECORRENTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RECORRIDO:LURDES NOBRES DAMACENO
ADVOGADO:EDUARDO KOETZ
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADA:DECISÃO

Certifico que o(a) TRU – Previdenciário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (TR01/RS)
VOTANTE(S):Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (TR01/RS)
:Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN (TR03/PR)
:Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER (TR01/SC)
:Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA (TR02/RS)
:Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ (TR04/PR)
:Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA (TR03/RS)
:Juiz Federal OSÓRIO ÁVILA NETO (TR04/RS)
:Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES (TR04/RS)
:Juíza Federal ALESSANDRA GUNTHER FAVARO (TR02/PR)

Lilian Rose Cunha Motta

Secretária


Documento eletrônico assinado por Lilian Rose Cunha Motta, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8190107v1 e, se solicitado, do código CRC 814B8704.
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