Ementa para citação:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO.

1. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 – CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 – MAURO CAMPBELL).

3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI/EPC e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.

4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.

5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.

6. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do primeiro requerimento administrativo.

7. Não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.

8. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009.

9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.

(TRF4, APELREEX 5022637-04.2012.404.7108, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Vânia) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 13/04/2015)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5022637-04.2012.404.7108/RS

RELATOR:PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:VALDECI MACHADO
ADVOGADO:ADRIANO SCHERER
APELADO:OS MESMOS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO.

1. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 – CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 – MAURO CAMPBELL).

3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI/EPC e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.

4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.

5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.

6. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do primeiro requerimento administrativo.

7. Não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.

8. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009.

9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos apelos, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de abril de 2015.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7387104v4 e, se solicitado, do código CRC 374FDDBD.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 10/04/2015 16:45

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5022637-04.2012.404.7108/RS

RELATOR:PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:VALDECI MACHADO
ADVOGADO:ADRIANO SCHERER
APELADO:OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e de apelações interpostas contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

 

“(…)

Isso posto, com base no art. 269, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido vertido na petição inicial, para o fim de:

a) reconhecer o exercício de atividade sujeita à aposentadoria especial nas empresas Irmãos Muller S/A (17.07.1980 a 17.06.1991), Calçados Airam Ltda (30.01.1992 a 12.03.1992), Calçados Haas S/A (16.03.1992 a 28.02.1995 e 04.04.1995 a 09.04.1996), 10.04.1996 a 24.03.1997 (Bison Indústria de Calçados Ltda) e 31.12.2000 a 9.11.2004 (Gravasul Artefatos Gráficos Ltda)e determinar a averbação do tempo ficto decorrente da conversão para comum, nos limites da fundamentação;

b) condenar o INSS a conceder ao autor benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (NB: 42/155.319.987-8), a contar da DER (3/5/2012);

c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação.

Com relação ao quantum devido pela Autarquia Previdenciária, cumpre registrar que o valor da condenação deverá ser apurado em futura execução de sentença, observadas as diretrizes constantes da fundamentação.

Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor das parcelas vencidas até a prolação desta sentença, conforme Súmula 111 do STJ e a ressarcir a Seção Judiciária dos honorários periciais.

(…)”.

A parte autora recorreu pleiteando, em síntese, o reconhecimento da especialidade do trabalho prestado nos períodos de 17/05/1999 a 30/12/2000 e de 10/11/2004 a 03/05/2012, com a consequente concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial.

A autarquia previdenciária, por sua vez, recorreu defendendo a incidência de juros de mora nos termos previstos na Lei 11.960/2009.

Com contrarrazões ao recurso do INSS, vieram os autos a este Tribunal para apreciação.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia restringe-se a possibilidade de reconhecimento de períodos de trabalho exercidos em condições especiais, com a consequente concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial.

Tempo Especial

A parte autora buscou o reconhecimento da especialidade de diversos períodos, os quais foram reconhecidos, em parte, pelo Juízo de primeiro grau, nos moldes a seguir transcritos, in verbis:

“(…)

No quadro a seguir será discriminado (e já avaliado) o lapso de serviço que a Parte Autora considera especial, e sobre o qual recai a pretensão de concessão do benefício almejado:

Período(s):17.07.1980 a 17.06.1991 
Empresa:Irmãos Muller S/A
Ramo:Indústria de Calçados
FunçãoAuxiliar de Oficina e Montador
Agentes nocivos:Ruído
Comprovação:DSS 8030 (E9 – PROCADM 1) e Laudo Pericial (E32).
Enquadramento:Decreto 53.831/64 Anexo IV item 1.1.6
Conclusão:    Possível o enquadramento como atividade especial pelo agente nocivo ruído de 83,9 dB(A) apurado em empresa similar

Período(s):30.01.1992 a 12.03.1992 
Empresa:Calçados Airam
Ramo:Indústria de Calçados
FunçãoMontador
Agentes nocivos:Ruído
Comprovação:DSS 8030 (E9 – PROCADM 1) e Laudo Pericial (E32).
Enquadramento:Decreto 53.831/64 Anexo IV item 1.1.6
Conclusão:    Possível o enquadramento como atividade especial pelo agente nocivo ruído de 83,9 dB(A) apurado em empresa similar

Período(s):16.03.1992 a 28.02.1995

04.04.1995 a 09.04.1996

Empresa:Calçados Haas
Ramo:Indústria de Calçados
FunçãoMontador
Agentes nocivos:Ruído
Comprovação:CTPS (E9 – PROCADM 1) e Laudo Pericial (E32).
Enquadramento:Decreto 53.831/64 Anexo IV item 1.1.6
Conclusão:    Possível o enquadramento como atividade especial pelo agente nocivo ruído de 83,9 dB(A) apurado em empresa similar

Período(s):10.04.1996 a 24.03.1997 
Empresa:Bison Ind. de Calçados
Ramo:Indústria de Calçados
FunçãoMontador
Agentes nocivos:Ruído
Comprovação:Evento 1, PPP5,
Enquadramento:Dec. 2.172, Anexo IV, item 2.0.1 

 

Conclusão:    Possível o enquadramento como atividade especial pelo agente nocivo ruído de 85/91 dB(A)

Período(s):17.05.1999 a 03.05.2012  
Empresa:Gravasul Artefatos Gráficos Ltda.
Ramo:Indústria
FunçãoMaqueteiro
Agentes nocivos:Ruído, poeira e agentes químicos
Comprovação:PPP (Evento 9 – PROCADM1 p. 25).
Enquadramento:Dec. 3.048, Anexo IV, item 2.0.1 

 

Conclusão:    Possível o enquadramento como atividade especial pelo agente nocivo ruído, quando operava com lixadeiras (31.12.2000 a 9.11.2004). Agentes químicos e poeira elididos por EPI.

(…)”.

Inicialmente, cumpre referir que revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 – CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 – MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

Em relação à exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, passo a adotar o entendimento já consolidado neste Tribunal de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.

Assim, a sentença monocrática deve ser mantida, no ponto, uma vez que o reconhecimento da especialidade dos períodos de 17/07/1980 a 17/06/1991, 30/01/1992 a 12/03/1992, 16/03/1992 a 28/02/1995, 04/04/1995 a 09/04/1996, 10/04/1996 a 24/03/1997 e 31/12/2000 a 09/11/2004 ocorreu em harmonia com o entendimento dominante neste Tribunal, os quais somados perfazem 19 anos, 09 meses e 28 dias.

Passo ao exame dos períodos cuja especialidade não foi reconhecida na sentença e, em relação aos quais, se refere o apelo da parte autora.

Períodos: 17/05/1999 a 30/12/2000 e de 10/11/2004 a 03/05/2012

Empresa: Gravasul Projetos e Matrizes de Solados Ltda.

Função/Atividades: Maqueteiro (no Setor Maquetaria realizava a montagem e acabamento manualmente em maquetes de solados, cortava maquetes em serra-fita, fazia ajustes de espessura colocando massa plástica, lixava a maquete manualmente ou com lixadeira, colava as partes da maquete com adesivo, passava pano untado em thinner para limpar a maquete, pintava com pistola em cabine de pintura, fechava o lote e encaminhava para os setores de moldagem, organizava e limpava o setor com vassouras e pás)

Agentes nocivos:

– De 17/05/1999 a 30/12/2000 Agentes químicos (anilina)

– De 10/11/2004 a 03/05/2012 Ruído entre 75,1 e 77,2 decibéis e agentes químicos (acetato de etila, acetona, metiletilcetona, tolueno, hexano, SBP,álcool etílico, diclometano, xileno)

Enquadramento legal: Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79

Provas: PPP (Evento 9, PROCADM1, fl. 25) e Laudo Técnico das condições Ambientais do Trabalho fornecido pela empresa (evento 9, PROCADM1, fls. 27/35)

Observo que o Magistrado a quo deixou de reconhecer a especialidade das atividades exercidas nestes lapsos temporais ao fundamento de que os níveis de ruído não suplantaram os limites de tolerância previstos como nocivos pelos decretos regulamentadores da matéria e porque o uso de EPI era capaz de elidir os efeitos nocivos decorrentes da exposição aos agentes químicos.

De fato, com relação ao agente físico ruído, a sentença monocrática não merece reparos, uma vez que o PPP trazido a exame esclarece que não foram ultrapassados os limites de tolerância previstos pela legislação de regência. Por outro lado, no que concerne aos agentes químicos, tenho que assiste razão à parte autora, devendo ser provido seu recurso, no ponto.

Isto porque, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a  03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:

 Artigo 238…

§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual – EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:

 

No caso dos autos, conquanto o formulário apresentado faça referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela empresa, do equipamento de proteção individual e tampouco ficou demonstrado o uso permanente pelo empregado durante toda a jornada de trabalho.

De mais a mais, a realidade e a singularidade das funções dos trabalhadores nas indústrias de calçados não pode ser ignorada, sendo notório que esse tipo de indústria sempre depende da cola para a industrialização dos seus produtos. Os vapores da cola são hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, com raras exceções, e causam tontura, dor de cabeça, náuseas, tosse, ardência nos olhos, além de outros problemas de saúde ao trabalhador. Acrescente-se que este tipo de indústria também precisa de produtos químicos e vários outros insumos que contêm na sua composição agentes nocivos à saúde.

Desse modo, tenho que o emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes químicos.

Assim, deve ser provido o recurso da parte autora para o fim de reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 17/05/1999 a 30/12/2000 e de 10/11/204 a 03/05/2012, que perfazem 09 anos, 01 mês e 08 dias.

Aposentadoria especial

A aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.

Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.

No presente caso, somando-se os períodos de labor especial reconhecidos nesta ação, chega-se ao total de 28 anos, 11 meses e 06 dias, tempo esse suficiente à concessão da aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 03/05/2012, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde então.

No tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento

realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira.

Assim, verificado que restam cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.

Consectários da condenação

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).

No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

Assim, deve ser provido o recurso do INSS e a remessa oficial, no ponto, para o fim de fixar a incidência de juros moratórios, nos termos da Lei 11.960/2009. Outrossim, resta mantida a incidência de correção monetária na forma determinada na sentença.

Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por dar provimento aos apelos, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5022637-04.2012.404.7108/RS

ORIGEM: RS 50226370420124047108

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:VALDECI MACHADO
ADVOGADO:ADRIANO SCHERER
APELADO:OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 892, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS APELOS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/04/2015 23:52

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