Ementa para citação:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. JUROS DE MORA.

1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

2. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009.

(TRF4, APELREEX 0021178-41.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 06/02/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 09/02/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021178-41.2014.404.9999/PR

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ANNA LOPES DE BARROS
ADVOGADO:Monica Maria Pereira Bichara e outro
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE IVAIPORA/PR

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. JUROS DE MORA.

1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

2. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, restando mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021178-41.2014.404.9999/PR

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ANNA LOPES DE BARROS
ADVOGADO:Monica Maria Pereira Bichara e outro
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE IVAIPORA/PR

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:

“Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o réu INSS – Instituto Nacional de Seguro Social a conceder em favor de ANNA LOPES DE BARROS a implementação da aposentadoria por idade pleiteada, com início a partir da data do requerimento administrativo, observando-se a aplicação de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como de atualização monetária a partir do vencimento de cada prestação pelo INPC.

Ante a sucumbência, do réu, ete arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ), atenta às diretrizes legais.

A presente sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, pois se trata de sentença ilíquida. Após o prazo para o recurso voluntário, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Presentes os requisitos legais, quais sejam, a verossimilhança das alegações da parte autora e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, vez que se trata de verba de caráter alimentar, defiro antecipação dos efeitos de tutela à parte autora, a fim de que o benefício seja implantado desde logo. O INSS deverá implantar o benefício ora concedido no prazo de 30 dias a contar da intimação desta sentença.

O valor da causa deve ser adequado para que corresponda ao valor da condenação.”

O INSS recorre alegando, em síntese, não estar comprovado o labor rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei. Refere que a sentença prolatada no primeiro grau é equivocada, porque deferiu o benefício da aposentadoria rural por idade, sendo que não há nenhum documento em nome da autora nos autos, a fim de comprovar que exerceu atividade rural. Requer que a tutela antecipada seja revogada, uma vez que não foram cumpridos os requisitos do art. 273. Quanto à correção monetária, pugna pela fixação da TR a partir de 07.2009, e não o INPC, bem como sejam aplicados os juros de poupança, com atenção ao art. 5° da Lei 11.960/2009.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Da Aposentadoria por Idade Rural

Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.

O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Caso Concreto

Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 10/10/1991 e requereu o benefício na via administrativa em 05/05/2009.

Para comprovar o exercício de atividade rural trouxe aos autos o seguinte documento:

a) Certidão de casamento da autora, na qual consta a profissão do esposo como lavrador, datada de 1955 (fl. 12);

b) Certidão de óbito do esposo da autora, na qual consta a profissão do mesmo como lavrador, datada de 1983 (fl. 13).

A fim de corroborar os documentos acostados aos autos, foram ouvidas duas testemunhas, bem como, a autora em seu depoimento pessoal, em audiência realizada dia 09 de abril de 2012:

A autora, em seu depoimento pessoal, disse: “que começou a trabalhar na lavoura com 15 anos; que trabalha de bóia-fria, porque não tinham propriedade; que carpia e colhia café; que fazia serviços diversos; que faz uns 10 anos que parou de trabalhar; que depois que casou continuou a trabalhar como bóia-fria; que nunca teve propriedade; que trabalhou nas propriedades: Ouro Verde, Serra Alta, Floresta; que ia trabalhar de caminhão; que o fiscal levava para trabalhar; que se lembra do fiscal da fazenda Ouro Verde; que ganhava R$ 12,00, em média; que sempre trabalhou na lavoura; que o marido era bóia-fria; que ele já faleceu.”

A testemunha José Valério disse: “que conhece a autora; que é conhecido da autora; que conhece a autora faz 20 anos; que ela trabalhava de bóia-fria; que ela trabalha nas fazendas Serra Alta, Floresta,Ouvo Verde e Santa Ana; que ela trabalha de bóia-fria junto com o depoente; que o bóia-fria tem muito serviço; que tem dias que colhe café; que ela colhia milho; que já faz uns 9 anos que ela ficou cansada e parou de trabalhar; que o marido dela trabalhava de bóia-fria; que iam trabalhar ou de caminhão ou a pé; que o caminhão era da fazenda; que a fazenda mandava buscar o bóia-fria; que nunca viu a autora trabalhando em outra atividade.”

A testemunha Maria do Rosário Silva disse: “que conhece a autora; que trabalhavam juntas como bóia-fria; que conhece a autora há 20 anos; que sempre trabalharam juntas; que trabalharam na Serra Alta, Ouro Verde, Santana e em outros lugares; que faziam tudo que tinha na roça; que colhiam café, arrancavam milho; que iam para a propriedade de caminhão; quando era perto iam a pé; que sempre os fiscais da fazenda que levavam; que a autora nunca trabalhou em outra atividade; que o marido também não exerceu atividade diferente da roça; que a autora parou há 8/10 anos de trabalhar; que parou porque estava doente.”

Friso que há nos autos início de prova material, o qual foi corroborado pelas testemunhas ouvidas em juízo. Não havendo comprovação de que o marido da autora possuiu algum vínculo urbano ao longo de sua vida profissional, é cabível a extensão da condição de segurada especial para a autora, em razão da profissão exercida pelo esposo, uma vez que era a única renda obtida pela família, sendo que antigamente quem trabalhava como boia-fria dificilmente recebia recibo. Assim como, restou confirmado pelos depoimentos testemunhais de que a autora laborava junto com o seu esposo.

Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado.

Consectários

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).

No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.

Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

Deve ser dado parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial com relação aos juros de mora.

O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.

O INSS responde pelas custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte)

Antecipação de tutela

Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem, em razão da idade avançada da autora.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo 

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, restando mantida a antecipação de tutela.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021178-41.2014.404.9999/PR

ORIGEM: PR 00016618120098160097

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ANNA LOPES DE BARROS
ADVOGADO:Monica Maria Pereira Bichara e outro
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE IVAIPORA/PR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 356, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, RESTANDO MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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