Ementa para citação:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. Compete à Justiça Comum Estadual o processamento e julgamento de ações versando acerca da concessão e revisão de benefícios por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, conforme previsão expressa do art. 109, I, da Constituição Federal.

2. Suscitada questão de ordem para declinar da competência para a Justiça Comum Estadual, prejudicado o exame da apelação.

(TRF4, AC 0017292-34.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 22/02/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 23/02/2016

QUESTÃO DE ORDEM NA AC Nº 0017292-34.2014.4.04.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE:ROQUE DERONI DE OLIVEIRA DE MATTOS
ADVOGADO:Luis Roger Vieira Azzolin
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. Compete à Justiça Comum Estadual o processamento e julgamento de ações versando acerca da concessão e revisão de benefícios por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, conforme previsão expressa do art. 109, I, da Constituição Federal.

2. Suscitada questão de ordem para declinar da competência para a Justiça Comum Estadual, prejudicado o exame da apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a questão de ordem para declinar da competência para Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.

Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8120068v3 e, se solicitado, do código CRC 3F5FBFFD.
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QUESTÃO DE ORDEM NA AC Nº 0017292-34.2014.4.04.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE:ROQUE DERONI DE OLIVEIRA DE MATTOS
ADVOGADO:Luis Roger Vieira Azzolin
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença julgou improcedente o pedido de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez acidentária. Pela sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$800,00, cuja exigibilidade foi suspensa, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a autora alega, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa e argumenta que embora a prova técnica não tenha apontado incapacidade, evidenciou patologias de outras naturezas que impedem o labor rural. Ao final postula pela anulação da sentença e realização de nova perícia ou a concessão de auxílio-doença.

Apresentadas as contrarrazões do INSS, os autos foram remetidos a esta Corte Federal.

Feito o breve relatório, apresento o feito em mesa.

VOTO

A análise dos autos demonstra que a discussão trazida na ação diz respeito a benefício por incapacidade decorrente de acidente laboral. Consoante narrado na inicial, a parte autora trabalhava na agricultura, na condição de segurado especial, quando sofreu acidente no desempenho de sua atividade (cortando pasto). Tal fato que deu origem a concessão do benefício acidentário nº 91/542.115.116-2, o qual pretende restabelecer com a presente ação ou convertê-lo em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.

A questão, conforme entendimento pacificado nos Tribunais Superiores, não está incluída nas hipóteses de competência da Justiça Federal, constando da exceção prevista no inciso I do art. 109 da CF/88:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento acerca da matéria por meio da Súmula n° 15. Nessa linha de entendimento, igualmente os julgados abaixo:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. EXCEÇÃO DO ART. 109 , I, DA CF/1988.

1. Em se tratando de benefício de natureza acidentária (auxílio-doença), não há como afastar a regra excepcional do inciso I do art. 109 da Lei Maior, a qual estabeleceu a competência do Juízo Estadual para processar e julgar os feitos relativos a acidente de trabalho. Incidência da Súmula n. 15/STJ.

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no CC 113.187/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 05/04/2011)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ENTRE JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO QUE VISA À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 109, I, DA CF. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADOS 15 DA SÚMULA DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.

1 – Nas demandas que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir.

2 – Caso a pretensão inicial vise à concessão de benefício que tenha como causa de pedir a existência de moléstia decorrente de acidente de trabalho, caberá à Justiça Comum Estadual, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, instruir o feito e julgar o mérito da demanda, ainda que, ao final, a julgue improcedente.

3 – Não cabe ao magistrado, de plano, se valer das conclusões a que chegou a perícia do INSS – que negou administrativamente a existência do acidente de trabalho – para declinar a competência, pois somente após realizada toda a instrução – com a produção de prova pericial, se necessário for – haverá lastro suficiente para que a decisão respeite o comando do artigo 93, IX, da Constituição Federal.

4 – Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum Estadual.

(CC 107.468/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 22/10/2009)

Destarte, conforme o Texto Magno e a uníssona jurisprudência do STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar as ações em que se discute a concessão, restabelecimento ou, ainda, a revisão de benefício decorrente de acidente de trabalho – exatamente o caso dos autos.

Em se tratando de matéria não inserida na competência delegada do §3º do art. 109 da Constituição Federal, já que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no §4º do mesmo dispositivo constitucional.

Ante o exposto, voto no sentido de suscitar questão de ordem e solvê-la para declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, prejudicado o exame da apelação.

É o voto.

Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017292-34.2014.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00037133620118210034

INCIDENTE:QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE:ROQUE DERONI DE OLIVEIRA DE MATTOS
ADVOGADO:Luis Roger Vieira Azzolin
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM E SOLVÊ-LA PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S):Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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