Ementa para citação:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CONFLITO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CF.

1. Compete à Justiça Comum Estadual o processamento e julgamento de ações versando acerca da concessão e revisão de benefícios por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, conforme previsão expressa do art. 109, I, da Constituição Federal.

2. Precedentes do STJ e STF.

3. Conflitos atinentes a matéria de competência da justiça comum estadual devem ser resolvidos naquela esfera.

4. Suscitada questão de ordem para declinar da competência para a Justiça Comum Estadual, prejudicado o exame da apelação. 

(TRF4, CC 0007879-55.2013.404.0000, Terceira Seção, Relator José Antonio Savaris, D.E. 17/03/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 18/03/2015

QUESTÃO DE ORDEM NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0007879-55.2013.404.0000/RS

RELATOR:Juiz Federal JOSE ANTONIO SAVARIS
PARTE AUTORA:ADELIR CARDOSO DE AGUIAR
ADVOGADO:Alvair Carlos Barancelli
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
SUSCITANTE:JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANANDUVA/RS
SUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SAO JOSE DO OURO/RS

EMENTA

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CONFLITO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CF.

1. Compete à Justiça Comum Estadual o processamento e julgamento de ações versando acerca da concessão e revisão de benefícios por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, conforme previsão expressa do art. 109, I, da Constituição Federal.

2. Precedentes do STJ e STF.

3. Conflitos atinentes a matéria de competência da justiça comum estadual devem ser resolvidos naquela esfera.

4. Suscitada questão de ordem para declinar da competência para a Justiça Comum Estadual, prejudicado o exame da apelação. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar questão de ordem solvendo-a no sentido de declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2014.

Juiz Federal JOSE ANTONIO SAVARIS

Relator


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QUESTÃO DE ORDEM NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0007879-55.2013.404.0000/RS

RELATOR:Juiz Federal JOSE ANTONIO SAVARIS
PARTE AUTORA:ADELIR CARDOSO DE AGUIAR
ADVOGADO:Alvair Carlos Barancelli
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
SUSCITANTE:JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANANDUVA/RS
SUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SAO JOSE DO OURO/RS

QUESTÃO DE ORDEM

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Comarca de Sananduva/RS, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de São José do Ouro/RS, em ação visando à condenação do INSS à concessão do benefício de auxílio-doença por incapacidade para o trabalho decorrente de acidente laboral sofrido pelo autor.

Suscitado o conflito, vieram os autos a este Tribunal.

Instado a exarar parecer, o Ministério Público Federal opinou pela declinação da competência à Justiça Estadual.

A análise dos autos demonstra que a discussão trazida na ação diz respeito a conflito negativo de competência entre comarcas da justiça estadual no RS, em processo que trata de benefício por incapacidade para o trabalho decorrente de acidente laboral (artigos 20 a 23 da Lei nº 8.213/91), consoante narrado na petição inicial (fls. 02-07). 

A questão, conforme entendimento pacificado nos Tribunais Superiores, não está incluída nas hipóteses de competência da Justiça Federal, constando da exceção prevista no inciso I do art. 109 da CF/88: 

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento acerca da matéria por meio da Súmula n° 15, verbis

Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.

  

Nessa linha de entendimento os julgados abaixo colacionados: 

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. EXCEÇÃO DO ART. 109, I, DA CF/1988.

1. Em se tratando de benefício de natureza acidentária (auxílio-doença), não há como afastar a regra excepcional do inciso I do art. 109 da Lei Maior, a qual estabeleceu a competência do Juízo Estadual para processar e julgar os feitos relativos a acidente de trabalho. Incidência da Súmula n. 15/STJ.

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no CC 113.187/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 05/04/2011)

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS FEDERAL E ESTADUAL. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO QUE VISA À REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 109, I, DA CF/88.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

1. É competente a Justiça Estadual para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício como, também, as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da CF/88, não fez qualquer ressalva a este respeito. Incidência da Súmula 15/STJ: Compete à justiça estadual processar e julgar os litigios decorrentes de acidente do trabalho.

2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 117.486/RJ, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 19/12/2011)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ENTRE JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO QUE VISA À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 109, I, DA CF. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADOS 15 DA SÚMULA DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.

1 – Nas demandas que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir.

2 – Caso a pretensão inicial vise à concessão de benefício que tenha como causa de pedir a existência de moléstia decorrente de acidente de trabalho, caberá à Justiça Comum Estadual, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, instruir o feito e julgar o mérito da demanda, ainda que, ao final, a julgue improcedente.

3 – Não cabe ao magistrado, de plano, se valer das conclusões a que chegou a perícia do INSS – que negou administrativamente a existência do acidente de trabalho – para declinar a competência, pois somente após realizada toda a instrução – com a produção de prova pericial, se necessário for – haverá lastro suficiente para que a decisão respeite o comando do artigo 93, IX, da Constituição Federal.

4 – Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum Estadual.

(CC 107.468/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 22/10/2009)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO ACIDENTÁRIA AJUIZADA CONTRA O INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INCISO I E § 3O DO ARTIGO 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF. A teor do § 3o c/c inciso I do artigo 109 da Constituição Republicana, compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando ao benefício e aos serviços previdenciários correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF. Agravo regimental desprovido.(RE 478472 AgR, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 26/04/2007, DJe-028 DIVULG 31-05-2007 PUBLIC 01-06-2007 DJ 01-06-2007 PP-00056 EMENT VOL-02278-05 PP-00935 RDECTRAB v. 14, n. 156, 2007, p. 78-81 RLTR v. 72, n. 1, 2008, p. 97)

  

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. 1. É competente a Justiça Comum estadual para o julgamento das causas relativas à indenização por acidente de trabalho, bem assim para as hipóteses de dano material e moral que tenham como origem esse fato jurídico, tendo em vista o disposto no artigo 109, I, da Constituição do Brasil. 2. A nova redação dada ao artigo 114 pela EC 45/2004 não teve a virtude de deslocar para a Justiça do Trabalho a competência para o exame da matéria, pois expressamente refere-se o dispositivo constitucional a dano moral ou patrimonial decorrentes de relação de trabalho. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido, mantida a competência da Justiça Comum para o exame da lide.

(RE 394943, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 01/02/2005, DJ 13-05-2005 PP-00019 EMENT VOL-02191-03 PP-00469 RDECTRAB v. 12, n. 131, 2005, p. 72-81 RDDP n. 28, 2005, p. 119-123 RJSP v. 53, n. 332, 2005, p. 107-112 RT v. 94, n. 838, 2005, p. 161-165)

Em se tratando de matéria não inserida na competência delegada do §3º do art. 109 da Constituição Federal (conflito negativo de competência quanto a julgamento de benefício decorrente de acidente de trabalho), já que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no §4º do mesmo dispositivo constitucional. 

Ante o exposto, voto no sentido de suscitar questão de ordem para declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

É o voto.

Juiz Federal JOSE ANTONIO SAVARIS

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2014

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0007879-55.2013.404.0000/RS

ORIGEM: RS 00019558420138210120

INCIDENTE:QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR:Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
PRESIDENTE: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR:Dr. Fábio Bento Alves
PARTE AUTORA:ADELIR CARDOSO DE AGUIAR
ADVOGADO:Alvair Carlos Barancelli
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
SUSCITANTE:JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANANDUVA/RS
SUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SAO JOSE DO OURO/RS

Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
VOTANTE(S):Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Juiza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AUSENTE(S):Des. Federal CELSO KIPPER

Jaqueline Paiva Nunes Goron

Diretora de Secretaria


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