Ementa para citação:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PESCADOR ARTESANAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PESCADOR EMPREGADO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO.

1. Deve ser reconhecida a prescrição das parcelas relativas a épocas anteriores ao quinquênio do ajuizamento desta ação.

2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço como pescador artesanal, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.

3. O exercício da atividade de pescador profissional, enquadrada como especial sob a égide da legislação que a ampara, assegura ao segurado o seu reconhecimento nesta condição e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum.

4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.

5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.

6. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.

7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do Código de Processo Civil.

(TRF4, APELREEX 5002164-86.2010.404.7101, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 15/03/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002164-86.2010.4.04.7101/RS

RELATOR:OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE:ADAO JOSE RUAS DE ARVELOS
ADVOGADO:FERNANDA ALMEIDA VALIATTI
:ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:OS MESMOS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PESCADOR ARTESANAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PESCADOR EMPREGADO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO.

1. Deve ser reconhecida a prescrição das parcelas relativas a épocas anteriores ao quinquênio do ajuizamento desta ação.

2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço como pescador artesanal, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.

3. O exercício da atividade de pescador profissional, enquadrada como especial sob a égide da legislação que a ampara, assegura ao segurado o seu reconhecimento nesta condição e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum.

4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.

5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.

6. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.

7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, dar parcial provimento ao apelo do INSS à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, julgando prejudicado o requerimento da parte autora para antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016.

Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8086516v5 e, se solicitado, do código CRC 152688DD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 15/03/2016 09:38

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002164-86.2010.4.04.7101/RS

RELATOR:OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE:ADAO JOSE RUAS DE ARVELOS
ADVOGADO:FERNANDA ALMEIDA VALIATTI
:ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:OS MESMOS

RELATÓRIO

Adão José Ruas de Arvelos propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição,  mediante o cômputo de tempo de serviço laborado em regime de economia familiar (pesca artesanal) e o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço laborado na condição de pescador autônomo profissional.

Na sentença foi decidido:

Diante do exposto, afasto a preliminar de falta de interesse de agir e julgo parcialmente procedente o pedido, fulcro no art. 269, I, do CPC, para:

a) reconhecer que o autor desenvolveu atividade de pescador artesanal, como segurado especial, no período de 06/09/68 a 30/03/77 e determinar ao INSS a averbação desse entretempo;

b) reconhecer como especiais as atividades desenvolvidas pelo autor nos períodos de 31/03/1977 a 28/04/1995 e determinar ao INSS a averbação desses entretempos, mediante a conversão pelo fator 1,4;

c) determinar ao INSS que conceda a Adão José Ruas de Arvelos o benefício de aposentadoria (NB 119.746.999-8), com DIB em 30/03/2001, na forma mais vantajosa ao autor, conforme fundamentação;

d) condenar o réu ao pagamento das prestações vencidas a contar do início do benefício, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, pela variação do INPC e de juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação.

Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno o autor e o réu ao pagamento de, respectivamente, 20% e 80% dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença; quantia que se compensa na parte cabível, na forma dos arts. 20, §§ 3º e 4º, e 21 do Código de Processo Civil e das Súmulas nº 111 do STJ e nº 76 do TRF da 4ª Região.

As partes são isentas de custas.

A parte autora apresentou recurso de apelação pleiteando, em síntese, a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade em condições especiais (pescador) não somente até 28/4/1995, mas pelo menos até 5/3/1997, data de entrada em vigor do Decreto 2.172/1997.

A autarquia previdenciária, por sua vez, recorreu aduzindo a falta de interesse de agir, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos deduzidos, tendo em vista que nenhum documento foi juntado, na esfera administrativa, relativamente ao trabalho supostamente exercido em condições especiais. Referiu ainda, a improcedência do pedido de reconhecimento de labor especial no período de 31/3/1977 a 30/4/1987, dada a qualidade de segurado especial do autor nesse interregno. Caso mantida a concessão do benefício, busca a alteração da data de início do benefício para a data da sentença, ou então para 9/9/2011 (data do exame administrativo buscando a conciliação – evento 27INF1), ou para a data do ajuizamento da ação, ocorrido em 30/9/2010 ou ainda, para a data de apresentação do segundo requerimento administrativo (9/2/2010). Referiu também, a necessidade de aplicação, na íntegra, do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 e a aplicação, a partir de 1/7/2009, a título de juros moratórios, do mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, afastando-se o percentual de 12% ao ano fixado na decisão recorrida. Finalizou postulando que seja pronunciada a ocorrência da prescrição quinquenal.

Com contrarrazões ao recurso da autarquia, e por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento, momento em que a parte autora apresentou petição (evento 3) buscando a antecipação dos efeitos da tutela.

VOTO

Remessa Oficial

Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp. 934.642/PR, Relator Ministro Ari Pargendler, julgado em 30/6/2009; EREsp. 701.306/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 7/4/2010; EREsp. 600.596/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 4/11/2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no artigo 475, §2°, primeira parte, do Código de Processo Civil, aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).

Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.

Prescrição

A Lei 8.213/1991 prevê expressamente a prescrição quinquenal (artigo 103, parágrafo único, com a redação dada pela Lei 9.528/1997) que atinge as parcelas de benefícios previdenciários não reclamados nas épocas próprias.

Deste modo, deve ser reconhecida a prescrição das parcelas relativas a épocas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação, ocorrido em 30/9/2010 (evento 1), que corresponde a 30/9/2005, devendo ser provido o recurso do INSS e a remessa oficial, no ponto.

Falta de interesse de agir

A autarquia previdenciária defendeu, em suas razões de apelação, a falta de interesse de agir, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos deduzidos, tendo em vista que nenhum documento foi apresentado na esfera administrativa, relativamente ao trabalho em condições insalubres.

A tese da autarquia não pode prosperar, uma vez que esta Corte vem entendendo que nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico na via administrativa de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, a menos que a situação seja aquela em que, além de inexistir pedido específico da verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida (vendedor em loja de roupas, por exemplo), a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade.

No caso dos autos, conforme a documentação trazida a exame, nos períodos em questão o autor desempenhava a atividade de pescador, desse modo seria possível à autarquia previdenciária vislumbrar a possível existência de tempo de serviço prestado em condições especiais. Assim, não há falta de interesse de agir, devendo ser analisada a especialidade das atividades exercidas nos lapsos temporais em questão.

Tempo de serviço como pescador

O Decreto 22.872, de 29 de junho de 1933, criou o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, destinado a conceder ao pessoal da marinha mercante nacional e classes anexas os benefícios de aposentadoria e pensões na forma estatuída naquele Decreto (artigo 1º.), estando incluídos nas suas disposições os serviços de navegação não só da União, Estados e Municípios, mas também as indústrias da pesca e embarcações de particulares (artigo 2º.). Tal Decreto considerou como associado obrigatório do Instituto dos Marítimos, nos termos da alínea “a” do artigo 3º, os capitães, oficiais, marinheiros e demais pessoas que trabalhem, mediante vencimento ou salário, a bordo de navios e embarcações nacionais, cuja contribuição, nos termos do disposto no artigo 11, deveria ser descontada dos empregados pela empresa empregadora e recolhidas ao referido Instituto (artigo 18).

O tempo de serviço a ser utilizado com o fim de obtenção da aposentadoria prevista naquele Decreto deveria ser comprovado mediante uma caderneta a ser fornecida aos empregados, a qual servia de base para a inscrição do empregado como associado do Instituto e contagem do seu tempo de serviço para aposentadoria, conforme disposto no artigo 110 e parágrafo único.

O Decreto-Lei 627, de 18 de agosto de 1938, acrescentou outros associados obrigatórios àqueles já definidos no Decreto 22.872/1933, sem excluir as categorias que já haviam sido arroladas neste último.

O Decreto-Lei 3.832, de 18 de novembro de 1941, modificou o Decreto 22.872/1933 e definiu novamente as categorias de segurados do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, revogando as disposições em contrário, como expressamente consignado no artigo 16. Desse modo, a partir de então, ficou definido o que segue:

Art. 1º São associados do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos todos quantos, como empregados, prestem serviços às empresas de pesca ou de atividades desta derivadas, bem como os pescadores legalmente habilitados para o exercício de sua indústria por conta própria, cabendo-lhes os direitos e deveres que estabelece o decreto nº 22.872, de 29 de junho de 1933, com as modificações do presente decreto-lei.

Parágrafo único. Para os efeitos deste decreto-lei são considerados empregadores as empresas de qualquer natureza, mesmo as simples parcerias, que mantenham pessoal a seu serviço, quando organizadas para a exploração da pesca marítima ou interior e atividades desta derivadas, e, bem assim, os proprietários de embarcações empregadas no mesmo fim.

Art. 2º Compreendem-se na definição do artigo 1º, para os fins nele indicados:

a) os pescadores que trabalhem mediante ordenado, salário, parte, ou quinhão, a bordo de navios os quaisquer embarcações nacionais, empregadas na pesca marítima ou interior e que pertençam à classe das que possuem rol de equipagem ou lista de tripulação;

b) os demais empregados das empresas de pesca e atividades desta derivadas, quaisquer que sejam suas funções ou serviços, nos escritórios, dependências ou instalações de propriedade das mesmas;

c) os pescadores que trabalhem por conta própria, de parceria ou mediante parte, quinhão, em embarcações não enquadradas na classe indicada na alínea ‘a”.

Art. 3º As contribuições dos empregados a que se referem as alíneas a e b do artigo anterior serão descontadas em folha de pagamento e recolhidas juntamente com as de seus empregadores, observado o processo vigente para o respectivo recolhimento.

Art. 4º Gozarão dos benefícios reduzidos de 1/3 (um terço) dos benefícios normais os pescadores classificados na alínea c do art. 2º, aos quais será facultado, para obterem benefícios integrais, contribuir em dobro, mediante folha de recolhimentos, organizada mensalmente pelas Inspetorias do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos nas respectivas colônias.

Tal Decreto-Lei repetiu, no artigo 11º, a disposição que já constava do Decreto 22.872/1933, no sentido de que a contagem de tempo de serviço dos pescadores será feita em face de sua caderneta-matrícula, fornecida pelas Capitanias dos Portos, não devendo ser computados, nos cálculos do benefício a ser concedido, quaisquer elementos que estejam em discordância com os vistos anuais apostos na mesma caderneta.

Em 27/10/1952 entrou em vigor a Lei 1.707, de 23 de outubro de 1952, que tratou das contribuições devidas pelos pescadores dispostos na alínea “c” do Decreto-Lei 3.832/1941, ou seja, dispôs apenas sobre os pescadores que exerciam a atividade por conta própria, como

segue:

Art. 1º As contribuições dos pescadores a que se refere a alínea “c”, do artigo 2º, do Decreto-lei nº 3.832, de 18 de novembro de 1941, e que ainda não estejam contribuindo para o I.A.P.M. só serão devidas a partir da vigência desta Lei.

Art. 2º Em relação aos pescadores de que trata o artigo anterior também só a partir da vigência desta Lei lhes será devido qualquer benefício pelo I.A.P.M., observadas as demais exigências legais.

Art. 3º Os pescadores da classe a que se refere o artigo 1º, já inscritos, são considerados em pleno gozo dos benefícios do seguro social concedidos aos trabalhadores do mar e classes anexas, nos termos do Decreto nº 22.872, de 29 de junho de 1933, que criou o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, cabendo-lhes regular o recolhimento de suas contribuições, acaso devidas.

Parágrafo único. São dispensadas de quaisquer juros as contribuições do pescador por conta própria, cujo recolhimento esteja retardado, resultando, ainda, o I.A.P.M., a liquidação parcelada do débito do segurado, em parcelas mínimas, no ato do pagamento da contribuição corrente.

A Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS (Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960), que organizou a previdência social, em vigor desde 5/9/1960, assegurou, no artigo 162, aos atuais beneficiários, segurados e dependentes das instituições de previdência social, à exceção dos segurados facultativos, todos os direitos outorgados pelas respectivas legislações, salvo se mais vantajosos os benefícios nela previstos. Diante disso, poderia o segurado pescador perceber, se mais vantajoso, benefício assegurado no Decreto que criou o Instituto dos Marítimos, ou, caso contrário, utilizar-se da nova Lei para a obtenção de benefício previdenciário.

O Decreto-Lei 72, de 21 de novembro de 1966, unificou os Institutos de Aposentadorias e Pensões até então existentes, e criou o Instituto Nacional de Previdência Social – INPS. Portanto, até a vigência do referido Decreto-Lei, o qual entrou em vigor 1/1/1967, o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos continuou existindo.

A partir do momento em que foi extinto o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, o pescador empregado passou a ser regido unicamente pela Lei 3.807/1960, que abrangia, na redação original do artigo 2º, na condição de segurados, todos aqueles que exerciam emprego ou atividade remunerada no território nacional, salvo as exceções expressamente consignadas na referida Lei.

A LOPS excluiu do seu regime, conforme a redação original do artigo 3º, os servidores civis e militares sujeitos a regime próprio de previdência e os trabalhadores rurais, e considerou, como segurados obrigatórios, dentre outros, além dos empregados, também os autônomos, a teor do artigo 5º da referida Lei Orgânica.

Não há dúvida, pois, de que o pescador empregado e aquele que exercia a pesca por conta própria (autônomo) foram abrangidos pela Lei 3.807/1960, sendo que, no caso do primeiro, a obrigação pela arrecadação e recolhimento das contribuições era do empregador, e, no segundo caso, era do próprio segurado, que deveria, conforme a redação original do artigo 79 da LOPS, recolher diretamente à Instituição de Previdência que estivesse vinculado.

O Decreto 71.498, que passou a viger a partir de 6 de dezembro de 1972, incluiu, como beneficiários do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural – PRO-RURAL, instituído pela Lei Complementar 11, de 25/5/1971, os pescadores que sem vínculo empregatício, na condição de pequeno produtor, trabalhando individualmente ou em regime de economia familiar, façam da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida.

Determinou, também, que os pescadores autônomos que estivessem regularmente inscritos e que viessem recolhendo suas contribuições para o INPS, poderiam conservar a sua condição de segurados deste Instituto, nos termos do artigo 2º do referido Decreto.

Portanto, tem-se a seguinte situação: os pescadores empregados e autônomos estavam abrangidos pela LOPS, sendo considerados, portanto, segurados urbanos, e os pescadores artesanais passaram a pertencer, a partir da vigência do referido Decreto, em 6/12/1972, à mesma categoria que os trabalhadores rurais, tendo direito aos benefícios especificados na Lei Complementar 11 de 1971.

Quando referida Lei, já com as alterações introduzidas pela Lei Complementar 16, de 30/10/1973, foi regulamentada, em 12 de fevereiro de 1974, pelo Decreto 73.617, houve previsão expressa no regulamento de que o pescador artesanal era considerado como trabalhador rural, situação esta que se mantém até os dias atuais, como se vê pelo artigo 11, inciso VII, ‘b’, da Lei 8.213/1991, com as alterações introduzidas pela Lei 11.718/2008.

Com efeito, o Decreto 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ao tratar, na Parte II, da Previdência Social Rural, manteve o pescador artesanal como segurado do PRO-RURAL, a teor do artigo 275, e estabeleceu expressamente, no artigo 280, que o pescador autônomo que já se encontrava inscrito e contribuindo regularmente, manteria a qualidade de segurado da previdência social urbana. Veja-se o teor dos referidos dispositivos:

Art. 275. São beneficiários da previdência social rural:

I – na qualidade de trabalhador rural:

a) quem presta serviços de natureza rural diretamente a empregador, em estabelecimento rural ou prédio rústico, mediante salário pago em dinheiro ou parte in natura e parte em dinheiro, ou por intermédio de empreiteiro ou organização que, embora não constituídos em empresa, utilizam mão-de-obra para produção e fornecimento de produto agrário in natura;

b) o produtor, proprietário ou não, que, sem empregado, exerce atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável a própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração;

c) quem, trabalhando individualmente ou em regime de economia familiar ou ainda sob a forma de parceria, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, compreendendo:

1. o trabalhador por conta própria, sem vínculo empregatício, na condição de pequeno produtor, utilizando ou não embarcação própria ou de terceiro;

2. o homem ou mulher que, sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura ou extração de elementos animais ou vegetais que tenham na água seu meio normal ou mais frequente de vida, na beira do mar, rio ou lagoa;

3. o produtor que utiliza embarcação de pesca, própria ou de terceiro, de até duas toneladas brutas;

d) o garimpeiro autônomo, assim entendido o trabalhador que, em caráter individual e por conta própria, exerce as atividades de garimpagem, faiscação e cata, e está matriculado no órgão competente do Ministério da Fazenda;

II – omissis

Art. 280. Conserva a qualidade de segurado da previdência social urbana, desde que venha contribuindo regularmente para ela:

I – o pescador autônomo nela inscrito até 05 de dezembro de 1972;

II – o garimpeiro autônomo nela inscrito até 12 de janeiro de 1975.

A Lei 7.356, de 30/8/1985, acrescentou o § 3º ao artigo 5º da Lei 3.807/1960, ressalvando o direito, aos pescadores artesanais, de adquirirem a condição de segurados urbanos como trabalhadores autônomos, hipótese em que deveriam, a partir de então, verter contribuições ao extinto INPS, como segue:

§ 3º Os pescadores que sem vínculo empregatício, na condição de pequenos produtores, trabalhem individualmente ou em regime de economia familiar, fazendo da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida e estejam matriculados na repartição competente, poderão optar pela filiação ao regime desta Lei, na qualida

de de trabalhadores autônomos.

Atualmente, o artigo 55, § 2.º, da Lei 8.213/1991, permite o cômputo do tempo de serviço exercido como pescador artesanal, exercido em qualquer época, desde que anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Diante disso, mesmo o tempo como pescador artesanal exercido anteriormente ao Decreto 71.498/1972 pode ser computado com o fim de obtenção de benefício previdenciário na vigência da atual LBPS.

Em relação ao pescador empregado e autônomo, os quais eram abrangidos pela previdência social urbana, não houve alteração da sua situação na Consolidação das Leis da Previdência Social – CLPS (Decreto 77.077, de 24/1/1976) e na nova Consolidação expedida em 23/1/1984, consubstanciada no Decreto 89.312, que substituiu aquela datada de 1976, sendo que ambas as Consolidações abrangeram as disposições da LOPS e sua legislação complementar. Com a edição da Lei 8.213/1991, a condição de segurado obrigatório do empregado e do autônomo (atual contribuinte individual) restaram asseguradas no incisos I e V do artigo 11.

Já quanto à comprovação do tempo de serviço, o Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999, que atualmente regulamenta a Lei 8.213/1991, dispõe, no artigo 62, § 2º, inciso I, alínea ‘a’, que para o trabalhadores em geral, servem como prova do tempo de serviço o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil, possibilitando assim o cômputo do tempo de serviço do pescador empregado nos moldes que previa o já revogado Decreto 22.872/1933, que criou o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos (grifei). Em relação ao pescador artesanal e o autônomo, a comprovação do tempo de serviço obedece ao disposto no artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, sendo imprescindível, no caso deste último, a comprovação do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.

A sentença assim resolveu a questão:

Do tempo de serviço como segurado especial

O autor pretende a averbação do interstício de 06/09/68 (quando completou 12 anos de idade) a 30/03/77 como pescador artesanal em regime de economia familiar (segurado especial).

(…)

No caso sub judice, para a comprovação do efetivo exercício da pesca, foram trazidos aos autos documentos, dos quais se destacam:

a) Carteira de Pescador Profissional, na categoria ‘pesca artesanal’, expedida em 16/07/2007;

b) Título de inscrição da embarcação ‘Este é Meu’ na Capitania dos Portos, de propriedade do autor (evento 1 – PROCADM4);

c) Licença nº 04-111, emitida pelo IBAMA, que autoriza o autor, patrão das embarcações ‘Este é Meu’ e ‘Estrela da Boa Sorte’ a exercer a pesca do camarão com 14 redes de aço, expedida em 13/11/1991 (evento 1 – PROCADM4).

d) Caderneta de Inscrição Pessoal na Capitania dos Portos, demonstrando matrícula do autor como ‘pescador’, ocorrida em 26/02/1977, e vistos apostos pela Capitania até o ano de 1996 (evento 1 – PROCADM5);

e) Certidão emitida pela Colônia de Pescadores Z-1 informando que o autor exerceu a função de pescador na jurisdição da referida Colônia no período de março a agosto de 1976, fevereiro de 1977 a setembro de 2008, bem como contribuiu com as anuidades e mensalidades (evento 1 – PROCADM5);

f) Declaração de exercício de atividade rural, emitida pela Colônia de Pescadores Z-1, na qual consta a filiação do autor em 02/1977; a atividade de pescador artesanal, individualmente; a informação de que, no período de 31/03/77 a 20/11/86, exercia a atividade na propriedade de João Lopes de Arvelos (evento 1 – PROCADM7);

g) Notas fiscais de comercialização do produto da pesca (evento 1 – PROCADM8 a PROCADM10);

h) Carteira de sócio na Colônia de pescadores Z-1, em nome do pai do autor, Sr. Alberto Lopes de Arvelos, com data de 20/06/1976;

i) Carteira de Pescador Profissional, emitida pela SUDEPE, em nome do pai do autor, Sr. Alberto Lopes de Arvelos, com data de 12/10/1970;

j) Certidão de cadastro do pai do autor na Colônia de Pescadores Z-1, em que consta seu embarque na colônia em 22/01/1931 e sua baixa em 14/04/1977, em razão do seu óbito (evento 1 – PROCADM13);

k) Guias de contribuições previdenciárias recolhidas pelo autor nas competências: 07/2002 a 11/2002, 01/2003, 08/1999 a 06/2002, 10/1997 a 03/1999, 05/1993 a 04/1995, 05/1988 a 04/1989, 03/1997 a 09/1997, 05/1991 a 04/1992, 05/1996 a 01/1997, 05/1989 a 04/1990, 06/1992 a 04/1993, 04/1999 a 07/1999, 05/1987 a 04/1988, 05/1990 a 04/1991, 05/1995 a 04/1996 (evento1 – PROCADM14 a PROCADM30).

Os documentos acima demonstram suficientemente o exercício da atividade de pescador do autor, desde a infância. A documentação foi corroborada pelos depoimentos das testemunhas, as quais afirmaram que o requerente sempre trabalhou na pesca, no início com seu pai, desde criança:

Francisco Carlos Marques: ‘exerce a atividade de pescador e conhece o autor há 50 anos; o autor sempre foi pescador, trabalhando com seu pai; nunca trabalhou na roça; não se recorda quanto irmãos tem o autor; que o autor nunca saiu da Ilha dos Marinheiros, sempre trabalhou lá; que pescava com seu pai sem o auxílio de terceiros; que o autor trabalha até hoje como pescador; que começou a ajudar o pai na pesca desde muito cedo, ainda criança; que trabalhava na embarcação do pai, que tinha cerca de 5 metros; não havia empregados’.

João Cardozo de Pinho, profissão pescador e agricultor: ‘conhece o autor desde pequeno; que ele sempre trabalhou como pescador, desde 9/10 anos, com seu pai; tem irmãos; o peixe era vendido; não havia empregados; sempre morou na Ilha dos Marinheiros; o autor continua pescando; a embarcação media em torno de 5 metros e tinha capacidade de 700 kg’.

Sipriano Freitas Vicente, profissão pescador: ‘conhece o autor há 40 anos e sabe que ele sempre foi pescador e começou a trabalhar desde pequeno, com seu pai; tem irmãos; o peixe era vendido; não tinham empregados; o autor continua pescando’.

Em seu depoimento pessoal (evento 65 – VIDEO1), o autor declarou que: ‘sempre foi pescador, desde criança; começou a trabalhar com o pai a partir dos 8/9 anos; com 12 anos já trabalhava ; trabalhou com seu pai até o seu falecimento; nasceu e mora até hoje na ilha dos marinheiros; pesca somente na lagoa; a família auxiliava na limpeza dos peixes; nunca plantou agricultura; nunca trabalhou em nenhuma empresa, quando tirou sua matrícula na capitania, trabalhou como proeiro de seu irmão, João Lopes de Arvelos; nunca teve a CTPS assinada; ainda nos dias atuais atua como pescador; possui uma embarcação própria, na qual trabalha com sua companheira; nunca trabalhou com gelo; nunca teve auxílio de empregados’.

Cabe registrar que o pescador artesanal é considerado segurado especial da Previdência Social e, tal qual o agricultor que trabalha em regime de economia familiar, não necessita demonstrar o recolhimento de contribuições previdenciárias até a vigência da Lei 8.213/91.

Desse modo, considero demonstrado o exercício da pesca artesanal no entretempo de 06/09/68 a 30/03/77, assegurando-se ao autor a contagem desse

tempo de serviço na condição de segurado especial, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.

Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material do labor, na condição de pescador artesanal, no período indicado, porque denotam em seu conjunto a vinculação do autor e de sua família a prática pesqueira e, para complementá-los, foram ouvidas testemunhas, cujos depoimentos confirmaram, de modo coerente e seguro, o desempenho da atividade, em regime de economia familiar, no lapso temporal em questão.

De resto, não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar, tampouco se exige que os documentos apresentados sejam todos em nome do próprio autor, vez que esse tipo de atividade pressupõe a idéia de continuidade e não de eventualidade, sendo ilógico exigir um documento para cada ano trabalhado.

Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da pesca artesanal, em regime de economia familiar, no período de 6/9/1968 a 30/3/1977, devendo ser mantida a sentença, no ponto.

Atividade Especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, D.E. de 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25/1/2010).

Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual a que deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;

b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional – à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente – de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.

1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.

2. Precedentes do STF e do STJ.

Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo – 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo – 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

O tempo de serviço como pescador artesanal não pode ser considerado especial. O enquadramento por categoria profissional previsto nos códigos 2.2.3 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831 de 1964 (Pesca: pescadores) e 2.2.1 do Anexo II do Decreto n. 83.080 de 1979 (Pescadores), pressupõe o trabalho nesta atividade como pescador emp

regado, e não como segurado especial, cujo exercício da atividade pesqueira não impõe ao segurado o recolhimento de contribuições previdenciárias.

Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte: AC n. 2000.72.00.009051-2/SC e AC n. 2006.72.16.000102-7/SC, Sexta Turma, ambos da Relatoria do Des. Federal João Batista Pinto Silveira, publicados respectivamente no DE de 18-06-2007 e 25-08-2008; AC n. 2007.71.01.000425-6/RS, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DE de 28-07-2008; REOAC n. 2002.72.00.014631-9/SC, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz; AC n. 2001.72.00.007256-3, Turma Suplementar, Rel. Juiz Federal Eduardo Tonetto Picarelli; e AC n. 2007.71.01.001343-9, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Luis Alberto D”Azevedo Aurvalle, DE de 23-02-2010.

Importa referir, que no resumo de documentos para cálculo do tempo de serviço da parte autora (evento 9, PROCADM2, fl. 27) a autarquia previdenciária anotou, com especial, o interregno de 1/5/1987 a 28/4/1995. Todavia, considerando que o cômputo do acréscimo decorrente deste reconhecimento não foi incluído no resultado final do cálculo ali apresentado, tenho como configurada a controvérsia relativa à integralidade dos períodos requeridos na inicial.

Na sentença assim foi decidido:

Da contagem especial de tempo de serviço

O demandante ainda pleiteia o reconhecimento do caráter especial do tempo de serviço desenvolvido na pesca nos entretempos de 31/01/77 a 18/04/78, 18/04/78 a 19/11/86, 20/11/86 a 31/05/87, 01/06/87 a 05/11/91, 05/11/91 a 23/10/96 e 24/10/96 a 01/10/99, 02/10/99 a 29/03/2001.

(…)

Colocadas tais premissas, passo à análise da efetiva presença de agentes nocivos no trabalho desenvolvido pelo demandante nos interstícios de 31/03/77 (e não 31/01 – erro material) a 19/11/86, 20/11/86 a 05/11/91, 05/11/91 a 23/10/96 e 24/10/96 a 01/10/99, 02/10/99 a 29/03/2001.

Inicialmente, verifico que o demandante também logrou demonstrar o desempenho da pesca durante o restante de sua vida laboral, tanto individualmente, de forma artesanal, como na condição de empregado.

A Caderneta de Inscrição Pessoal na Capitania dos Portos demonstra a matrícula do autor como ‘pescador’, ocorrida em 26/02/1977 (evento 1 – PROCADM5), dando conta que esteve embarcado nos seguintes períodos:

Embarcação Embarque Desembarque 
João Lopes de Arvelos31/03/197720/11/1986
Caíque Passarela20/11/198605/11/1991
Estrela da Boa Sorte II05/11/199123/10/1996

Assim sendo, considero comprovada a atividade de pescador do autor, sendo que no período de 31/03/1977 a 20/11/1986 exerceu a função na condição de empregado, na embarcação de João Lopes de Arvelos e, a partir de 20/11/1986, em embarcação própria (Este é Meu e Estrela da Boa Sorte), conforme os documentos acima elencados.

A atividade de pesca é considerada insalubre por presunção legal, na forma do Decreto 53.831/64, código 2.2.3, podendo ser enquadrada como especial, por categoria profissional, até 28/04/1995.

Portanto, o autor tem direito à contagem especial do tempo de serviço no período de 31/03/1977 a 28/04/1995.

Até a vigência da Lei 9.032/1995 (28/4/1995) é possível a caracterização da atividade como especial pela categoria profissional, no caso dos autos, pescador profissional, nos termos do código 2.2.3 do Decreto 53.831/1964.

Para o período posterior à edição desta lei, que extinguiu o enquadramento profissional, o reconhecimento da especialidade depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 5/3/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial.

No caso dos autos a parte autora comprovou o exercício da atividade de pescador profissional embarcado até 28/4/1995, através da Caderneta de Inscrição Pessoal na Capitania dos Portos (evento 1 – PROCADM5), restando assim autorizado o reconhecimento da especialidade por categoria profissional até esta data.

Por outro lado, para o período posterior a 28/4/1995 nenhum documento foi apresentado capaz de demonstrar a submissão a agentes nocivos no exercício de suas atividades de pescador, motivo pela qual resta inviável o reconhecimento da especialidade a partir de então, devendo ser mantida sentença, tal qual foi proferida.

A autarquia previdenciária defende, em suas razões de apelação, a improcedência do pedido de reconhecimento de labor especial no período de 31/3/1977 a 30/4/1987, ao argumento de que neste interregno a parte autora mantinha a qualidade de segurado especial (pescador artesanal) e não de pescador profissional empregado. Todavia, tenho que tal não prospera, uma vez que a Caderneta de Inscrição Pessoal na Capitania dos Portos evento 1, PROCADM5) demonstra o exercício da função de pescador empregado, tanto é assim que o próprio INSS computou este interregno como tempo comum, no resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição do autor (evento 9, PROCADM2, fl. 27).

Desse modo, deve ser mantida a sentença no que reconheceu a especialidade das atividades exercidas, na condição de pescador profissional, no período compreendido entre de 31/3/1977 a 28/4/1995.

Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição

Considerado o presente provimento judicial e o tempo reconhecido administrativamente (evento 9, PROCADM1, fl. 27), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:

Reconhecido na fase administrativa       Anos Meses Dias 
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998     21816
Contagem até a Lei nº 9.876 – Fator Previdenciário:28/11/1999     22729
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:30/03/2001     2401
Reconhecido na fase judicial Data Inicial Data Final Mult. Anos Meses Dias 
T. Rural06/09/196830/03/19771,08625
T. Especial31/03/197728/04/19950,47224
Subtotal    15 9 19 
Somatório (fase adm. + fase judicial)  Modalidade: Coef.: Anos Meses Dias 
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 Integral 100% 37 6 5 
Contagem até a Lei nº 9.876 – Fator Previdenciário:28/11/1999 Integral 100% 38 5 18 
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:30/03/2001 Integral 100% 39 9 20 
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98):   000
Data de Nascimento:06/09/1956      
Idade na DPL:43 anos      
Idade na DER:44 anos      

Assim, cumprindo os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial – RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, formulado em 30/3/2001, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).

Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, tenho que deve ser fixado na data do requerimento administrativo, tal qual foi determinado na sentença, e não a partir do ajuizamento da ação ou da prolação da sentença ou mesmo da segunda DER, conforme requereu o INSS em suas razões recursais, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de trabalho especial posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

– ORTN (10/1964 a 02/1986, Lei 4.257/1964);

– OTN (03/1986 a 01/1989, Decreto-Lei 2.284/1986);

– BTN (02/1989 a 02/1991, Lei 7.777/1989);

– INPC (03/1991 a 12/1992, Lei 8.213/1991);

– IRSM (01/1993 a 02/1994, Lei 8.542/1992);

– URV (03 a 06/1994, Lei 8.880/1994);

– IPC-r (07/1994 a 06/1995, Lei 8.880/1994);

– INPC (07/1995 a 04/1996, MP 1.053/1995);

– IGP-DI (05/1996 a 03/2006, artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);

– INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o artigo 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, precedida da MP 316, de 11/08/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/1991).

– TR (a partir de 30/06/2009, conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009).

O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

À conta dessa orientação, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção deste Tribunal vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei 11.960/2009, o que importava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, exceto no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve, todavia, sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425.

Em sucessivas reclamações, o Supremo Tribunal Federal vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o artigo 100, §12, da Constituição Federal e o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009.

Por consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se, até que sobrevenha decisão específica do STF, a aplicação da legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso surja decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Relator Ministro Roberto Barroso; Rcl 21.147, Relatora Ministra Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Relator Ministro Gilmar Mendes).

Nesse contexto, com o propósito de manter coerência com as mais recentes decisões do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos processos, apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, no presente momento, é a aplicação do critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009.

Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Juros de mora

Até 29 de junho de 2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, conforme firme entendimento consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, na Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados “uma única vez” e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Relator Ministro Laurita Vaz).

Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação mencionada.

Esta interpretação foi, agora, ratificada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.

Feita a citação já sob a vigência das novas normas, são inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/1987, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

Deve ser provido o recurso do INSS e a remessa oficial, no ponto, para o fim de adequar a incidência de correção monetária e de juros de mora aos parâmetros acima expostos.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios restam mantidos, conforme fixados na sentença, à falta de apelo da part

e autora quanto ao ponto.

Custas processuais

As custas processuais foram adequadamente fixadas na sentença, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 234.945.730-34), a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Antecipação de Tutela

A parte autora apresentou petição (evento 3) buscando a antecipação dos efeitos da tutela, visando à imediata implantação do benefício.

Contudo, devido ao caráter provisório da tutela antecipada, ainda que a parte autora tenha implementado os requisitos necessários ao seu deferimento, se mostra mais indicada a concessão da tutela específica, uma vez que se cuida de medida de caráter definitivo.

Diante disto, julga-se prejudicado o requerimento da parte autora para antecipação dos efeitos da tutela.

Prequestionamento

Para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Em face do que foi dito, voto por negar provimento ao apelo da parte autora, dar parcial provimento ao apelo do INSS à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, julgando prejudicado o requerimento da parte autora para antecipação dos efeitos da tutela.

Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/03/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002164-86.2010.4.04.7101/RS

ORIGEM: RS 50021648620104047101

RELATOR:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE:ADAO JOSE RUAS DE ARVELOS
ADVOGADO:FERNANDA ALMEIDA VALIATTI
:ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/03/2016, na seqüência 535, disponibilizada no DE de 22/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, JULGANDO PREJUDICADO O REQUERIMENTO DA PARTE AUTORA PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S):Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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