Ementa para citação:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.

1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.

2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.

3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.

4. Não incide a Lei 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.

5. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009.

(TRF4, AC 0019071-24.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 28/11/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 01/12/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019071-24.2014.404.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE:LIRIO BRUGALLI
ADVOGADO:Fabiano Cesar Siqueira e outros
APELADO:(Os mesmos)

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.

1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.

2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.

3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.

4. Não incide a Lei 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.

5. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, bem como determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7145525v2 e, se solicitado, do código CRC F579C99E.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019071-24.2014.404.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE:LIRIO BRUGALLI
ADVOGADO:Fabiano Cesar Siqueira e outros
APELADO:(Os mesmos)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Lírio Brugalli, contra o INSS, a fim de obter a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, nos períodos de 03/07/1964 a 31/05/1981 e de 01/08/1983 a 31/10/1991.

Foi prolatada sentença, a qual julgou procedente o pedido deduzido na inicial para condenar o INSS a reconhecer o período requerido, em que o autor exerceu atividade rural em regime de economia familiar e implementar a aposentadoria integral, bem como pagar as diferenças em atraso, desde a DER (16/12/2011), corrigidas pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês. Condenou ainda, o réu, ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de R$ 800,00.

Apelou a parte autora. Insurge-se quanto à fixação dos honorários advocatícios, que entende inadequados para a demanda. Postula a aplicação das Súmula 76 desta Corte, com a condenação da autarquia ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até sentença. Requer a reforma da sentença no ponto.

Apelou o INSS. Inicialmente, alega a prescrição. No mérito, argumenta que a prova material é insuficiente para provar o labor rural alegado. Aduz que o pai do autor exerceu atividade urbana, o que descaracteriza o regime de economia familiar. Requer também, a reforma da sentença quanto à correção monetária e os juros de mora, devendo ser observados os índices historicamente aplicáveis, com observação da nova redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, dada pela Lei 11.960/2009. Finalmente, requer a isenção das custas processuais e o prequestionamento.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Prescrição

O requerimento administrativo foi formulado em 16/12/2011 (fl. 103) e a ação ajuizada em 18/07/2012 (fl. 02). Portanto, não há parcelas prescritas, pois não transcorreram mais de cinco anos entre o pedido administrativo e a propositura da ação.

Remessa Oficial

Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).

Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.

Mérito

Pretende a parte autora comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 03/07/1964 a 31/05/1981 e de 01/08/1983 a 31/10/1991 e obter a concessão da aposentadoria.

Para comprovar o período controvertido a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos que interessam ao deslinde do feito:

– Certidão de casamento do autor, celebrado em 27/07/1991, na qual está qualificado como agricultor (fl. 39);

– Comprovantes do pagamento do ITR em nome do autor, referente aos anos de 1986/1989, (fls. 42/45);

– Nota fiscal de produtor rural em nome do autor, referente ao ano de 1985 (fl. 46);

– Certidão de casamento dos pais do autor, de 1940, na qual seu genitor está qualificado como agricultor (fl. 47);

– Ficha de inscrição do pai do autor Fedele Brugalli, no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Garibaldi/RS, de 28/08/1967, (fl. 49);

– Certidão do INCRA comprovando o cadastro de imóvel rural em nome do pai do autor de 1965 a 1986 e em nome do autor de 1987 a 1992 (fl. 50);

– Notas fiscais de produtor rural em nome do pai do autor relativas aos anos de 1984, 1990 e 1991 (fls. 59/61).

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Segundo a súmula 73, do TRF/4a R, admite-se como início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

O início de prova material a que alude a lei não passa de um sinal deixado no tempo acerca dos fatos que se pretende agora comprovar, não se exigindo que seja exaustivo, mesmo porque depende de sua confirmação pela prova oral.

Está consolidado o entendimento, na jurisprudência, de que, ainda que a Lei 8.213/91 haja estabelecido uma idade mínima para o reconhecimento da qualidade de segurado especial, mantendo coerência com a proibição de trabalho a menores feita pela Constituição, o exercício de atividade rural em período anterior ao implemento da idade, pelo menor, consiste em situação irregular que gera efeitos previdenciários. E que se cuida de uma norma de caráter protetivo que não deve prejudicar aquele que trabalhou quando menor. Neste sentido: comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo (TRF4, APELREEX 0002552-76.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/05/2013).

As testemunhas Antônio Eccker e Ismael Mânica, ouvidas no processo (CD/DVD a fl. 193) confirmaram as afirmações da parte autora em seus depoimentos.

As testemunhas afirmaram conhecer o autor e sua família desde a infância e corroboraram o desempenho em atividade rural no período requerido, sem empregados ou maquinários. Confirmaram que a família vivia tão-somente da agricultura.

O fato do genitor do autor ter desempenhado atividades urbanas não constitui óbice, por si só, ao enquadramento do mesmo como segurado especial, desde que fique demonstrado nos autos, que a atividade rural era indispensável à sobrevivência do grupo familiar e que o labor urbano apenas auxiliava à subsistência da família.

O autor relatou desde a petição inicial que o seu pai recolheu contribuições como autônomo, sendo condutor de veículos, mas que continuou a laborar na agricultura. As testemunhas confirmaram que a atividade rural era a principal fonte de renda da família. Pela prova documental corroborada pela prova testemunhal, verifica-se a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar no caso concreto.

Portanto, há início de prova material corroborada por prova testemunhal, nos termos exigidos pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.

Deve ser mantida a sentença que reconheceu o período de labor rural de 03/07/1964 a 31/05/1981 e de 01/08/1983 a 31/10/1991 (25 anos e 02 meses).

Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição

Considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER – 16/12/2011 – (fls. 103/104): 

a) tempo reconhecido administrativamente: 15 anos, 11 meses e 16 dias;

b) acréscimo decorrente do tempo rural reconhecido nesta ação: 25 anos e 02 meses.

Total de tempo de serviço na DER: 41 anos, 01 mês e 16 dias.

Assim, atendido o requisito da carência e atingindo o tempo suficiente, tem o autor direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário.

Dos consectários da condenação

 

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).

No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

Merece provimento o apelo da parte autora no tocante à verba honorária e merece parcial provimento o apelo da autarquia e a remessa oficial no tocante à correção monetária e juros de mora, bem como em relação à isenção das custas processuais.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

  

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado. 

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, bem como determinar o imediato cumprimento do acórdão.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019071-24.2014.404.9999/RS

ORIGEM: RS 00034285520128210051

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE:LIRIO BRUGALLI
ADVOGADO:Fabiano Cesar Siqueira e outros
APELADO:(Os mesmos)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/11/2014, na seqüência 574, disponibilizada no DE de 05/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, BEM COMO DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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