Ementa para citação:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CASSAÇÃO.

1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.

2. No caso dos autos, a autora não logrou comprovar seu direito à aposentadoria por idade urbana, pois não preencheu a carência mínima exigida de 132 contribuições, conforme tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.

3. Sendo indevida a concessão do benefício, deve ser cassada a antecipação dos efeitos da tutela deferida na sentença.

(TRF4, APELREEX 0016619-41.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 01/12/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 02/12/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016619-41.2014.404.9999/PR

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MARISA BARBOSA DE SOUZA
ADVOGADO:Antonio Carlos Bernardino Narente e outros
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORNELIO PROCOPIO/PR

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CASSAÇÃO.

1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.

2. No caso dos autos, a autora não logrou comprovar seu direito à aposentadoria por idade urbana, pois não preencheu a carência mínima exigida de 132 contribuições, conforme tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.

3. Sendo indevida a concessão do benefício, deve ser cassada a antecipação dos efeitos da tutela deferida na sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e cassar a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7120503v8 e, se solicitado, do código CRC 63DD9D40.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016619-41.2014.404.9999/PR

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MARISA BARBOSA DE SOUZA
ADVOGADO:Antonio Carlos Bernardino Narente e outros
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORNELIO PROCOPIO/PR

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação e remessa oficial contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade urbana feito por Marisa Barbosa de Souza, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o réu INSS – Instituto Nacional do Seguro Social – Autarquia Federal, à concessão do Benefício de Aposentadoria por Idade à parte autora MARISA BARBOSA DE SOUZA, retro qualificado, no valor equivalente a um salário mínimo vigente na época de sua percepção, com data de início de benefício (DIB) em 16.06.2010. Declaro prescritas as parcelas vencidas e não pagas anteriores a cinco anos da propositura da ação. Na forma da Lei n° 11.960, de 29-06-2009, que alterou o artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, o que deverá ser observado nos cálculos. Condeno, ainda, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 4a Região, além das custas e despesas processuais. Defiro a antecipação dos efeitos da tutela. Intime-se a autarquia previdenciária para implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de aplicação de multa diária.”

O INSS apela alegando, em suma, que a autora inovou na causa de pedir da presente ação, pois quando do requerimento administrativo, a mesma buscava o reconhecimento do período de 14.07.1992 a 30.12.2003, conforme se observa à fl. 60, verso dos autos e, nesta ação, pretende ver conhecido o período de 14.07.1982 a 31.12.1993 como trabalhado sobre o vínculo de emprego na categoria de empregada doméstica. Assevera que em caso de manutenção da condenação, deve ser observada a impossibilidade de condenação do INSS ao pagamento desde a DER, impondo-se a fixação da DIB na data da citação. Aduz que o referido vínculo de emprego não foi anotado em sua CTPS, não integrou o seu CNIS, bem como não foram apresentados quaisquer outros documentos aptos a comprovar a relação empregatícia, em total desacordo com a norma do §3º do artigo 53 da Lei nº 8.213/91. Menciona, ainda, que não pode ser considerada a certidão de nascimento como prova material de vínculo de emprego, porque a qualificação como doméstica parece ser de praxe em certidões públicas, não se referindo propriamente à natureza do trabalho desenvolvido. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a ação ou, alternativamente, que seja fixada a DIB na data da citação.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Da inovação da causa de pedir

Primeiramente, esclareço que não há inovação da causa de pedir por parte da autora na presente demanda. Na petição inicial desta ação, na primeira folha (fl.01), a autora esclarece que por um equívoco, constou em sede de Justificação Administrativa, o reconhecimento do período de 14.07.1992 a 30.12.2003, o qual, postula ela, seja retificado para que conste como período correto o de 14.07.1982 a 31.12.1993.

Da aposentadoria por idade urbana

Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, disposta no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou 60, se mulher.

A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de reconhecimento do período de 14-07-1982 a 31-12-1993 em que a autora trabalhou na condição de doméstica, e à consequente concessão da Aposentadoria por Idade, no regime urbano (NB 151.856.706-9), a partir da data do requerimento administrativo, em 16.06.2010 (fl. 13).

Da análise dos autos verifica-se que para comprovação do labor doméstico a autora juntou aos autos os seguintes documentos:

a) cópia de sua CTPS sem anotação (fl. 14);

b) certidão de casamento, na qual está qualificada como do lar (fl. 16);

c) certidão de nascimento da filha Roseli Fermino de Souza, na qual a autora está qualificada como doméstica (fl. 19);

d) certidão de casamento da filha Maria Aparecida de Souza, na qual a autora esta qualificada como doméstica (fl. 12);

f) ficha escolar da filha Roseli, na qual a autora está qualificada como doméstica (fl. 12 a 14);

Em audiência realizada em 08.11.2013 foram ouvidas a autora e duas testemunhas, depoimentos que abaixo transcrevo de forma resumida:

A autora em seu depoimento pessoal afirma:

 

“Que trabalhou pra Rosa Zanini; que trabalhava de segunda à sábado, por treze anos; que naquele tempo estava com quarenta e poucos anos; que a Rosa Zanini era esposa do Mario; que a casa da Rosa ficava perto da Celepar, em Cornélio mesmo; que A Dona Rosa tinha quatro filhos; que os filhos eram pequenos; que sempre morou em Cornélio; que recebia o salário.”

A testemunha Nair Pereira de Oliveira afirma:

 

“Que conhece a autora ha quarenta anos; que a sempre morou na cidade de Cornélios; que a autora trabalhou como doméstica; que a autora trabalhou com a Dona Rosa Zanini; que conhecia a Dona Rosa, morou perto; que frequentava a casa da Dona Rosa; que via a autora trabalhando lá; que a autora trabalhou lá uns onze anos, de 1982 pra frente; que a Dona Rosa tem mais ou menos uns quatro filhos; que morava na Rua dos Andradas e a Dona Rosa morou na Rua Santos Dummond; que o ponto de referência era Celepar.”

A testemunha Rosa Lidia Reinaldi afirma:

 

“Que conhece a autora desde que ela começou a trabalhar na casa dela, em 1982; que Mario é seu marido; que a autora trabalhou uns dez ou doze anos por aí; que o seu marido fazia os pagamentos, que a autora recebia o salário; que tem quatro filhos; que morava na Santos Dummond, nº 380, em frente ao Cenepar.”

Como se vê, merece reforma a sentença de procedência da demanda, tendo em vista que, embora conste na certidão de nascimento da filha Roseli Fermino de Souza, bem como na certidão de casamento da filha Maria Aparecida de Souza e na ficha escolar da filha Roseli a qualificação da autora como doméstica, tais documentos não comprovam o labor efetivo como EMPREGADA DOMÉSTICA por parte da autora, pois esta qualificação também é colocada em certidões de nascimento, casamento, quando a pessoa não exerce profissão fora de casa, ou seja, equivale a qualificação “do lar” também costumeiramente utilizada, a qual consta, inclusive, na certidão de casamento da autora juntada aos autos, não constituindo, portanto, início de prova material.

Assim, não restando confirmado com certeza o exercício de atividade EMPREGADA DOMÉSTICA por parte da autora, impõe-se a reforma da sentença, uma vez que esta não preenche o requisito carência para a concessão do benefício postulado.

Os valores recebidos em antecipação da tutela não serão restituídos, porque decorrentes de decisão judicial, e, ante a inexistência de má-fé não se aplica o disposto no artigo 115 da Lei 8.213/91.

Invertida a sucumbência, a parte autora é condenada na verba honorária de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), cuja execução resta suspensa se e enquanto beneficiária de assistência judiciária gratuita.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e cassar a antecipação de tutela.

 

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016619-41.2014.404.9999/PR

ORIGEM: PR 00010572120118140075

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MARISA BARBOSA DE SOUZA
ADVOGADO:Antonio Carlos Bernardino Narente e outros
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORNELIO PROCOPIO/PR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/11/2014, na seqüência 467, disponibilizada no DE de 05/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E CASSAR A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APRESENTOU RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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NOTAS DA SESSÃO DO DIA 19/11/2014

6ª TURMA

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016619-41.2014.404.9999/PR (467P) (*)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005284-49.2014.404.0000/RS (520P)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022667-52.2014.404.0000/RS (539P)

RELATOR: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

DECISÃO:

O julgamento é unânime, nos termos do voto do Relator. Apresentou ressalva de fundamentação a Des. Federal Vânia Hack de Almeida. Determinada a juntada de anotações do Gedpro pela Presidência.

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Destaque da Sessão – Processo Pautado

Ressalva em 13/11/2014 14:28:06 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)

Embora tenha alterado parcialmente meu posicionamento no que tange à devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, a fim de adaptar o entendimento ao recurso repetitivo nº 1.401.560, tendo em conta que no caso dos autos a medida antecipatória restou confirmada em sentença, havendo uma carga exauriente do exame de mérito, tenho por demonstrada a boa-fé da parte na percepção dos valores e, por conseguinte, acompanho o relator no sentido da irrepetibilidade de tais valores.

Cristina Kopte

Supervisora



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