Ementa para citação:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CABIMENTO.

Tendo havido a comprovação do exercício de atividade laborativa pela autora (CLT) através da CTPS, deve o INSS averbá-lo e incluí-lo na certidão por tempo de contribuição – CTC, já que se refere a interregnos em que houve efetiva contribuição para o RGPS.

(TRF4 5023035-89.2014.404.7201, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Vânia) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 13/04/2015)


INTEIRO TEOR

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5023035-89.2014.404.7201/SC

RELATOR:PAULO PAIM DA SILVA
PARTE AUTORA:SOLANGE ROSSKAMP
ADVOGADO:MISSULAN REINERT
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CABIMENTO.

Tendo havido a comprovação do exercício de atividade laborativa pela autora (CLT) através da CTPS, deve o INSS averbá-lo e incluí-lo na certidão por tempo de contribuição – CTC, já que se refere a interregnos em que houve efetiva contribuição para o RGPS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de abril de 2015.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5023035-89.2014.404.7201/SC

RELATOR:PAULO PAIM DA SILVA
PARTE AUTORA:SOLANGE ROSSKAMP
ADVOGADO:MISSULAN REINERT
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial de sentença em mandado de segurança cujo dispositivo tem o seguinte teor:

“(…)

Ante o exposto, CONCEDO a segurança pleiteada na inicial, para determinar que a autoridade impetrada expeça certidão de tempo de contribuição – CTC com a inclusão dos períodos de 02/03/1992 a 31/08/1993 e de 01/09/1993 a 24/01/1994, laborados pela impetrante sob o regime celetista.

Sem custas e honorários (STF, Súmula 512).

Sentença sujeita ao reexame necessário.

Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso voluntário, subam os autos.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

(…)”.

VOTO

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto as questões deduzidas, a sentença monocrática deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, os quais transcrevo adotando como razões de decidir, in verbis:

 

“(…)

Tendo havido a comprovação do exercício de atividade laborativa pela autora (CLT) nos períodos de 02/03/1992 a 31/08/1993 e de 01/09/1993 a 24/01/1994 através da CTPS (evento 1), deve o INSS averbá-lo e incluí-los na certidão por tempo de contribuição – CTC, já que se refere a interregnos em que houve efetiva contribuição para o RGPS.

Nesse contexto, deve-se ressaltar que o art. 373, da IN45/2010, extrapola de sobremodo o comando regulamentar (art. 128, D.3048/99), criando restrição não prevista pelas normas hierarquicamente superiores, razão pela qual se mostra ilegal, devendo a exigência ser afastada.

Ressalto que eventual falta de recolhimento das contribuições previdenciárias como contribuinte individual não implica a desconsideração do respectivo tempo de serviço/contribuição concomitante como empregado (CLT) em prejuízo do segurado, pois compete à autarquia fiscalizar e cobrar os valores porventura devidos.

Neste sentido, o TRF-4ª Região já teve a oportunidade de se manifestar que ‘O fato de o recorrido possuir débitos junto à Previdência Social, relativos a exações decorrentes do desempenho de atividades de vinculação obrigatória na condição de contribuinte individual impagas, não impede que, em relação àqueles interregnos sobre os quais regularmente arcou com suas obrigações de custeio – na hipótese dos autos, períodos em que foi segurado empregado -, seja expedida acertidão de tempo de serviço pertinente, mesmo porque a Administração Pública dispõe de meios idôneos para reaver seus créditos’ (Processo 200071000175527, Rel. João Batista Pinto Silveira).

Assim, determino a expedição de certidão de tempo de contribuição – CTC (evento 01, PROCADM6) com a inclusão dos períodos faltantes de 02/03/1992 a 31/08/1993 e de 01/09/1993 a 24/01/1994.

(…)”.

 

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5023035-89.2014.404.7201/SC

ORIGEM: SC 50230358920144047201

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA:SOLANGE ROSSKAMP
ADVOGADO:MISSULAN REINERT
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 891, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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