Ementa para citação:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR CARACTERIZAÇÃO.

1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.

2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.

3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.

4. A existência de pequeno negócio em nome do pai do autor, não descaracteriza a qualidade de segurado especial do mesmo, quando demonstrado que a atividade rural era necessária ao sustento da família.

(TRF4, AC 0023923-91.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 06/02/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 09/02/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023923-91.2014.404.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:PEDRO FRIEDRICH
ADVOGADO:Mauro Antonio Volkmer e outro
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR CARACTERIZAÇÃO.

1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.

2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.

3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.

4. A existência de pequeno negócio em nome do pai do autor, não descaracteriza a qualidade de segurado especial do mesmo, quando demonstrado que a atividade rural era necessária ao sustento da família.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023923-91.2014.404.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:PEDRO FRIEDRICH
ADVOGADO:Mauro Antonio Volkmer e outro
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Pedro Friedrich contra o INSS, com o objetivo de obter o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento e averbação do período de labor rural em regime de economia familiar de 01/01/1972 a 31/12/1977.

Foi prolatada sentença às fls. 228/229, que julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que o autor residiu com os pais até o seu casamento em 09/12/1977 e não há provas da compra e venda de insumos e produtos agrícolas no período requerido, bem como seu pai exerceu atividade como empresário individual a partir de 1971. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00 e ao pagamento das despesas processuais, suspensa a exigibilidade em face da AJG concedida.

Apelou o autor. Argumenta, em síntese, que há nos autos documentação apta a comprovar o período de labor rural em regime de economia familiar. Requereu a reforma da sentença.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Postulou a parte autora o reconhecimento do período de labor rural em regime de economia familiar de 01/01/1972 a 31/12/1977.

Com o objetivo de demonstra o labor rural a parte autora juntou nos autos:

– Certidão de casamento do autor, celebrado em 1977, na qual está qualificado como agricultor (fl. 17);

– Recibos de pagamento de imposto territorial rural, em nome do genitor do autor, referente aos anos de 1970 e 1971 (fl. 19);

– Registro de imóvel rural em São Luiz Gonzaga, em nome do pai do autor no ano de 1980, (fl. 20);

– Cópia do Título Eleitoral do autor de 1976, em que está qualificado como agricultor (fl. 26);

– Certidão de óbito do pai do autor, na qual está qualificado como agricultor e serrador (fl. 28);

– Notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas em nome do autor, referente aos anos de 1977, 1978, 1980, 1981 (fls. 87/91).

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

O início de prova material a que alude a lei não passa de um sinal deixado no tempo acerca dos fatos que se pretende agora comprovar, não se exigindo que seja exaustivo, mesmo porque depende de sua confirmação pela prova oral.

Está consolidado o entendimento, na jurisprudência, de que, ainda que a Lei 8.213/91 haja estabelecido uma idade mínima para o reconhecimento da qualidade de segurado especial, mantendo coerência com a proibição de trabalho a menores feita pela Constituição, o exercício de atividade rural em período anterior ao implemento da idade, pelo menor, consiste em situação irregular que gera efeitos previdenciários. E que se cuida de uma norma de caráter protetivo que não deve prejudicar aquele que trabalhou quando menor. Neste sentido: comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo (TRF4, APELREEX 0002552-76.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/05/2013).

Assim, os documentos apresentados atendem satisfatoriamente à exigência legal.

A prova testemunhal confirma as alegações da parte autora. Foram ouvidos na Justificação Administrativa e no processo judicial, Egidio Vicente Ten Caten, Avelino Sieben e Celestino José Schneider, (fls. 66/68 e 213/216). Todos conheceram o autor desde criança e confirmaram que ele nasceu no meio rural e trabalhava com os pais na agricultura desde cedo. Confirmaram também que a agricultura era a principal fonte de renda da família.

O autor constituiu uma sociedade mercantil em 1981, cujo objeto era o comércio de madeira e serraria. Tal fato não interfere no reconhecimento do período de labor rural, porque a sociedade foi constituída posteriormente ao tempo de trabalho campesino alegado.

O pai do autor constituiu uma serraria em 1971 (docs. de fls. 51/52), não obstante, o que se verifica no conjunto probatório é que não há provas de que representasse a principal fonte de subsistência da família. Por outro lado, há provas da atividade agrícola do autor e de sua família, bem como o autor possui documentos em nome próprio e as testemunhas confirmaram seu labor campesino desde tenra idade.

O fato do genitor do autor ter desempenhado atividade urbana não constitui óbice, por si só, ao enquadramento do mesmo como segurado especial, desde que fique demonstrado nos autos, que a atividade rural era indispensável à sobrevivência do grupo familiar e que o labor urbano apenas auxiliava à subsistência da família.

Conclui-se pelos esclarecimentos advindos dos depoimentos testemunhais, que a agricultura era a principal atividade e fonte de renda.

Portanto, há início de prova material corroborada por prova testemunhal, nos termos exigidos pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.

Dessa forma, deve ser reformada a sentença, para reconhecer o período de labor rural da parte autora de 01/01/1972 a 31/12/1977 (06 anos e 01 dia).

Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição

Considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora desde a DER – 12/04/2011 (fls. 160/162 e 166/167):

a) tempo reconhecido administrativamente: 32 anos, 08 meses e 05 dias;

b) acréscimo decorrente do tempo rural reconhecido nesta ação: 06 anos e 01 dia.

Total de tempo de serviço na DER: 38 anos, 08 meses e 06 dias.

Assim, cumprido o requisito da carência e possuindo mais de 35 anos de serviço/contribuição, possui a parte autora direito à aposentadoria por tempo de contribuição de forma integral, com incidência do fator previdenciário.

Dos consectários da condenação

 

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).

No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixand

o de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar o imediato cumprimento do acórdão.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023923-91.2014.404.9999/RS

ORIGEM: RS 00076193420118240034

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE:PEDRO FRIEDRICH
ADVOGADO:Mauro Antonio Volkmer e outro
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 358, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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