Ementa para citação:

EMENTA: AGRVAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO.

1. Nos termos do que dispõe a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.

2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.

3. Hipótese que configurada realidade econômica destoante da condição de vulnerabilidade declarada.

(TRF4, AG 5030236-07.2014.404.0000, Segunda Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 02/03/2015)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030236-07.2014.404.0000/PR

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE:RONALDO JOSE DA SILVA
ADVOGADO:ÁLVARO LUÍS PAUKA SALACHE
:REGINALDO FABRÍCIO DOS SANTOS
:PAULO JUSTINIANO DE SOUZA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRVAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO.

1. Nos termos do que dispõe a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.

2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.

3. Hipótese que configurada realidade econômica destoante da condição de vulnerabilidade declarada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2015.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


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Data e Hora: 27/02/2015 16:19

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030236-07.2014.404.0000/PR

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE:RONALDO JOSE DA SILVA
ADVOGADO:ÁLVARO LUÍS PAUKA SALACHE
:REGINALDO FABRÍCIO DOS SANTOS
:PAULO JUSTINIANO DE SOUZA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara Federal de Maringá/PR que, em ação ordinária de desaposentação, indeferiu o pedido de concessão de Assistência Judiciária Gratuita – AJG, nos seguintes termos:

“A parte autora, intimada para justificar o requerimento da justiça gratuita, haja vista seu salário atual de R$ 8.777,16, mais R$ 2.854,37 de aposentadoria, argumenta que:

i) para concessão do referido benefício basta a simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas e os honorários, sem prejuízo próprio ou de sua família, o que já foi feito nos autos;

ii) o artigo 5º, XXXIV, da Constituição Federal e o princípio da isonomia e razoabilidade asseguram a todos o direito de acesso a justiça em defesa de seus direitos, independentemente do pagamento de taxas;

iii) existem despesas mensais que comprometem seu rendimento mensal, tais como água, luz, alimentação, plano de saúde, remédios, entre outras;

iv) a presente ação de desaposentação visa justamente melhorar o valor recebido de aposentadoria “pois é cediço que apenas o valor da aposentadoria que já sofre com reflexos de defasagem como, por exemplo, no caso do fator previdenciário, exige que o segurado complemente sua renda ou no caso em tela, busque agregar rendimentos posteriores a sua aposentação para justamente tentar recompor as perdas que a aposentadoria vem sofrendo ao longo dos anos e desta forma ter um melhor rendimento sem o comprometimento de seu orçamento familiar”, e

v) a remuneração mensal do autor fica muito próxima do limite de 10 salários mínimos considerados pelo TRF/4 para concessão da justiça gratuita.

DECIDO

1. A gratuidade judiciária é instituto que visa possibilitar a todos o efetivo acesso ao Poder Judiciário, dando maior efetividade ao direito constitucional consagrado no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Carta Magna.

Exige-se do pretenso beneficiário que apenas declare sua condição de miserabilidade para obtenção dos benefícios, mas cabe ao Juiz, analisando o caso concreto, verificar as reais condições da parte requerente, com o fim de evitar abusos e garantir que a finalidade da lei seja alcançada, ou seja, que a gratuidade realmente beneficie aos necessitados.

Diferentemente do alegado pelo autor, verifico que sua renda mensal de aproximadamente R$ 11.631,00 (R$ 8.777,00 + R$ 2.854,00) é bastante superior ao limite de dez salários mínimos (R$ 7.240,00). Além disso, em que pese sua argumentação, o autor não comprovou despesas capazes de comprometer consideravelmente essa renda.

Portanto, ao que tudo indica, a condição financeira do autor afigura-se incompatível com a situação de miserabilidade descrita na Lei 1.060/50, que estabelece normas para concessão de assistência judiciária aos necessitados.

Destaco que inexistem nos autos outros elementos que comprovem a hipossuficiência econômica alegada.

Assim, indefiro o requerimento da justiça gratuita. Intime-se a parte autora, inclusive para promover o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.

Não havendo recolhimento, anotem-se para sentença.

Sendo corretamente recolhidas as custas, prossiga-se conforme adiante determinado.

2. CITE-SE o réu, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, no prazo de 60 dias, responder aos termos da presente ação.

3. Após, intime-se a parte autora para impugnar a contestação e/ou falar sobre os documentos, no prazo de 10 dias, bem como especificar as provas que pretende produzir, esclarecendo sua necessidade.

4. Em seguida, ao réu, para que especifique as provas que pretende produzir, declinando objetivamente sua finalidade. Prazo: 5 dias.

5. Havendo requerimento de dilação probatória, voltem os autos conclusos. Caso contrário, sendo requerido julgamento antecipado da lide pelas partes, anotem-se os autos para sentença e voltem-me conclusos.

BRAULINO DA MATTA OLIVEIRA JUNIOR

Juiz Federal Substituto” (evento 10, DESPADEC1)

Inconformado, o Agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão agravada primeiro, por estar presente o fumus boni júris, que se constata pela simples consulta de farta jurisprudência deste Egrégio Tribunal, onde se afirma que para se obter o referido benefício basta a simples afirmação nos autos (declaração de pobreza foi de fato juntada aos autos, firmada pela própria recorrente), sendo sabidamente desnecessário que o Agravante faça prova negativa; segundo, por estar presente o periculum in mora, tendo em vista que a ausência do referido benefício trará graves prejuízos processuais ao Agravante”. (evento 1, INIC1, pg. 5). Sustenta que recebe líquido valor muito inferior ao equivalente a 10 salários mínimos, fazendo jus por isso, ao benefício pleiteado.

Pediu a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.

O recurso foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:

“Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

A pretensão deduzida pelo Agravante está prevista no art. 4º, §1º, da Lei n.º 1.060/50, segundo o qual “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” e “Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.”

Nos termos do que dispõe a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Para tanto, basta seja feita a referida declaração, quer em peça apartada, quer, inclusive, na própria peça inicial. Há, pois, presunção juris tantum de pobreza, sendo da parte ré o ônus da prova em contrário.

O STJ alberga esse entendimento:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART 535 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NO INÍCIO DA EXECUÇÃO. PROVISORIEDADE. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO OBEDECE AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RESP 1.112.524/DF. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM QUE PODE SER ELIDIDA PELO JUÍZO NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS QUE LEVARAM O TRIBUNAL A INDEFERIR A AJG. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

(…)

4. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.

….

(AgRg no REsp 1239620/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 01/09/2011)

Registro que comungo do entendimento de que também o julgador pode, ante a presença de sinais de riqueza, diligenciar no sentido de certificar-se acerca da situação de pobreza alegada antes de deferir o benefício postulado, ou mesmo indeferi-lo de plano.

No caso em tela, trata-se de segurado que recebe mensalmente a título de salário o valor bruto de R$ R$ 8.777,16 e líquido R$ 3.035,39, além de uma aposentadoria de valor bruto R$ 2.854,37 e líquido R$ 2.761,25. Contudo, verifica-se que parte do desconto do salário, mais precisamente R$ 2.543,90, é feita a título de adiantamentos, não havendo razão, portanto, para ser desconsiderada na avaliação da capacidade financeira do autor.

Sendo assim, recebe mensalmente o valor líquido de aproximadamente R$ 8.250,00, o que sugere uma realidade econômica apta a afastar a presunção de miserabilidade alegada. Por outro lado, não há qualquer alegação – tampouco comprovação – de gastos extraordinários que eventualmente justificassem o deferimento do benefício de gratuidade.

Ademais, verifica-se que os argumentos recursais são incisivos em defender o direito à assistência judiciária gratuita pelo fato dos rendimentos do autor não atingirem o patamar de 10 salários mínimos, mas não há afirmação contundente de que efetivamente não disponha de condições econômicas para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

Assim, ao menos por ora, resta afastada a presunção de miserabilidade.

Ante o exposto, indefiro a atribuição de efeito suspensivo.

Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030236-07.2014.404.0000/PR

ORIGEM: PR 50149762720144047003

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr Fábio Nesi Venzon
AGRAVANTE:RONALDO JOSE DA SILVA
ADVOGADO:ÁLVARO LUÍS PAUKA SALACHE
:REGINALDO FABRÍCIO DOS SANTOS
:PAULO JUSTINIANO DE SOUZA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2015, na seqüência 428, disponibilizada no DE de 04/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Marilia Ferreira Leusin

Supervisora


Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Supervisora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7375397v1 e, se solicitado, do código CRC E48AE8B1.
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Data e Hora: 25/02/2015 17:43

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