Ementa para citação:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.

Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

(TRF4, APELREEX 0018666-85.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 28/11/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 01/12/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018666-85.2014.404.9999/PR

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:HILDA GALDINO TENFEN
ADVOGADO:Jose Humberto Pinheiro
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FORMOSA DO OESTE/PR

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.

Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7155743v4 e, se solicitado, do código CRC 290576AF.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018666-85.2014.404.9999/PR

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:HILDA GALDINO TENFEN
ADVOGADO:Jose Humberto Pinheiro
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FORMOSA DO OESTE/PR

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:

Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para o fim de condenar o INSS a conceder em favor de HILDA GALDINO TENFEN o benefício de aposentadoria por idade a trabalhadora rural em regime de economia familiar e volante, bem como a lhe pagar as parcelas devidas mensalmente, a partir do requerimento administrativo (06/08/2009).

Sobre os consectários legais, colaciono trecho do acórdão proferido pela Sexta Turma do TRF4 na AC 0013637-88.2013.404.9999, Relator João Batista Pinto Silveira, D. E. 09/10/2013: (…) Segundo o entendimento das Turmas previdenciarias do Tribunal Regional Federal da 4a Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários: a) CORREÇAO MONETÁRIA: A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3″ Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam; – ORTN (10/64 a 02/86, Lei n° 4.257/64); – OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n° 2.284/86); – BTN (02/89 a 02/91, Lei n° 7.777/89); – INPC (03/91 a 12/92, Lei n” 8.213/91): – IRSM (01/93 a 02/94, Lei n° 8.542/92); – UR V (03 a 06/94, Lei n° 8.880/94); – IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n° 8.880/94); – INPC (07/95 a 04/96, MP n° 1.053/95); – IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n° 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5° e 6. ° da Lei n° 8.880/94); – INPC (a partir de 04/2006. conforme o art. 31 da Lei n° 10.741/03, combinado com a Lei n° 11.430/06. precedida da MP n° 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n” 8.213/91, e REsp n° 1.103.122/PR). Entendia a 3a Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei n° 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. l°-F da Lei n° 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei n° 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das A D Is 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão “na data de expedição do precatório”, do §2°; dos §§ 9° e 10°; e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independente de sua natureza”, do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n° 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1°-F da Lei n” 9.494, com a redação dada pelo art. 5° da Lei n” 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança) Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei n” 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC. A sentença deve ser adequada, quanto à correção monetária, aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. l °-F da Lei n° 9.494, com a redação dada pelo art. 5″ da Lei n” 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal. Deve, portanto, haja vista os fundamentos constitucionais expostos, ser feita a adequação da correção monetária, b) JUROS DE MORA Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3° do Decreto-Lei n° 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.° 11.960, de 29M.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial de aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011). Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das A Dl s 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, “No julsamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1°-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança”. No tópico, a sentença merece reparo quanto à determinação de que as prestações vencidas sejam corrigidas apenas a partir do ajuizamento da ação, quando cabível o termo inicial na data do vencimento de cada parcela. Por tal razão, merece provimento o apelo da parte autora (…). Desta forma, em síntese, a partir de julho de 2009, impõe-se: a) a observância do que decidido com efeito “erga omnes” e eficácia vinculante pelo STF nas ADls 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei n° 11.960/09, ou seja, incidência de correcão monetária pelo INPC; b) para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez (ou seja, sem capitalização dos juros moratórias), até o efetivo pagamento, do índice oficial de juros aplicado à caderneta de poupança, conforme entendimento firmado pelo STJ. (TRF4, AC 5019922-90.2010.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão llzio Teixeira, D.E. 04/10/2013). Há que se ressalvar, porém, eventuais parcelas prescritas nos termos do art. 103 e parágrafo único da Lei n° 8.213/91. Ainda, CONDENO o INSS no pagamento das custas judiciais, despesas processuais, e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça”), na forma do artigo 20, §§ 3 e 4°, do Código de Processo Civil. Caso haja recurso voluntário, presentes os seus respectivos pressupostos, recebo-o desde já no duplo efeito. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, contra-arrazoar o recurso interposto. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4° Região. Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ (EREsp 934.642/PR, Rei. Min. Ari Pargendler, julgado em 30/06/2009), em matéria previdenciária, a sentença ilíquida está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não incidindo a regra prevista no §2° do art. 475 do CPC. (TRF4, AG 0002785-29.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 10/09/2013). Oportunamente, remeta-se ao Tribunal Regional Federal – 4° Região. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça que forem aplicáveis à espécie. Sentença proferida e publicada em audiência e as partes dela intimados. Registre-se “

O INSS recorre alegando, em síntese, não estar comprovado o labor rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei. Aponta que o marido da autora possui vínculo urbano nos anos de 1993 a 1994 e de 2002 até 2005, sendo este último referente ao labor na Prefeitura de Nova Aurora. Aduz que mesmo que a parte laborasse no meio rural, a renda obtida com essa atividade seria complementar, uma vez que o vínculo urbano do marido acabaria por suprir tal necessidade do labor rural. Refere que não se justifica a condenação retroativa.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Da Aposentadoria por Idade Rural

Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.

O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Caso Concreto

Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 08/01/2009 e requereu o benefício na via administrativa em 06/08/2009.

A fim de comprovar que merece o benefício, foram anexados aos autos os seguintes documentos aos autos:

a) Certidão de casamento da autora, na qual consta a profissão do marido como agricultor, datada de 1984 (fl. 15);

b) Cadastro Especial de Produtor Não Cadstrado, em nome do marido da autora, no qual consta que 1 alqueire é dedicado para plantação de fumo e 6 alqueires para soja, datado de 1986 (fl. 18);

c) Escritura de compra e venda, na qual consta que o marido da autora, juntamente com seus 3 irmãos, adquiriu uma parcela de terra, datada de 1985 (fl. 19-21);

d) Contrato de comodato firmado pela autora e seu esposo, com duração de 10 anos, a contar de 2002, referente a 6,05 hectares de terras (fls. 23-24)

e) Contrato de comodato de imóvel para moradia, firmado pela autora e seu esposo, relativo a uma área de 1 hectare e tendo como prazo de validade 3 anos, a contar de 2007, encerrando-se, portanto, em 2010 (fl. 25);

f) Certidão de casamento dos filhos da autora, Adilson Tenfen e Altevir Tenfen, nas quais consta a profissão da autora e de seu esposo como agricultores, datadas de 1993 e 1999 (fls. 26 e 27);

g) Certidões de nascimentos dos filhos da autora, Adilson, Altevir, Anderson e Luciano Tenfen, nas quais consta a qualificação do marido da autora como lavrador/agricultor, com datas de 1974, 1977, 1985 e 1991 (fls. 30-33);

h) Notas fiscais de produtor rural, em nome do marido da autora, datadas de 1986 até 1993 e 2002 até 2009 (fls. 34 – 44, 46, 60, 61, 62, 64, 66);

i) Notas fiscais de produtora rural em nome da autora, com datas de 2005, 2006,2007,2008 (57, 59, 63 e 65)

A fim de corroborar os documentos juntados aos autos, foram ouvidas duas testemunhas, além da autora, em seu depoimento pessoal, na audiência realizada dia 05 de junho de 2013:

A autora, em seu depoimento pessoal, disse: “que trabalha na roça; que trabalha desde criança; que começou a trabalhar com 12/13 anos em diante; que hoje tem 60 anos; que atualmente trabalha mais em casa, na roça que tem em casa; que como trabalhava antes não mais, diminuiu um pouco; que sempre trabalhou; que as vezes tinha algumas doenças, mas sempre trabalhou; que nunca pediu nenhum benefício; que trabalhava nas terras do pai, depois que casou o marido tinha 2 alqueires de terra e eles passaram a trabalhar lá; que só trabalhava a autora e o marido; que tem 4 filhos; que os filhos nunca trabalharam na roça; que plantavam milho, mandioca, soja; que o milho era plantado sempre depois de agosto; que nunca teve empregados; que nunca trabalhou em atividade urbana, só na rural; que só uma vez morou um Santa Catarina, mas voltaram para o Paraná no período de um ano.”  

A testemunha Plínio Parizoto disse: “que conhece a autora; que mora na mesma comunidade dela; que a autora trabalhava na agricultura; que hoje pela idade ela não esta trabalhando; que conhece mais ou menos desde 1994/1995; que ali morava todo mundo meio perto; que ela trabalhou nas terras do marido primeiro, depois trabalhou em terras arrendadas; que ela trabalhava com milho, com soja; que a autora nunca teve empregados.”

A testemunha Braz Bueno Boti disse: “que conhece a autora; que morava mais ou menos 3km de distancia do sítio; que morava ela e o marido no sítio; que os filhos moravam junto também; que a autora sempre trabalhava; que ela sempre carpiu; que conhece eles há vinte anos, mais ou menos; que a autora trabalha desde quando ele conheceu a autora; que a autora ficou meio doente faz 4 ou 5 anos; que ela ainda vai trabalhar, mas diminuiu o ritmo um pouco por causa da saúde; que eles não tinham empregado; que tocavam 3 alqueires de terra, mais ou menos; que sempre em prol da família; que plantavam soja, milho, mandioca para o gasto.”

Consta nos autos diversos documentos que comprovam a profissão de lavrador/agricultor de seu esposo, assim como a profissão da própria autora restou confirmada. As testemunhas ouvidas confirmaram o início de prova material anexado, assegurando que viam a autora laborando no meio rural até completar o requisito etário, 55 anos, quando foi obrigada a diminuir o trabalho na roça devido aos problemas com a sua saúde.

Saliento que, em que pese conste vínculos urbanos por parte do marido da autora dentro do período de carência, conforme o CNIS (fl. 72), na Ejamar Contrutora e Incorporadora LTDA de 12/1993 até 05/1994 e na Prefeitura de Nova Aurora de 10/2002 até 01/2005, estes não são capazes de descaracterizar a autora como segurada especial. Isto porque, o vínculo urbano do marido da autora soma 2 anos e 08 meses.

Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado.

Consectários

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).

No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.

Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.

O INSS responde pelas custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte)

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo 

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimendo do acórdão.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018666-85.2014.404.9999/PR

ORIGEM: PR 00009274420108160082

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:HILDA GALDINO TENFEN
ADVOGADO:Jose Humberto Pinheiro
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FORMOSA DO OESTE/PR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/11/2014, na seqüência 331, disponibilizada no DE de 05/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENDO DO ACÓRDÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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