Ementa para citação:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.

1. Muito embora o segurado tenha postulado inadequadamente o benefício na via administrativa, não cabe cogitar da falta de interesse de agir, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados e informar acerca do melhor benefício a que faz jus o requerente.

2. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

3. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.

(TRF4, AC 0022078-24.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 09/03/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 10/03/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020997-40.2014.404.9999/SC

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:LINDAIR PITTOL
ADVOGADO:Paulo Zelain Alberici e outro

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA.

Comprovado que a segurada encontra-se total e temporariamente incapacitada para qualquer atividade laborativa de cunho pesado, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a data da cessação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7303449v6 e, se solicitado, do código CRC 93D8913E.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020997-40.2014.404.9999/SC

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:LINDAIR PITTOL
ADVOGADO:Paulo Zelain Alberici e outro

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação, em 31/07/2012, com conversão em aposentadoria por invalidez.

A sentença deferiu a antecipação da tutela e julgou procedente a ação para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença desde a cessação, em 31/07/2012, corrigidas as parcelas vencidas pelo INPC e com incidência de juros de mora a 0,5% a.m. Ainda, condenou a Autarquia ao pagamento das custas, por metade, e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (fls. 82/87).

Apelou o INSS alegando que não há incapacidade laborativa. Alternativamente, requereu a correção monetária em consonância com a Lei nº 11.960/09 (fls. 95/100).

Apresentadas contrarrazões (fls. 103/104), subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

Remessa Oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas a duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, tenho por interposta a remessa oficial.

Fundamentação

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

(…)

Quanto ao requisito incapacidade, que é o ponto controvertido, concluiu o perito de confiança deste juízo às fls. 71-74:

– a autora apresenta quadro de dor na coluna cervical e em ambos os membros superiores em decorrência de ambulamentos discais entre C4 e C7, comprovados por Ressonância Magnética de coluna cervical de dezembro de 2010 e de tendinite dos tendões do supraespinhoso do ombro direito com rotura parcial e tendinite dos tendões do supraespinhoso do ombro esquerdo, comprovados por Ressonância Magnética de julho de 2012. Apresenta ainda dor na coluna lombar com protusões discais entre L4-L5 e L5-S1 e espondilolistese entre os níveis L5-S1 presentes em Ressonância Magnética de dezembro de 2010. Encontra-se incapacitada para realizar qualquer atividade que exija esforço ou repetição com os membros superiores ou trabalhar abaixada, carregar peso ou em posição viciosa;

(…)

– existe incapacidade temporária; sugiro reavaliação em um ano com acompanhamento especializado.

(…)

Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser a data da cessação do benefício, que ocorreu em 2012 (fl. 19). Todos os exames considerados pelo perito, para apurar a atual incapacidade, remontam a esta data, o que denota que a moléstia incapacitante estava presente no momento da cessação.

(…)

Na espécie, não se discute a condição de segurado da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.

Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, no laudo pericial judicial. Da perícia médica produzida nos autos, por especialista em ortopedia e traumatologia, acostada às fls. 71/74, pode-se extrair que a autora sofre de doenças degenerativas, na coluna, e adquiridas, no ombro.

Referiu o perito que este conjunto de moléstias incapacita a autora desde 12/2010 para realizar qualquer atividade que exija esforço ou repetição com os membros superiores ou trabalhar abaixada, carregar peso ou em posição viciosa. Portanto, não assiste razão ao pleito do INSS no ponto.

Para corroborar essas informações, foram juntados aos autos documentos médicos que são capazes de comprovar a presença de incapacidade laborativa à época da cessação.

Sendo assim, entendo correta a sentença que restabeleceu o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação indevida, em 31/07/2012.

Tutela Antecipada

Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos do art. 273 do CPC.

Correção Monetária

De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.

As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).

Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela  STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte  no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.

A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)

Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.

Assim, resta mantida a sentença que corretamente analisou o ponto.

Honorários

Mantida a sentença que condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, em consonância com a súmula nº. 76 desta corte e nº. 111 do STJ.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020997-40.2014.404.9999/SC

ORIGEM: SC 00027008320128240001

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:LINDAIR PITTOL
ADVOGADO:Paulo Zelain Alberici e outro

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 683, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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