Ementa para citação:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO, UMIDADE, ELETRICIDADE E HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ARTIGO 462 DO CPC.

1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de (a) alimentação, (b) fardamento, (c) material escolar e (d) parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros.

2. Hipótese na qual não restou comprovada a qualidade de aluno-aprendiz da demandante, durante o período alegado.

3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.

4. A exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos, à eletricidade superior a 250 volts e à umidade é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

5. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI, por si só, não elide os efeitos nocivos de atividade sujeita à exposição a agentes nocivos. No caso, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela(s) empresa(s), do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.

6. Em condições excepcionais esta Corte tem admitido a contagem de tempo posterior à entrada do requerimento para completar o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo que mantinha na DER, através de consulta feita nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/91, o que possibilita sua reafirmação, nos termos do artigo 460 da Instrução Normativa 20/2007, com aplicação nos termos do artigo 462 do CPC, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento.

7. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.

(TRF4, APELREEX 5033448-47.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Kipper) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 21/11/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5033448-47.2012.404.7100/RS

RELATOR:PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:RICARDO SULZBACH SOBRAL
ADVOGADO:ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
APELADO:OS MESMOS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO, UMIDADE, ELETRICIDADE E HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ARTIGO 462 DO CPC.

1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de (a) alimentação, (b) fardamento, (c) material escolar e (d) parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros.

2. Hipótese na qual não restou comprovada a qualidade de aluno-aprendiz da demandante, durante o período alegado.

3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.

4. A exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos, à eletricidade superior a 250 volts e à umidade é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

5. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI, por si só, não elide os efeitos nocivos de atividade sujeita à exposição a agentes nocivos. No caso, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela(s) empresa(s), do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.

6. Em condições excepcionais esta Corte tem admitido a contagem de tempo posterior à entrada do requerimento para completar o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo que mantinha na DER, através de consulta feita nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/91, o que possibilita sua reafirmação, nos termos do artigo 460 da Instrução Normativa 20/2007, com aplicação nos termos do artigo 462 do CPC, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento.

7. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7142059v3 e, se solicitado, do código CRC 13E7F248.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 21/11/2014 13:49


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5033448-47.2012.404.7100/RS

RELATOR:PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:RICARDO SULZBACH SOBRAL
ADVOGADO:ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
APELADO:OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, tão somente para o efeito de reconhecer, como tempo de serviço sob condições especiais, o(s) período(s) compreendido(s) entre 01/08/83 e 19/03/84, 01/09/85 e 18/10/86, 28/10/86 e 01/08/89, e entre 21/06/91 e 28/04/95, durante o(s) qual(is) a parte autora trabalhou nas empresas Magna Engenharia, Bojunga Dias Serviços de Engenharia e Construtora Sultepa S/A, autorizando sua(s) conversão(ões) em tempo de serviço comum, na forma da fundamentação.

Tendo, o INSS, decaído de parte mínima do pedido, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, correspondentes a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 20, § 4º, c/c art. 21, parágrafo único, ambos do CPC. Condeno-o, outrossim, ao reembolso dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal (fl. 308), devidamente corrigidos segundo a variação dos índices previdenciários oficiais e jurisprudencialmente aceitos. Suspendo, todavia, os efeitos dessas condenações, em razão do benefício da justiça gratuita (fl. 108).

Demanda isenta de custas (art. 4º, inc. II, da Lei nº 9.289/96).

Espécie sujeita a reexame necessário (art. 475, inc. I, do CPC).

Opostos embargos de declaração pelo autor (Evento 2- PET54), estes foram parcialmente acolhidos para suprir omissão, restando alterado o dispositivo da sentença nos seguintes termos:

Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, tão somente para o efeito de reconhecer, como tempo de serviço sob condições especiais, o(s) período(s) compreendido(s) entre 08/11/77 e 06/03/79, 01/08/83 e 19/03/84, 01/09/85 e 18/10/86, 28/10/86 e 01/08/89, e entre 21/06/91 e 28/04/95, durante o(s) qual(is) a parte autora trabalhou nas empresas Magna Engenharia, Bojunga Dias Serviços de Engenharia e Construtora Sultepa S/A, autorizando sua(s) conversão(ões) em tempo de serviço comum, na forma da fundamentação.

Tendo, o INSS, decaído de parte mínima do pedido, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, correspondentes a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 20, § 4º, c/c art. 21, parágrafo único, ambos do CPC. Condeno-o, outrossim, ao reembolso dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal (fl. 308), devidamente corrigidos segundo a variação dos índices previdenciários oficiais e jurisprudencialmente aceitos. Suspendo, todavia, os efeitos dessas condenações, em razão do benefício da justiça gratuita (fl. 108).

Demanda isenta de custas (art. 4º, inc. II, da Lei nº 9.289/96).

Espécie sujeita a reexame necessário (art. 475, inc. I, do CPC).

O autor, em suas razões de apelação, requer preliminarmente, a reabertura da instrução processual, para apuração da diversidade das informações colhidas junto à Escola Técnica Parobé. No mérito postula o reconhecimento do período laborado como aluno-aprendiz, bem como da especialidade das atividades exercidas nos períodos referidos na inicial, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

O INSS, por sua vez, sustenta que não restou comprovada a efetiva exposição da parte autora a agentes nocivos, acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação previdenciária, de forma habitual e permanente, nos períodos reconhecidos na sentença.

Apresentadas contrarrazões ao recurso do INSS, vieram os autos a este Tribunal para apreciação.

É o relatório.

VOTO

Tempo como aluno-aprendiz

A parte autora requer preliminarmente a reabertura da instrução processual, para apuração da diversidade das informações colhidas junto à Escola Técnica Parobé.

Contudo, tenho que deve ser rejeitada a preliminar, uma vez que os documentos constantes nos autos são suficientes para o deslinde da questão.

Quanto à diversidade de informações fornecidas pela Escola Técnica Parobé, verifico que ao contrário do alegado pelo autor, os casos não são idênticos, visto que a certidão juntada às fls. 351/352 (Evento 2, Ofício 51, fls. 18/19) refere-se ao curso Técnico Industrial de Edificações no período de 1968 a 1971, ao passo que os documentos juntados às fls. 318-324 e 360 (Evento 2, OUT43 e Ofício 44) dizem respeito ao Curso Colegial Industrial freqüentado pelo demandante no período de 1972 a 1978.

Cabe salientar, ainda, que Ofício da Escola Técnica Parobé (Evento 2, Ofício 44, fl. 06) esclarece que as atividades exercidas eram meramente pedagógicas, não havendo registro de contraprestação pela comercialização de produção ou prestação de serviços remunerados.

Assim, em relação ao período como aluno-aprendiz, a sentença merece transcrição e confirmação pelos seus fundamentos:

Postula, o autor, o cômputo do período compreendido entre 01/01/72 e 31/12/73, durante o qual alega ter trabalhado na condição de aluno-aprendiz na Escola Técnica Parobé.

Razão, todavia, não assiste ao demandante.

Com efeito, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado entendimento no sentido de que o tempo como aluno-aprendiz em escola técnica pode ser computado para fins de complementação de tempo de serviço, objetivando-se benefícios previdenciários, isso só pode ocorrer quando evidenciada a retribuição pecuniária, a qual pode se dar até mesmo mediante remuneração indireta como alimentação, moradia e material de ensino, nos termos da Súmula nº 96 do Tribunal de Contas da União, in verbis:

Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.

No entanto, não é esse o caso dos autos. De fato, conforme certidão da Secretaria Estadual da Educação do Rio Grande do Sul, “nos termos da Informação CAGE/GAB nº 004/2009, da Contadoria e Auditoria – Geral do Estado, […] inexiste dotação orçamentária, no período em questão, cuja rubrica corresponda à destinação prevista na Súmula 96 do Tribunal de Contas da União” (fl. 360). Assim, o intervalo postulado pelo autor não se enquadra na definição de tempo de serviço como aluno-aprendiz, pois não havia a respectiva retribuição pecuniária a expensas do Tesouro do Estado, mesmo que de forma indireta.

Sobre a necessidade de retribuição pecuniária, ainda que indireta, para o cômputo do tempo de estudo como aluno-aprendiz, assim tem se pronunciado o Egrégio TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. ALUNO APRENDIZ. ESCOLA PÚBLICA PROFISSIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO. 1. A atividade rural, em regime de economia familiar, é comprovada mediante início de prova material, contanto que seja corroborada por prova testemunhal idônea, o que restou demonstrado nos autos. 2. O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço, sem o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, por força do § 2º do seu art. 55, salvo para fins de carência. Precedentes do STJ e do STF. 3. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. 4. O tempo de estudo, na condição de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, não é computado como tempo de serviço para fins previdenciários quando não há comprovação da retribuição pecuniária à conta do Orçamento, ainda que de forma indireta. Súmula nº 96 do TCU. Jurisprudência do STJ e deste Tribunal. 5. É devida a averbação somente do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar. 6. Não conhecida a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo INSS, pois despida de qualquer fundamentação a embasá-la. (TRF4, AC 2005.04.01.009083-4, Quinta Turma, Relator Alcides Vettorazzi, D.E. 20/10/2008)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA À CONTA DO ORÇAMENTO DO TESOURO DO ESTADO. NÃO-COMPROVAÇÃO. CURSO GINASIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. EPI. TUTELA ESPECÍFICA. ARTIGO 461 DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER.IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. DEFERIMENTO. O tempo de estudo do aluno-aprendiz realizado em escola pública profissional, a expensas do Poder Público, é contado como tempo de serviço para fins previdenciários. Hipótese em que o autor não logrou comprovar a percepção de remuneração à conta de dotação orçamentária do Tesouro, no período controvertido, ainda que de forma indireta, motivo pelo qual não lhe assiste direito à contagem como tempo de serviço do tempo de estudante laborado na condição de aluno-aprendiz em escola pública profissional, para previdenciários. O aproveitamento como tempo de serviço somente pode se dar com relação ao período equivalente ao 2º Grau, ou seja, apenas o do curso técnico respectivo, não podendo ser computado o período referente ao antigo curso ginasial, considerando que apenas quando da realização do curso técnico é que havia a efetiva prestação de serviços e a remuneração indireta, nos termos da Súmula 96 do TCU. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. O uso de equipamentos de proteção individual não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que provada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, tem o autor direito à concessão do benefício de aposentadoria, desde a data do requerimento administrativo. Deferida tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil, para a imediata implantação do benefício previdenciário nos parâmetros definidos no acórdão, em consonância com o entendimento consolidado pela Colenda 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento proferido na Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7. Apelação do autor provida. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Determinada a implantação do benefício. (TRF4, AC 2003.71.00.031208-8, Turma Suplementar, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 27/06/2008)

Improcede, pois, no ponto, a pretensão deduzida na inicial.

Tempo Especial

Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):

Períodos: 09/04/75 a 10/10/77, 08/11/77 a 06/03/79 e 01/08/83 a 19/03/84.

Empresa: Magna Engenharia.

Função/Atividades: Estagiário, Auxiliar Técnico e Inspetor de Montagem Elétrica.

Agentes nocivos: Umidade no período de 08/11/77 a 06/03/79 e hidrocarbonetos no período de 01/08/83 a 19/03/84.

Enquadramento legal: Código 1.1.3 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 – umidade; Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (tóxicos orgânicos), 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono).

Provas: Declaração da empresa Magna Engenharia (fl. 107) Laudos técnicos (fls. 77-9 e 150-2) e Laudo pericial judicial (fls. 188-99).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição à umidade no período de 08/11/77 a 06/03/79 e aos hidrocarbonetos no período de 01/08/83 a 19/03/84.

Com relação ao período 09/04/75 a 10/10/77, laborado na função de estagiário, não restou comprovado o exercício de atividade especial pelo autor, tendo em vista a ausência de documentos indicando as funções exercidas e quais os agentes nocivos a que estava exposto, no labor desempenhado junto à empresa em questão.

 Assim, mantida a sentença no tópico.

Período: 22/06/1984 a 19/09/1984.

Empresa: Cerâmica Stella.

Função/Atividades: Assistente da Gerencia de Produção.

Agentes nocivos: Ruído de 80,9 e calor de 25,9°C junto ao forno, ruído de 79 dBA na secagem e ruído de 76 dBA na expedição.

Provas: CTPS (fl. 96) e Laudo pericial judicial por similaridade (fls. 256-67).

Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado.

Cumpre salientar que o fato de existir uma medição acima de 80 dB(A) não autoriza o reconhecimento do labor como especial, tendo em vista que segundo consta no Laudo pericial judicial, o autor permanecia apenas 10 % da jornada nas atividades junto ao forno, 40% no secador e 50% na expedição.

Assim, mantida a sentença no tópico.

Período: 26/10/86 a 01/08/89.

Empresa: Bojunga Dias Serviços de Engenharia.

Função/Atividades: Engenheiro Eletricista e Coordenador de Obras.

Agentes nocivos: Eletricidade em alta e baixa voltagem (110v a 23.000v) e umidade.

Enquadramento legal: Código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 – tensão elétrica superior a 250 volts; código 1.1.3 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 – umidade.

Provas: PPP (fls. 45-6 e 82-3), DSS-8030 (fl. 80) e Laudo pericial judicial por similaridade (fls. 276-89).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos.

 Assim, mantida a sentença no tópico.

Períodos: 01/09/85 a 18/10/86 e 21/06/91 a 05/03/99.

Empresa: Construtora Sultepa S/A.

Função/Atividades: Engenheiro Eletrotécnico (01/09/85 a 18/10/86) e Engenheiro Chefe de Obras (21/06/91 a 05/03/99).

Agentes nocivos: Ruído de 92 dBA.

Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (ruído acima de 80 dB), 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 (ruído acima de 90 dB), e em virtude da alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/03 (ruído acima de 85 dB).

Provas: DSS-8030 (fls. 84-5), Laudo técnico (fls. 86-87) e Laudo pericial judicial por similaridade (fls. 226-45).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido.

Cabe referir que no Laudo pericial por similaridade produzido em Juízo, o perito afirma que a exposição do autor aos agentes nocivos ocorria de forma intermitente. Por outro lado, os formulários DSS-8030 embasados em Laudo técnico, atestam a exposição do autor a ruído de 92 dBA proveniente das máquinas de terraplanagem, de forma habitual e permanente.

No caso, entendo que devem ser prestigiados os formulários preenchidos pela empregadora, visto refletir melhor as condições de trabalho à época em que prestados os serviços.

 Assim, merece reforma a sentença no tópico.

Período: 15/10/01 a 03/11/05.

Empresa: Instituto Geral de Perícias do Rio Grande do Sul.

Função/Atividades: Perito Criminal Engenheiro.

Provas: Laudo pericial judicial (fls. 208-26).

Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, tendo em vista a ausência de exposição a agentes nocivos, acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação previdenciária, de forma habitual e permanente.

Assim, mantida a sentença no tópico.

No que tange ao agente ruído, revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 – CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 – MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

Em relação à exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, passo a adotar o entendimento já consolidado neste Tribunal de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.

Neste ponto, ocorre que em relação à atividade profissional sujeita aos efeitos dos hidrocarbonetos, a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade especial. Não somente a fabricação desses produtos, mas também o manuseio rotineiro e habitual deve ser considerado para fins de enquadramento no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.

Nesse sentido:

Classe: APELREEX – APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO

Processo: 2005.72.10.001038-0

UF: SC Data da Decisão: 09/12/2008 Orgão Julgador: QUINTA TURMA Fonte D.E. 31/08/2009 Relator RÔMULO PIZZOLATTI Relator p/ Acórdão

CELSO KIPPER DecisãoVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido parcialmente o relator, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Ementa

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS.(…)3. Havendo previsão legal para o reconhecimento da especialidade de atividade que envolva o manuseio de hidrocarbonetos, e não apenas sua fabricação, deve ser confirmada, no caso concreto, a sentença no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 01-05-1984 a 31-10-1989, em que trabalhou como mecânico de manutenção dos equipamentos da empresa, nos quais o autor esteve exposto de modo habitual e permanente a hidrocarbonetos, em especial graxas e óleos minerais, fazendo jus o autor a aposentadoria por tempo de serviço proporcional com base em 30 anos, 05 meses e 23 dias, à razão de 70% do salário-de-benefício.”

Ressalte-se, ainda, que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (…) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.

(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.

 Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPI’s é admissível desde que haja laudo técnico afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010).

No caso dos autos, conquanto alguns documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela(s) empresa(s), do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.

Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).

  

Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição

No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:

       
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA       Anos Meses Dias 
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998     201023
Contagem até a Lei nº 9.876 – Fator Previdenciário:28/11/1999     21105
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:13/09/2007     2968
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL             
Obs. Data Inicial Data Final Mult. Anos Meses Dias 
T. Especial08/11/197706/03/19790,40612
T. Especial01/08/198319/03/19840,4032
T. Especial26/10/198601/08/19890,4118
T. Especial01/09/198518/10/19860,40513
T. Especial21/06/199105/03/19990,4310
Subtotal    5 5 5 
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)  Modalidade: Coef.: Anos Meses Dias 
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 Tempo Insuficiente26226
Contagem até a Lei nº 9.876 – Fator Previdenciário:28/11/1999 Tempo insuficiente27310
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:13/09/2007 Sem idade mínima341113
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98):   161
Data de Nascimento:11/08/1957      
Idade na DPL:42 anos      
Idade na DER:50 anos      

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.

 Conforme verificado acima, a parte autora não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício até a DER.

Por outro lado, em consulta ao CNIS, como determina o artigo 29-A da Lei 8.213/91, verifica-se que o autor verteu contribuições como contribuinte individual nas competências 01/2006 a 03/2013.

A implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, desde que ocorridas até o momento da sentença, nos termos do artigo 462 do CPC:

Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.

O mesmo procedimento está consolidado administrativamente na Instrução Normativa nº 45/2011:

Art. 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER.

Tal prática deve ser adotada naqueles processos em que seja necessário o cumprimento de pequeno lapso temporal após a DER para o implemento das condições necessárias à concessão da aposentadoria, tendo em vista que apenas a averbação do tempo de serviço reconhecido judicialmente para fins de futuro pedido de aposentadoria levaria à perda do direito do segurado às parcelas vencidas desde a implementação do tempo de serviço (posterior a DER) até a apresentação de um novo requerimento após o trânsito em julgado, ou na situação em que há uma diminuição significativa da renda por um pequeno lapso temporal.

No presente caso, deve ser reafirmada a DER para a data do ajuizamento da ação, ocorrido em 22/11/2007, situação que dá direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral.

Dos consectários da condenação

 

Modificada a solução da lide, deverá a autarquia previdenciária pagar os valores atrasados, corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada parcela, pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).

No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal, sendo isento do pagamento das custas processuais (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5033448-47.2012.404.7100/RS

ORIGEM: RS 50334484720124047100

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:RICARDO SULZBACH SOBRAL
ADVOGADO:ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
APELADO:OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/11/2014, na seqüência 531, disponibilizada no DE de 05/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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