Ementa para citação:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ESIVADOR. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO INVERSA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.

1. Deve ser reconhecida a prescrição das parcelas relativas a épocas anteriores ao quinquênio do ajuizamento desta ação.

2. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (estivador), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial.

3. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

4. É possível a conversão de tempo comum para especial pelo fator multiplicador 0.71, no caso de homem, para os períodos laborados antes da Lei 9.032/95. Ressalvado entendimento pessoal do relator.

5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do primeiro requerimento administrativo.

6. Não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.

7. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009.

8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.

(TRF4, APELREEX 5028100-57.2012.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio João Batista) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 21/11/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5028100-57.2012.404.7000/PR

RELATOR:PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:JOSE CARLOS SANTOS
ADVOGADO:LUCINEA HUMMEL

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ESIVADOR. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO INVERSA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.

1. Deve ser reconhecida a prescrição das parcelas relativas a épocas anteriores ao quinquênio do ajuizamento desta ação.

2. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (estivador), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial.

3. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

4. É possível a conversão de tempo comum para especial pelo fator multiplicador 0.71, no caso de homem, para os períodos laborados antes da Lei 9.032/95. Ressalvado entendimento pessoal do relator.

5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do primeiro requerimento administrativo.

6. Não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.

7. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009.

8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, dar parcial provimento à remessa oficial, negar provimento ao apelo do INSS, de ofício, adequar os critérios de correção monetária aplicados e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7151624v4 e, se solicitado, do código CRC 842007E8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 21/11/2014 13:52


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5028100-57.2012.404.7000/PR

RELATOR:PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:JOSE CARLOS SANTOS
ADVOGADO:LUCINEA HUMMEL

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e de apelações interpostas contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

“(…)

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, declarando extinto o processo, com resolução do mérito (art. 269, I, CPC), para reconhecer a ATIVIDADE ESPECIAL DO AUTOR pelo labor no período compreendido entre 08/07/1980 a 04/01/1986- Moller Ind. Metalúrgica Ltda -, no qual o autor exerceu a função de torneiro mecânico, conforme fls.254/255. No tocante ao período 17/02/1967 a 01/06/1973, como estivador avulso, nos Portos de Antonina e Paranaguá, comprovada a exposição do autor aos agentes agressivos inerentes a profissão, pelo mero enquadramento profissional, conforme Decreto n°53.831, Código 2.5.6, ora comprovado nas folhas 49/56. Quanto ao período de 01/04/1996 a 01/10/2009, como estivador avulso, nos Portos de Antonina e Paranaguá, comprovada a exposição do autor ao agente agressivo inerente a profissão, assim exposto no laudo técnico de fls. 49/56 e sentença de fls.439/449, conforme Decreto n°83.080/79, quadro II, Código 2.4.5. Quanto aos períodos compreendidos entre 03/03/1986 a 30/09/1986, como torneiro mecânico, na empresa Brasilat S/A, comprovada a exposição do autor aos agentes agressivos inerentes a profissão, pelo mero enquadramento profissional, conforme Decreto n° 53.831, Código 2.5.2, assim apresentado na folha 35. No tocante ao período entre 02/10/1986 a 29/09/1987, na empresa Imecar Ind Met Carajás Ltda, como torneiro mecânico, comprovada a exposição do autor aos agentes agressivos inerentes a profissão, pelo mero enquadramento profissional, conforme Decreto n°53.831, Código 2.5.2, ora comprovado na folha 21. Em relação ao labor realizado entre 05/10/1987 a 19/09/1988, como torneiro mecânico, na empresa Máquinas Pneumáticas Fortez S/A, restou comprovada a exposição do autor aos agentes agressivos inerentes a profissão, pelo enquadramento profissional, conforme Decreto n°53.831, Código 2.5.2 e Decreto n°83.080, Código 2.5.2, ora comprovado na folha 36. Em relação ao labor realizado entre 14/11/1988 a 25/01/1992 e 25/01/1994 a 12/08/1994, na empresa Metalúrgica Gans Ind. E Com Ltda., como torneiro mecânico, restou comprovada a exposição do autor ao agente agressivo ruído, superior a 85 decibéis, enquadrado no Código 1.1.6 do Decreto n° 53.831/64, assim exposto nos formulários de fls.37/42 e fls.422/431. Quanto ao período de 03/04/1995 a 12/03/1996, na empresa Trombini Papel e Celulose Ltda., exercendo a função de torneiro mecânico, comprovada a exposição do autor ao agente agressivo ruído, superior a 85 decibéis, enquadrado no Código 1.1.6 do Decreto n°53.831/64, assim exposto nos formulários de fls. 284/286 e fls.411/413.

Determino que o INSS conceda aposentadoria especial na DER 27/11/1996, com pagamento em uma única vez dos valores impagos, com juros de mora e correção monetária pelo IPCA-E.

Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal). A partir de julho de 2009, deve ser aplicada a taxa correspondente às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3.ª Seção desta Corte). Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a “remuneração básica” das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97.

Honorários advocatícios devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a sentença de procedência, nos termos da Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.

(…)”.

Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs competente recurso de apelação defendendo a impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos deferidos na sentença, tendo em vista a ausência de comprovação da habitualidade e permanência da exposição a agentes agressivos; bem como a utilização de EPIs eficazes, capazes de neutralizar os efeitos nocivos dos agentes nocivos referidos. Defendeu ainda, a impossibilidade de conversão de tempo especial para comum, após 28/05/1998, bem como a necessidade de utilização do fator multiplicador 1,2 para os períodos de trabalho exercidos até 21/07/1992. Finaliza seu apelo pedindo, em caso de manutenção da sentença, a fixação do marco inicial dos efeitos financeiros da condenação a partir da citação da autarquia na presente ação e não a partir da DER como restou determinado na sentença.

Adesivamente, apelou a parte autora, pleiteando, em síntese, a possibilidade de determinação da implantação do benefício em qualquer um dos quatro requerimentos administrativos apresentados, garantindo-lhe o direito à opção pela aposentadoria que resultar mais vantajosa.

Com contrarrazões ao recurso do INSS, vieram os autos a este Tribunal para apreciação.

É o relatório.

VOTO

Prescrição

A Lei 8.213/91, de 24/06/1991, prevê, expressamente, a prescrição quinquenal (artigo 103, parágrafo único, com a redação dada pela Lei 9.528/97) que atinge as parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias.

Deste modo, deve ser reconhecida a prescrição das parcelas relativas a épocas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação, ocorrido em 25/06/2012 que corresponde a 25/06/2007, devendo ser provida a remessa oficial, no ponto.

Passo ao exame do mérito.

A controvérsia restringe-se a possibilidade de reconhecimento de períodos de trabalho exercidos em condições especiais, bem como a possibilidade de conversão inversa de períodos de trabalho comum em especial, com a consequente concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial.

Tempo Especial

A parte autora buscou o reconhecimento da especialidade de diversos períodos, os quais foram reconhecidos pelo Juízo de primeiro grau, nos moldes a seguir transcritos, in verbis:

“(…)

Aduz o INSS que os períodos de 08/07/1980 a 04/01/1986 – Moller Ind. Metalúrgica Ltda. -, no qual o autor exerceu a função de torneiro mecânico, pode ser enquadrado como especial, com efeitos a partir da data de apresentação dos documentos, fls.254/255.

Quanto aos períodos compreendidos entre 12/07/1973 a 14/01/1974, na empresa Construções e Comércios Camargo e Corrêa S.A, entre 08/03/1974 a 08/04/1974, HS Comercial e Construtora Ltda., de 10/05/1974 a 11/10/1974, Cetenco Engenharia S/A, entre 05/11/1974 a 09/12/1974, Hoffmann Boswoorth Engenharia S/A, de 11/12/1974 a 13/02/1975, M Roscoe do Paraná S/A, de 03/03/1975 a 26/03/1975, Construtora Canadá Ltda., de 02/04/1975 a 31/03/1976 na Empresa de Saneamento Ltda., 03/05/1976 a 31/05/1976, Construtora Betel Ltda., entre 07/06/1976 a 30/12/1976, Construtora Tabajara Ltda., entre 06/01/1977 a 10/03/1977, Construtora Veloso Ltda., 01/04/1977 a 31/05/1977, Construtora Cavalheri Ltda., 06/06/1977 a 11/04/1978 Construtora Planalto Ltda., 13/07/1978 a 22/05/1980, CIA Providência Ind. E. Com, tendo em todas, o autor laborado como carpinteiro, assim demonstrado nas fls. 233/235, reconheço a conversão em tempo especial dos períodos laborados em atividade urbana comum, devendo ser aplicado o fator de 0,71, segundo a redação da Lei 8.213/91 em seu artigo 57.

No tocante ao período 17/02/1967 a 01/06/1973, como estivador avulso, nos Portos de Antonina e Paranaguá, restou comprovada a exposição do autor aos agentes agressivos inerentes a profissão, pelo mero enquadramento profissional, conforme Decreto n°53.831, Código 2.5.6, ora comprovado nas folhas 49/56. Desta forma, reconheço o período como especial.

Quanto ao período de 01/04/1996 a 01/10/2009, como estivador avulso, nos Portos de Antonina e Paranaguá, restou comprovada a exposição do autor ao agente agressivo inerente a profissão, assim exposto no laudo técnico de fls. 49/56 e sentença de fls.439/449. Desta forma, conforme Decreto n°83.080/79, quadro II, Código 2.4.5, reconheço o período como especial.

Quanto aos períodos compreendidos entre 03/03/1986 a 30/09/1986, como torneiro mecânico, na empresa Brasilat S/A, restou comprovada a exposição do autor aos agentes agressivos inerentes a profissão, pelo mero enquadramento profissional, conforme Decreto n° 53.831, Código 2.5.2, assim apresentado na folha 35. Desta forma, reconheço o período como especial.

No tocante ao período entre 02/10/1986 a 29/09/1987, na empresa Imecar Ind Met Carajás Ltda., como torneiro mecânico, restou comprovada a exposição do autor aos agentes agressivos inerentes a profissão, pelo mero enquadramento profissional, conforme Decreto n°53.831, Código 2.5.2, ora comprovado na folha 21. Desta forma, reconheço o período como especial.

Em relação ao labor realizado entre 05/10/1987 a 19/09/1988, como torneiro mecânico, na empresa Máquinas Pneumáticas Fortez S/A, restou comprovada a exposição do autor aos agentes agressivos inerentes a profissão, pelo enquadramento profissional, conforme Decreto n°53.831, Código 2.5.2 e Decreto n°83.080, Código 2.5.2, ora comprovado na folha 36. Desta forma, reconheço o período como especial.

Em relação ao labor realizado entre 14/11/1988 a 25/01/1992 e 25/01/1994 a 12/08/1994, na empresa Metalúrgica Gans Ind. E Com Ltda., como torneiro mecânico, restou comprovada a exposição do autor ao agente agressivo ruído, superior a 85 decibéis, enquadrado no Código 1.1.6 do Decreto n° 53.831/64, assim exposto nos formulários de fls.37/42 e fls.422/431, sendo que reconheço o período como especial.

Quanto ao período de 03/04/1995 a 12/03/1996, na empresa Trombini Papel e Celulose Ltda., exercendo a função de torneiro mecânico, restou comprovada a exposição do autor ao agente agressivo ruído, superior a 85 decibéis, enquadrado no Código 1.1.6 do Decreto n° 53.831/64, assim exposto nos formulários de fls. 284/286 e fls.411/413, sendo que reconheço o período como especial.

Concluo pela concessão da aposentadoria especial a partir da DER 27/11/1996, considerando a mais favorável ao autor.

(…)”.

Inicialmente, cumpre destacar, que nos períodos de 08/07/1980 a 04/01/1986, 03/03/1986 a 30/09/1986, e 05/10/1987 a 19/09/1988 foi efetuado o enquadramento profissional por categoria profissional, o qual não pode ser mantido, uma vez que o código 2.5.2 do Decreto 53.831 e do Decreto 83.080, não se aplica ao caso em exame. Outrossim, a especialidade das atividades exercidas nestes interregnos pode ser mantida por fundamento diverso daquele esposado na sentença, isto porque, o próprio INSS reconheceu a especialidade destes períodos quando da apresentação do primeiro requerimento administrativo (evento 9, ANEXOSPETINI4, fl. 08). Além disso, os documentos trazidos a exame (evento 9, PET12, fl. 11 e ANEXOSPETINI4, fls. 23/25) demonstram a efetiva exposição os agentes agressivos ruído superior a 80 decibéis, hidrocarbonetos e solda.

Saliento ainda, que revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 – CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 – MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

Em relação à exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, passo a adotar o entendimento já consolidado neste Tribunal de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.

Importa referir também, que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.

Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de minha relatoria, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

Por outro lado, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.

 Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPI’s é admissível desde que haja laudo técnico afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010).

No caso dos autos, conquanto alguns documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado o efetivo fornecimento, pelas empresas, do equipamento de proteção individual tampouco foi demonstrado o uso permanente pelo empregado durante toda a jornada de trabalho.

Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).

Desse modo, tenho que o emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.

O INSS defende em suas razões de apelação a impossibilidade de conversão de períodos de trabalho especiais para comum exercidos após 28/05/1998. Sem razão, contudo. Isto porque é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011). De mais a mais, o caso dos autos se refere à concessão de aposentadoria especial não havendo, na espécie, conversão de tempo especial em comum.

Quanto ao fator de conversão do tempo especial em comum, saliento que deve ser utilizado aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011), todavia, como já dito, este não é o caso dos autos, por tratar-se de pedido de concessão de aposentadoria especial.

Finalmente, destaco que ressalvando entendimento pessoal, acompanho o entendimento já consolidado neste Tribunal, de que é possível a conversão de tempo comum para especial (multiplicador 0,71 no caso de homem), para os períodos laborados antes da Lei 9.032/95. Neste sentido a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM PARA ESPECIAL.

1. O segurado que exercer atividade exclusivamente especial por período equivalente a 25 anos e cumprir o requisito da carência faz jus à concessão de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, nos termos do art. 57 da Lei n.º 8.213, de 1991.

2. A conversão de tempo comum para especial, mediante o emprego do fator 0,71, é admissível até a edição da Lei n.º 9.032/95, nos termos do art. 64 do Decreto n.º 611/92, ainda que o segurado não conte tempo suficiente para aposentadoria especial em 28/4/1995.

(TRF4 5003158-83.2011.404.7003, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 01/11/2012)

Cumpre referir, no tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira.

Assim, verificado que restam cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.

Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos, a contar da data do requerimento administrativo mais favorável, bem como o pagamento das parcelas devidas desde então, respeitada a prescrição quinquenal.

Neste ponto, cumpre referir que deve ser provido o recurso da parte autora para o fim de garantir a implantação do benefício em qualquer um dos quatro requerimentos administrativos apresentados, garantindo-lhe o direito à opção pela aposentadoria que resultar mais vantajosa, devendo o INSS calcular a RMI (renda mensal inicial) nos quatro requerimentos administrativos (27/11/1996, 25/10/2004, 01/08/2006 e 15/09/2008) e implantar aquele que resultar na RMA (renda mensal atual) mais benéfica, sendo os atrasados devidos desde a DER decorrente da mesma.

Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, tenho que deve ser fixado na data do requerimento administrativo, tal qual foi determinado na sentença, respeitada prescrição quinquenal, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de especial posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.

Consectários da condenação

 

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).

No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto “é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte.” (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)

Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas, e os juros moratórios, nos termos da Lei 11.960/2009, foram fixados de acordo como entendimento desta Corte.

Da implantação do benefício (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Tendo em vista a existência de quatro requerimentos administrativos (27/11/1996, 25/10/2004, 01/08/2006 e 15/09/2008), o INSS deverá calcular a RMI em todas as datas, implantando aquele que resultar na RMA (renda mensal atual) mais benéfica, sendo os atrasados devidos desde a DER decorrente da mesma.

Caso a parte autora tenha interesse em optar por outra DER, deverá informar no momento da liquidação da sentença, quando serão feitos os ajustes, descontando-se os valores que já tenham sido adimplidos e alterando a renda mensal.

 Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora, dar parcial provimento à remessa oficial, negar provimento ao apelo do INSS, de ofício, adequar os critérios de correção monetária aplicados e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5028100-57.2012.404.7000/PR

ORIGEM: PR 50281005720124047000

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:JOSE CARLOS SANTOS
ADVOGADO:LUCINEA HUMMEL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/11/2014, na seqüência 408, disponibilizada no DE de 05/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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