Ementa para citação:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ARTIGO 462 DO CPC.

1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.

2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.

3. Em condições excepcionais esta Corte tem admitido a contagem de tempo posterior à entrada do requerimento para completar o tempo de serviço e chegar a 35 anos de tempo de contribuição, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo que mantinha na DER, através de consulta feita nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/91, o que possibilita sua reafirmação, nos termos do artigo 460 da Instrução Normativa 20/2007, com aplicação nos termos do artigo 462 do CPC, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento.

4. No caso dos autos, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.

(TRF4, AC 5030431-65.2014.404.9999, Segunda Seção, Relator p/ Acórdão (auxílio Kipper) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 27/02/2015)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030431-65.2014.404.9999/PR

RELATOR:PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:IRINEU JOSE DA SILVA
ADVOGADO:ANTONIO CARLOS LOURO DE MATOS
:MARCELE POLYANA PAIO
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ARTIGO 462 DO CPC.

1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.

2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.

3. Em condições excepcionais esta Corte tem admitido a contagem de tempo posterior à entrada do requerimento para completar o tempo de serviço e chegar a 35 anos de tempo de contribuição, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo que mantinha na DER, através de consulta feita nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/91, o que possibilita sua reafirmação, nos termos do artigo 460 da Instrução Normativa 20/2007, com aplicação nos termos do artigo 462 do CPC, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento.

4. No caso dos autos, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030431-65.2014.404.9999/PR

RELATOR:PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:IRINEU JOSE DA SILVA
ADVOGADO:ANTONIO CARLOS LOURO DE MATOS
:MARCELE POLYANA PAIO
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Irineu José da Silva, contra o INSS, a fim de obter a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de exercício de atividade rural em no período de 20/12/1976 a 28/02/1985.

Foi prolatada sentença (evento 58), a qual assim decidiu a lide:

Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedente a pretensão externada na inicial por Irineu José da Silva em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em razão da não comprovação dos requisitos legais.

De conseguinte, declaro extinta a presente ação, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno o Autor, por sucumbente, com as ressalvas da Lei n. 1.060/1950, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte contrária, no importe de R$700,00 (setecentos reais), devidamente corrigidos, a partir da presente data, pelo INPC/IBGE, além de juros de mora, no importe de 1% a.m., a contar do 16º dia do transito em julgado da presente decisão.

Apelou o autor. Sustenta, em síntese, existir prova material amparada por prova testemunhal do exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Argumenta que, após o ajuizamento da ação continuou laborando e vertendo contribuições, alcançando o tempo mínimo para obter o benefício. Assim requer a reafirmação da DER, a fim de que possa obter o benefício postulado.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Pretende a parte autora comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 20/12/1976 a 28/02/1985.

Para comprovar o período controvertido a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos que interessam ao deslinde do feito:

– Certidão de nascimento do autor de 1964, certidão de nascimento de suas irmãs Irene Maria da Silva, Sueli Maria da Silva e Solange Maria da Silva, ocorridos em 1963, 1972 e 1975, nas quais o pai, senhor Augusto José da Silva, está qualificado como lavrador (evento 01 – OUT10, OUT12, OUT13 e OUT16);

– Notas de café em nome do pai do autor, nas quais está registrado o volume de café do ano de 1983 (evento 01 – OUT19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25);

– Documentos escolares referentes aos anos de 1972 a 1975, os quais comprovam que o autor estudou na Escola Municipal Leoberto Gomes, localizada na Fazenda União, na zona rural do município de Tapejara (evento 01 – OUT26 ao OUT35).

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Segundo a súmula 73, do TRF/4a R, admite-se como início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

O início de prova material a que alude a lei não passa de um sinal deixado no tempo acerca dos fatos que se pretende agora comprovar, não se exigindo que seja exaustivo, mesmo porque depende de sua confirmação pela prova oral.

Está consolidado o entendimento, na jurisprudência, de que, ainda que a Lei 8.213/91 haja estabelecido uma idade mínima para o reconhecimento da qualidade de segurado especial, mantendo coerência com a proibição de trabalho a menores feita pela Constituição, o exercício de atividade rural em período anterior ao implemento da idade, pelo menor, consiste em situação irregular que gera efeitos previdenciários. E que se cuida de uma norma de caráter protetivo que não deve prejudicar aquele que trabalhou quando menor. Neste sentido: comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo (TRF4, APELREEX 0002552-76.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/05/2013).

As testemunhas Antenor de Souza, Édio Fogaça e Mário Estevam da Silva, ouvidas no processo (evento 77), confirmaram as afirmações da parte autora em seus depoimentos.

As testemunhas afirmaram conhecer o autor e sua família desde a infância e corroboraram o exercício de atividade rural, inicialmente na Fazenda União e posteriormente nas Fazendas Tucano, Nossa Senhora Aparecida e Concórdia.

As provas produzidas pelo autor conduzem à conclusão de que o mesmo exerceu atividade rural no período postulado. A prova documental mostrou-se suficiente ao desiderato da parte autora. Ademais, cabe destacar que a informalidade é a regra na vida no campo, inexistindo farta documentação. É natural, na realidade campesina, que desde cedo crianças cooperem com os pais e irmãos nas atividades rurais, sendo óbvio que o pai receba os valores pagos, bem como tenha nele centralizada a documentação, muitas vezes escassa documentação, relativa ao labor agrícola.

Quanto à prova testemunhal, destaque-se que eventuais imprecisões, não significativas, sobretudo relativas a datas de fatos pretéritos distantes no tempo, são compreensíveis e não se constituem em contradição. É relevante assinalar que além dos fatos estarem distantes no tempo, as pessoas que vivem ou viveram a realidade campesina são simples, muitas vezes com idade avançada e sem uma boa instrução. O importante é que a prova testemunhal corrobore o início de prova material e que haja coerência quanto à constatação do labor e o período efetivamente trabalhado. Com efeito, há harmonia entre a prova documental e a testemunhal a dar sustentação às alegações da parte autora.

Portanto, há início de prova material corroborada por prova testemunhal, nos termos exigidos pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.

Assim, deve ser reformada a sentença, para reconhecer o período de labor rural de 20/12/1976 a 28/02/1985 (08 anos, 02 meses e 09 dias).

Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição

       
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA       Anos Meses Dias 
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998     12903
Contagem até a Lei nº 9.876 – Fator Previdenciário:28/11/1999     13813
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:15/09/2011     2561
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL             
Obs. Data Inicial Data Final Mult. Anos Meses Dias 
T. Rural20/12/197628/02/19851,0829
Subtotal    8 2 9 
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)  Modalidade: Coef.: Anos Meses Dias 
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 Tempo Insuficiente201112
Contagem até a Lei nº 9.876 – Fator Previdenciário:28/11/1999 Tempo insuficiente211022
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:15/09/2011 Sem idade mínima33810
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98):   3713
Data de Nascimento:19/12/1964      
Idade na DPL:34 anos      
Idade na DER:46 anos      

Conforme verificado acima, a parte autora não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício até a DER.

Por outro lado, em consulta ao CNIS, como determina o artigo 29-A da Lei 8.213/91, verifica-se que o autor verteu contribuições até a competência de 12/2014, mantendo vínculo com a empresa Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda. Então, após a DER, até o ajuizamento da ação, o autor completou 35 anos, 01 mês e 18 dias de tempo de serviço/contribuição.

A implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, desde que ocorridas até o momento da sentença, nos termos do artigo 462 do CPC:

Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.

O mesmo procedimento está consolidado administrativamente na Instrução Normativa nº 45/2011:

Art. 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER.

Tal prática deve ser adotada naqueles processos em que seja necessário o cumprimento de pequeno lapso temporal após a DER para o implemento das condições necessárias à concessão da aposentadoria, tendo em vista que apenas a averbação do tempo de serviço reconhecido judicialmente para fins de futuro pedido de aposentadoria levaria à perda do direito do segurado às parcelas vencidas desde a implementação do tempo de serviço (posterior a DER) até a apresentação de um novo requerimento após o trânsito em julgado, ou na situação em que há uma diminuição significativa da renda por um pequeno lapso temporal.

No presente caso, deve ser reafirmada a DER para a data do ajuizamento da ação, ocorrido em 22/02/2013, situação que dá direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral por completar mais de 35 anos de contribuição, a ser calculada com renda mensal de 100% do salário-de-benefício e incidência do fator previdenciário, nos termos dos arts. 52 e 53, I e II, da Lei nº 8.213/91, c/c o art. 201, § 7º, da Constituição Federal.

As parcelas atrasadas são devidas desde a data do ajuizamento da presente ação (22/02/2013).

Dos consectários da condenação

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).

No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.

O INSS responde pelas custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado. 

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar o imediato cumprimento do acórdão.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7293757v4 e, se solicitado, do código CRC 5A32F7F7.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030431-65.2014.404.9999/PR

ORIGEM: PR 00010132520138160077

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE:IRINEU JOSE DA SILVA
ADVOGADO:ANTONIO CARLOS LOURO DE MATOS
:MARCELE POLYANA PAIO
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1218, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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