Ementa para citação:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ADULTERAÇÃO NA CTPS. BENEFÍCIO CESSADO. IRREGULARIDADES COMPROVADAS.

As anotações na CTPS fazem prova plena dos vínculos empregatícios registrados. Destarte, estando as anotações em ordem cronológica, sem rasuras, bem como inexistentes quaisquer indícios de fraude, impõe-se o reconhecimento dos contratos de trabalho e a contagem do tempo de serviço correspondente. Entretanto, havendo evidências de fraude nas anotações da CTPS, o ônus da prova do tempo de serviço e da regularidade das anotações é da parte autora (empregado/segurado).

(TRF4, AC 0019958-08.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 04/05/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 05/05/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019958-08.2014.4.04.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE:VERA TERESINHA FRITZ DO COUTO
ADVOGADO:Delmar Antonio Marques de Souza
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ADULTERAÇÃO NA CTPS. BENEFÍCIO CESSADO. IRREGULARIDADES COMPROVADAS.

As anotações na CTPS fazem prova plena dos vínculos empregatícios registrados. Destarte, estando as anotações em ordem cronológica, sem rasuras, bem como inexistentes quaisquer indícios de fraude, impõe-se o reconhecimento dos contratos de trabalho e a contagem do tempo de serviço correspondente. Entretanto, havendo evidências de fraude nas anotações da CTPS, o ônus da prova do tempo de serviço e da regularidade das anotações é da parte autora (empregado/segurado).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de abril de 2016.

Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8226956v3 e, se solicitado, do código CRC 3EE98C42.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019958-08.2014.4.04.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE:VERA TERESINHA FRITZ DO COUTO
ADVOGADO:Delmar Antonio Marques de Souza
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Vera Teresinha Fritz do Couto, contra o INSS, a fim de obter o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Alegou que houve concessão do benefício em 11/08/2009 e posterior suspensão, porque foram apuradas irregularidades na CTPS em processo administrativo. Sustenta a autora que os períodos estão devidamente comprovados e postula o restabelecimento do benefício.

Foi prolatada sentença às fls. 648/650, a qual julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, ao fundamento de que a autora não demonstrou equívoco nas conclusões do processo administrativo que suspendeu o seu benefício. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária.

Apelou a autora. Argumentou a desproporcionalidade da decisão e a insignificância do débito previdenciário no caso concreto. Requereu a reforma da sentença.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados  e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos no documento.

Então, havendo evidências de fraude nas anotações da CTPS, não há falar em prova plena e segura dos registros da contratualidade, inclusive passando a ser da parte autora o ônus da prova do tempo de serviço e da regularidade das anotações.

No caso concreto, ficou evidenciado que houve adulteração em anotações da carteira do trabalho, conforme o conjunto probatório, sobretudo o laudo pericial de fls. 592/608.

À parte autora incumbia demonstrar a regularidade das anotações de sua CTPS, relativamente aos períodos de trabalho controvertidos. Porém, não o fez, limitando-se a impugnar o laudo pericial ao argumento de que eventuais rasuras foram praticadas pelos seus empregadores. É uma alegação genérica e insuficiente como prova da regularidade dos registros na CTPS. Logo, não foram elididas as conclusões do processo administrativo que determinou a suspensão do benefício, em face das adulterações constatadas na CTPS.

Assim, por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, quanto às questões deduzidas, merece ser mantida a r. sentença, por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:

Apesar de administrativamente e não contestação estarem destacados outros períodos não reconhecidos pelo INSS daqueles com cômputo requerido pela segurada para fins de concessão de aposentadoria e de a prova pericial abranger também todos os períodos e registros da CTPS, a pretensão da autora que delimita a causa restringe-se aos períodos de 30/03/1976 a 31/03/1997 e 09/12/1977 a 06/02/1978.

Assim, o que importa definir nesta ação é se, nesses períodos, o primeiro dos citados anda mais restrito, em razão do parcial reconhecimento administrativo, de forma a serem controvertidos apenas 28 dias, de 04/03/1977 a 31/03/1977, conforme as decisões administrativas das fls. 41 e 51.

O ônus da prova era integralmente da autora, uma vez que houve regular procedimento administrativo, com fundamentada decisão e exame da documentação, bem como considerando que a pretensão não se funda em argumentos diversos daqueles sustentados perante o INSS.

Ocorre que, no âmbito da prova documental, a autora não ampliou a prova a ponto de afastar os fundamentos do indeferimento dos períodos questionados, notadamente no que se refere à data da despedida na empresa Paramont Lansul S.A. Relativamente a este período, observo que a empregadora não respondeu à requisição do juízo (fl. 574), ao que não houve tempestiva objeção das partes, de forma a ter se operado a preclusão em relação à prova deferida na fl. 558.

A prova pericial, por sua vez, conforme o laudo das fls. 593/608 confirma os indícios de adulteração na CTPS da autora, em diversos períodos considerados no âmbito administrativo, entre eles, o relativo ao período de trabalho no Banco Itaú S. A., que teve a data inicial adulterada em um ano (fl. 603). Ademais, em relação ao período de trabalho nesse banco consta a informação na fl. 571, no sentido de que se limita a 09/12/1977 a 06/02/1978, portanto, distinto e imediatamente posterior ao período postulado, que é de 30/03/1976 a 08/12/1977.

Observo que a impugnação do laudo pericial (fls. 619/623) não tem pertinência com o objeto da prova deferida, porquanto os quesitos da parte autora não respondidos, efetivamente, não dizem respeito ao objeto da prova deferida, porque abordam questões de mérito de exame no julgamento do processo e outras impertinentes segundo os limites da lide.

Não cumprindo a autora com o ônus da prova, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC, descabe modificar a decisão administrativa que desconsiderou os períodos concomitantes, não comprovados ou que contenham fraude no registro da CTPS.

Ademais, diga-se que a parte autora não trouxe em suas razões recursais nenhum elemento novo, capaz de infirmar as conclusões articuladas na conclusão do processo administrativo e na sentença.

Os ônus sucumbenciais restam mantidos conforme fixados pela sentença.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado. 

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/04/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019958-08.2014.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00054552520128210014

RELATOR:Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Sérgio Arenhardt
APELANTE:VERA TERESINHA FRITZ DO COUTO
ADVOGADO:Delmar Antonio Marques de Souza
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/04/2016, na seqüência 154, disponibilizada no DE de 12/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S):Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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