Ementa para citação:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS NA JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL.

1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.

2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.

3. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.

4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

(TRF4, AC 0019673-78.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 04/05/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 05/05/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019673-78.2015.4.04.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:NADIA DE JESUS VON MIIHLEN
ADVOGADO:Avelino Beltrame

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS NA JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL.

1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.

2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.

3. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.

4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de abril de 2016.

Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019673-78.2015.4.04.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:NADIA DE JESUS VON MIIHLEN
ADVOGADO:Avelino Beltrame

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Nadia de Jesus Von Miihlen contra o INSS, a fim de obter o reconhecimento e averbação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, no período de 20/06/1977 a 31/10/1991.

Foi prolatada sentença (fls. 106/110), na qual o Juízo a quo julgou procedente o pedido e condenou o INSS a averbar o período rural requerido. Condenou o INSS ao pagamento das custas processuais pela metade, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Apelou o INSS alegando a carência de ação, ao argumento da falta de interesse de agir, porque não reúne todas as condições para a obtenção do benefício previdenciário. No mérito, alega a impossibilidade de reconhecimento do labor rural anterior aos 14 anos de idade e insuficiência de provas da atividade rural. Requereu a isenção de custas prevista na Lei Estadual 13.471/2010 e o prequestionamento da matéria.

Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados  e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Remessa Oficial

Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).

Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.

Falta de interesse de agir

Não há falar em falta de interesse de agir, ao argumento de que a autora não reúne, no momento, todos os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria. Nada obsta ao segurado pleitear o reconhecimento e a averbação do período de exercício de atividade rural, em regime de economia familiar. A autora pretende demonstrar e ver reconhecido o lapso de labor campesino desde já, a fim de assegurar o reconhecimento e tornar incontroversa a atividade rural como tempo de serviço. Ademais, há pretensão resistida inquestionável, porquanto houve o indeferimento administrativo (fl. 17) e a autarquia está a contestar o pedido da parte autora, o que demonstra a necessidade e utilidade do processo judicial.

Mérito

Pretende a parte autora comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 20/06/1977 a 31/10/1991.

Para comprovar o período controvertido a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos descritos na sentença e que interessam ao deslinde do feito:

– CTPS da autora emitida em 1994 e com o primeiro registro de emprego em 1998 (fls. 13/15);

– Certidão de Casamento da autora, celebrado em 23/02/1985, na qual seu cônjuge está qualificado como agricultor (fl. 18);

– Certidão de Casamento dos pais da autora, Julio Comin de Jesus e Nair Scotti Filho, celebrado em 20/07/1963, na qual seu pai está qualificado como agricultor (fl. 19);

– Ficha de inscrição do pai da autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Prata/RS, em 24/07/1970 (fl. 20);

– Certidão do INCRA na qual consta o cadastro de imóvel rural em nome do pai da autora no município de Nova Prata/RS de 1975 a 1977 e de 1978 a 1992 (fl. 25);

– Certidão do Registro de Imóveis de Nova Prata/RS, na qual se comprova a propriedade de imóvel rural pelos pais da autora, em 1987 (fls. 26/28);

– Contrato de Comodato firmado em 1990 pela mãe da autora, para o fim de produção e exploração agrícola de área de terra em regime de economia familiar (fl. 29);

– Notas Fiscais de Produtor em nome do genitor da autora, relativas aos anos de 1977 a 1991 (fls. 30/52).

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Segundo a súmula 73, do TRF/4a R, admite-se como início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

O início de prova material a que alude a lei não passa de um sinal deixado no tempo acerca dos fatos que se pretende agora comprovar, não se exigindo que seja exaustivo, mesmo porque depende de sua confirmação pela prova oral.

Está consolidado o entendimento, na jurisprudência, de que, ainda que a Lei 8.213/91 haja estabelecido uma idade mínima para o reconhecimento da qualidade de segurado especial, mantendo coerência com a proibição de trabalho a menores feita pela Constituição, o exercício de atividade rural em período anterior ao implemento da idade, pelo menor, consiste em situação irregular que gera efeitos previdenciários. E que se cuida de uma norma de caráter protetivo que não deve prejudicar aquele que trabalhou quando menor. Neste sentido: comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo (TRF4, APELREEX 0002552-76.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/05/2013).

As testemunhas ouvidas na Justificação Administrativa, em depoimentos coerentes, confirmaram as alegações da autora, conforme sintetizou a sentença à fl. 109:

As testemunhas inquiridas confirmaram o exercício de atividade rural pela parte Autora. As testemunhas Zelindo Zanon e Ermindo Rigon referiram que conhecem a parte autora e seus pais. Referiram que a parte Autora iniciou a atividade laboral no meio rural antes de seus 12 anos de idade e que a atividade exercida pela família era a agricultura. Não possuíam empregados e que da agricultura provinha a fonte de renda necessária ao sustento do grupo familiar. Mesmo depois de casada, continuou exercendo atividade laboral no meio rural, junto à sua família.

Cumpre destacar que, conforme o depoimento uníssono das testemunhas inquiridas, após o casamento a autora permaneceu trabalhando com os pais e o marido, também agricultor, até o momento em que iniciou a atividade urbana com registro em carteira.

Portanto, há início de prova material corroborada por prova testemunhal, nos termos exigidos pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.

Dessa forma, impõe-se manter a sentença, que reconheceu o período de labor rural da parte autora de 20/06/1977 a 31/10/1991.

Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.

Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

Assim, merece parcial provimento o apelo do INSS e a remessa oficial, em relação às custas processuais.

Os honorários advocatícios foram adequadamente estabelecidos.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou

tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado. 

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e parcial provimento à remessa oficial.

Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/04/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019673-78.2015.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00064462920138210058

RELATOR:Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Sérgio Arenhardt
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:NADIA DE JESUS VON MIIHLEN
ADVOGADO:Avelino Beltrame

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/04/2016, na seqüência 113, disponibilizada no DE de 12/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S):Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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