Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 42 DA TNU. QUESTÃO DE ORDEM 22 DA TNU. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. “Se a decisão de indeferimento de realização de perícia está devidamente fundamentada no exame das provas já produzidas nos autos, o seu reexame demandaria revolvimento do material probatório, atividade também incompatível com a natureza do incidente interposto” (5021385-63.2012.404.7108, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes, juntado aos autos em 11/04/2014). 2. Hipótese em que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação da Turma Regional, pois a improcedência do pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial decorreu do cotejo das provas produzidas nos autos, notadamente PPP da empresa, conclusivo acerca da não exposição a agentes nocivos à saúde. 3. Nos termos da Súmula nº 42 da Turma Nacional de Uniformização, “não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”. 4. “É possível o não-conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma” (Questão de Ordem nº 22 da Turma Nacional de Uniformização). 5. Agravo Regimental desprovido.

(TRF4 5002626-73.2011.404.7112, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 16/03/2016)


INTEIRO TEOR

AGRAVO REGIMENTAL EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5002626-73.2011.4.04.7112/RS

RELATOR:ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO
RECORRENTE:ITAMAR DA ROSA SILVEIRA
ADVOGADO:IMILIA DE SOUZA
RECORRIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADA:DECISÃO

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 42 DA TNU. QUESTÃO DE ORDEM 22 DA TNU. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. “Se a decisão de indeferimento de realização de perícia está devidamente fundamentada no exame das provas já produzidas nos autos, o seu reexame demandaria revolvimento do material probatório, atividade também incompatível com a natureza do incidente interposto” (5021385-63.2012.404.7108, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes, juntado aos autos em 11/04/2014). 2. Hipótese em que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação da Turma Regional, pois a improcedência do pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial decorreu do cotejo das provas produzidas nos autos, notadamente PPP da empresa, conclusivo acerca da não exposição a agentes nocivos à saúde. 3. Nos termos da Súmula nº 42 da Turma Nacional de Uniformização, “não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”. 4. “É possível o não-conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma” (Questão de Ordem nº 22 da Turma Nacional de Uniformização). 5. Agravo Regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional De Uniformização do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de março de 2016.

Alessandra Günther Favaro

Relatora


Documento eletrônico assinado por Alessandra Günther Favaro, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8067337v3 e, se solicitado, do código CRC 65F9E3EA.
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AGRAVO REGIMENTAL EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5002626-73.2011.4.04.7112/RS

RELATOR:ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO
RECORRENTE:ITAMAR DA ROSA SILVEIRA
ADVOGADO:IMILIA DE SOUZA
RECORRIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADA:DECISÃO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Regimental interposto pela Parte Autora contra decisão monocrática que não conheceu do pedido regional de uniformização.

É o breve relatório.

VOTO

Agravo regimental interposto tempestivamente.

A decisão agravada restou assim fundamentada, in verbis:

Esta Turma Regional adota o entendimento de que não caracteriza cerceamento de defesa quando o acórdão recorrido, no cotejo do acervo probatório, considerou as provas existentes suficientes à sua convicção (5003574-78.2012.404.7112, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 20/10/2014; 5000159-87.2012.404.7112, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Daniel Machado da Rocha, juntado aos autos em 24/10/2014; 5000352-68.2013.404.7112, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Daniel Machado da Rocha, juntado aos autos em 14/02/2014 entre outros).

Com efeito, ‘Se a decisão de indeferimento de realização de perícia está devidamente fundamentada no exame das provas já produzidas nos autos, o seu reexame demandaria revolvimento do material probatório, atividade também incompatível com a natureza do incidente interposto’ (5021385-63.2012.404.7108, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes, juntado aos autos em 11/04/2014).

Nessa linha, não há falar em cerceamento de defesa no caso dos autos, pois a Turma Recursal deixou de reconhecer o tempo de serviço especial de 04/10/1995 a 27/09/1996, 03/07/2000 a 14/09/2001, 17/09/2001 a 01/05/2002, 19/08/2002 a 25/04/2003, 03/02/2009 a 08/06/2010 e 25/01/1999 a 10/03/2000 em virtude da comprovação, mediante apresentação de CTPS e laudo técnico produzido no bojo de processo judicial (autos nº 2008.71.62.001965-0), de que a Parte Autora, ocupante do cargo de Pedreiro, laborou exposta a cimento e argamassa, substâncias que não ensejam o reconhecimento do tempo de serviço especial.

Transcrevo excerto da decisão recorrida (Evento 33 – VOTO1 e Evento 42 – VOTO1):

O cabimento de enquadramento por exposição ao agente nocivo cimento é limitado aos profissionais que têm contato com poeiras minerais nocivas, em operações industriais que envolvam o desprendimento de poeiras nocivas, como na fabricação de cimento (sílica livre), por exemplo.

Ressalto que quanto ao contato com cimento, esta Turma Recursal firmou posicionamento no sentido de que não há direito ao enquadramento da atividade de pedreiro ou de servente por exposição a cimento para fins de atividade especial (Recurso Cível nº 2005.71.95.018312-1/RS, Rel. Juíza Jacqueline Michels Bilhalva, j. 09/07/2008).

É certo, pois, que o cimento só é tido ‘como agente nocivo quando se trata de fabricação ou outras atividades que envolvam inalação da poeira, prejudicial ao aparelho respiratório. O contato típico de qualquer atividade do ramo da construção civil não caracteriza a especialidade’ (TRF da 4ª Região, AMS 1999.71.12.006196-0-RS, 5ª T, Rel. Juíza Eliana Paggiarin Marinho, DJU2, 06/02/2002, p. 1074).

(Evento 42 – VOTO1)

De início, afasto a alegação de cerceamento de defesa, considerando que os elementos dos autos são suficientes para o convencimento do Juízo acerca da inexistência do contato habitual e permanente do autor com agentes nocivos à saúde no intervalo postulado. Ora, se já constam nos autos laudos técnicos das empresas empregadoras (PPP da empresa PLATZ no evento 1 – PROCADM9 – fls ¼ e empresa MAC no evento 9 – PROCADM4), não se cogita da utilização de laudo de empresa similar ou de realização da prova pericial. A parte autora deve apresentar elementos objetivos aptos a desconstituir a prova emitida pelas empresas. A Turma Nacional de Uniformização já entendeu, a propósito, que não há cerceamento de defesa quando se mostrar ‘dispensável a prova pericial, por já constar dos autos elementos suficientes para o julgamento da lide’ (processo nº 2005.72.950003224, Rel. Juíza Federal Sônia Diniz Viana, DJU1, 15/03/2006).

(…)

Ainda, o item 1.2.10 do Decreto 53831/64 e o anexo 13 da NR 15 da Portaria MTB n.º 3214/78, a seguir transcritos, denotam que a atividade se enquadra como especial somente em operações industriais de fabricação de cimento e sílica livre:

1.2.10 POEIRAS MINERAIS NOCIVAS

Operações industriais com despreendimento de poeiras capazes de fazerem mal à saúde – sílica, carvão, cimento, asbesto e talco. (…)

Insalubridade de grau mínimo

Fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras. Trabalhos de carregamento, descarregamento ou remoção de enxofre ou sulfitos em geral, em sacos ou a granel.

No mesmo sentido o entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHO COMO PEDREIRO. INEXISTÊNCIA DE AGENTE NOCIVO 1.Inexiste agente nocivo a possibilitar o enquadramento como tempo de serviço especial na atividade de pedreiro. 2. A alcalinidade existente no cimento não é devida à presença de álcalis cáusticos, e sim a outras substâncias, que não chegam a ser agressivas à saúde, consoante entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, que não reconhece a existência de insalubridade nessa atividade. 3. Recurso provido. (RCI 2008.71.95.005617-3,Primeira Turma Recursal do RS, Relator Paulo Paim da Silva, julgado em 03/09/2008).

(Evento 33 – VOTO1)

Evidencia-se, nos termos da fundamentação da sentença e dos acórdãos, que o contexto fático-probatório carreado aos autos foi suficiente para que a Turma Recursal formulasse um juízo de convicção acerca da não exposição do segurado a agentes nocivos à saúde.

A improcedência do pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos controvertidos decorreu da constatação de que o labor como pedreiro, com contato com pó de cimento e argamassa, não enseja o reconhecimento do tempo de serviço especial em virtude de inexistir previsão do referido agente nocivo nos decretos previdenciários, os quais somente contemplam a especialidade da atividade do trabalhador segurado que labora na fabricação do cimento.

A decisão recorrida está alinhada à orientação da TRU4:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CIMENTO. PEDREIRO. Na linha do enunciado da súmula 71, da TNU, a TRU mantém o entendimento de que ‘o mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários’. (5009339-93.2013.404.7112, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 10/12/2014)

Considerando que a decisão recorrida está de acordo com o entendimento uniformizado na TRU4, o presente incidente não merece ser conhecido no ponto, nos termos da Questão de Ordem n.º 13 da Turma Nacional de Uniformização, aplicável por analogia, às Turmas Regionais: ‘Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido’.

Com relação à alegação de divergência entre a decisão recorrida e precedentes deste Colegiado no sentido de que ‘É possível a utilização de laudo técnico elaborado por empresa similar para comprovar a especialidade exercida em empresa extinta, quando houver informações mínimas para se constatar a necessária relação de semelhança entre as atividades desenvolvidas e as condições gerais de trabalho’ (Evento 48 – PROCADM4 e PROCADM5), o incidente igualmente não deve ser conhecido.

Isso porque inexiste divergência e/ou similitude fático-jurídica entre a decisão recorrida e os paradigmas invocados no ponto, na medida em que a Turma Recursal, no caso dos autos, julgou improcedente o pedido de r

econhecimento do tempo de serviço especial em virtude da constatação, com base nos fatos e provas carreadas aos autos, de que não havia exposição a agentes nocivos. A Turma Recursal valorou o laudo técnico judicial apresentado pela parte autora e concluiu pela não exposição a agentes nocivos. Os paradigmas invocados, por sua vez, retratam situação diversa, porquanto naqueles autos a Turma Recursal entendeu insuficientes as provas acostadas aos autos.

A divergência jurisprudencial, para fins de uniformização de jurisprudência, deve ser comprovada com paradigmas que retratem situações idênticas, demonstrando-se que os órgãos julgadores atribuíram valoração jurídica diferente a situações semelhantes.

No caso concreto, os precedentes invocados foram incapazes de comprovar eventual dissonância entre posicionamentos, de modo que, inexistindo similitude fática e jurídica entre os acórdãos, o incidente não deve ser conhecido no ponto, consoante a Questão de Ordem nº 22 da TNU, aplicável, por analogia, às Turmas Regionais: ‘É possível o não-conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma’.

A parte autora objetiva, em verdade, uma reapreciação da prova para fins de comprovação do tempo de serviço especial, como se a Turma Regional de Uniformização funcionasse como terceira instância, o que não é admitido. O incidente de uniformização regional é recurso de estrito direito material, destinado a determinar qual a interpretação de direito deve se prestar como paradigma de uniformização. Não se destina à reapreciação das provas no caso concreto.

Mantenho o posicionamento acima.

Com efeito, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Turma Regional no sentido de que se a decisão de indeferimento de realização de perícia está devidamente fundamentada no exame das provas já produzidas, o seu reexame demandaria revolvimento do material probatório, atividade incompatível com a natureza do incidente de uniformização.

A improcedência do pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial decorreu do cotejo das provas produzidas nos autos, notadamente PPP da empresa, conclusivo acerca da não exposição a agentes nocivos à saúde.

Ademais, nos termos da Súmula nº 42 da TNU, “não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”.

Relativamente à alegação de divergência entre a decisão recorrida e precedentes deste Colegiado no sentido de que ‘É possível a utilização de laudo técnico elaborado por empresa similar para comprovar a especialidade exercida em empresa extinta, quando houver informações mínimas para se constatar a necessária relação de semelhança entre as atividades desenvolvidas e as condições gerais de trabalho‘, o incidente não deve ser conhecido com amparo na Questão de Ordem nº 22 da TNU (“É possível o não-conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma“). No caso dos autos a Turma Recursal julgou improcedente o pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial em virtude da constatação de que não havia exposição a agentes nocivos, ao passo que os paradigmas invocados retratam situação em que a Turma Recursal entendeu insuficientes as provas acostadas aos autos.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.

Alessandra Günther Favaro

Relatora


Documento eletrônico assinado por Alessandra Günther Favaro, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8067141v4 e, se solicitado, do código CRC 8F7BDBE2.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/03/2016

AGRAVO REGIMENTAL EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5002626-73.2011.4.04.7112/RS

ORIGEM: RS 50026267320114047112

INCIDENTE:AGRAVO
RELATOR:Juíza Federal ALESSANDRA GUNTHER FAVARO
PRESIDENTE: João Batista Pinto Silveira
PROCURADOR:Dr. Marcus Vinícus Aguiar Macedo
RECORRENTE:ITAMAR DA ROSA SILVEIRA
ADVOGADO:IMILIA DE SOUZA
RECORRIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADA:DECISÃO

Certifico que o(a) TRU – Previdenciário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Juíza Federal ALESSANDRA GUNTHER FAVARO (TR02/PR)
VOTANTE(S):Juíza Federal ALESSANDRA GUNTHER FAVARO (TR02/PR)
:Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (TR01/RS)
:Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN (TR03/PR)
:Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER (TR01/SC)
:Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA (TR02/RS)
:Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ (TR04/PR)
:Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA (TR03/RS)
:Juiz Federal OSÓRIO ÁVILA NETO (TR04/RS)
:Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES (TR04/RS)

Lilian Rose Cunha Motta

Secretária


Documento eletrônico assinado por Lilian Rose Cunha Motta, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8190028v1 e, se solicitado, do código CRC 3340B2FB.
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Signatário (a): Lilian Rose Cunha Motta
Data e Hora: 14/03/2016 13:45

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