Ementa para citação:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE EXISTENTE. CORREÇÃO. CABIMENTO.

Verificada a ocorrência de obscuridade quanto à análise da incidência de honorários advocatícios, deve ser suprido o vício apontado.

(TRF4 5001848-52.2010.404.7108, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 13/04/2016)


INTEIRO TEOR

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001848-52.2010.4.04.7108/RS

RELATOR:OSNI CARDOSO FILHO
EMBARGANTE:ROQUE THOMAS
ADVOGADO:ALADIM TRINDADE DE ALMEIDA
EMBARGADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE EXISTENTE. CORREÇÃO. CABIMENTO.

Verificada a ocorrência de obscuridade quanto à análise da incidência de honorários advocatícios, deve ser suprido o vício apontado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher, em parte, os embargos de declaração, e lhes atribuir efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre (RS), 13 de abril de 2016.

Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001848-52.2010.4.04.7108/RS

RELATOR:OSNI CARDOSO FILHO
EMBARGANTE:ROQUE THOMAS
ADVOGADO:ALADIM TRINDADE DE ALMEIDA
EMBARGADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Roque Thomas opôs embargos de declaração  contra acórdão desta Sexta Turma, assim ementado:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AJUDANTE DE MOTORISTA. MOTORISTA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO.

1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.

2. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/4/1995 o período respectivo deve ser considerado como tempo especial.

3. Até a vigência da Lei 9.032/1995 (28/04/1995) é possível a caracterização da atividade especial pela categoria de ajudante de motorista e motorista, ante a presunção de penosidade e periculosidade existente no desempenho de suas atividades diárias.

4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.

5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do Código de Processo Civil.

O embargante sustenta, em síntese, obscuridade no acórdão embargado quanto ao termo final da incidência dos honorários advocatícios, uma vez que foi dado provimento à apelação para  conceder o benefício de aposentadoria, a qual havia sido negada na sentença, devendo por isso incidir sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, em atenção à Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Refere ainda, omissão no julgado, que não reconheceu o direito à opção pela fórmula 85/95, tendo em vista que o acórdão foi prolatado em 16/12/2015, posteriormente à edição da Medida Provisória 676, transformada na Lei 13.185, de 4/11/2015, que introduziu o artigo 29-C na Lei 8.213/1991, criando como alternativa ao fator previdenciário a fórmula 85/95.

VOTO

O acórdão reconheceu o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição, que lhe havia sido negado na sentença. Por este motivo embarga o autor, sustentando a necessidade de expressar a condenação quanto ao pagamento de honorários até a data do acórdão e não até a data de prolação da sentença.

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Ora, como o segurado só obteve a aposentadoria por força do recurso interposto, já que tal direito não fora reconhecido pelo MM. Juiz,  é legítimo que os honorários advocatícios do procurador do segurado sejam calculados sobre as prestações vencidas até a data do acórdão, sem caracterizar excesso de execução, mesmo porque, se não fosse a insurgência veiculada, o segurado não faria jus ao benefício.

Assim, acolho os embargos da parte autora, no ponto.

Por outro lado, não prospera a alegada omissão na decisão quanto à opção pela fórmula 85/95, uma vez que o acórdão assegurou à parte autora o direito ao benefício de aposentadoria, bem como a implantação da renda mensal inicial (RMI) segundo o cálculo mais favorável, o qual será apurado, oportunamente, quando da liquidação da sentença.

Em face do que foi dito, voto por acolher, em parte, os embargos de declaração, e lhes atribuir efeitos infringentes nos termos da fundamentação.

Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/04/2016

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001848-52.2010.4.04.7108/RS

ORIGEM: RS 50018485220104047108

INCIDENTE:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
EMBARGANTE:ROQUE THOMAS
ADVOGADO:ALADIM TRINDADE DE ALMEIDA
EMBARGADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 13/04/2016, na seqüência 394, disponibilizada no DE de 31/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, E LHES ATRIBUIR EFEITOS INFRINGENTES NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S):Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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