Ementa para citação:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. CABIMENTO.

1. Comprovado o enquadramento por categoria profissional, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, é possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

2. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (motorista), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial.

3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91.

4. Não incide a Lei 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.

5. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009.

6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.

(TRF4, APELREEX 5025240-20.2011.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Vânia) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 13/04/2015)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5025240-20.2011.404.7000/PR

RELATOR:PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:CESAR FELEZ
ADVOGADO:CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. CABIMENTO.

1. Comprovado o enquadramento por categoria profissional, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, é possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

2. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (motorista), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial.

3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91.

4. Não incide a Lei 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.

5. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009.

6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, de ofício, adequar os critérios de correção monetária aplicados e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, julgando prejudicado o pedido de antecipação da tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de abril de 2015.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7364818v2 e, se solicitado, do código CRC CFBCE8DD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 10/04/2015 16:45

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5025240-20.2011.404.7000/PR

RELATOR:PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:CESAR FELEZ
ADVOGADO:CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

“(…)

Pelo exposto, acolho, em parte, o pedido, na forma do art. 269, I e II, do CPC, para:

a.1) determinar a averbação do labor urbano nos períodos de 20-03-75 a 10-07-75, 10-02-76 a 16-03-76, 01-04-76 a 28-07-76, 06-12-78 a 11-05-79, 01-06-80 a 04-11-82 e de 07-04-86 a 08-10-87;

a.2) reconhecer o direito à conversão do tempo especial em comum nos períodos de 20-03-75 a 10-07-75, 10-02-76 a 16-03-76, 04-01-78 a 12-08-78, 06-12-78 a 11-05-79, 01-06-80 a 04-11-82, 03-01-83 a 02-05-85, 18-05-85 a 18-07-85, 01-10-85 a 08-04-86, 07-04-86 a 08-10-87, 03-11-87 a 27-11-87, 01-12-87 a 06-01-89, 03-03-89 a 26-07-89, 02-08-89 a 23-11-89, 01-12-89 a 21-09-90, 01-12-90 a 03-04-91, 16-08-91 a 04-10-91, 05-10-91 a 04-12-91, 29-01-92 a 08-06-94, e de 13-06-94 a 28-04-95 pelo fator de conversão 1,4;

a.3) condenar o INSS a implantar o NB 42/150.829.765-4, com RMI de 100% do salário de benefício e aplicação do fator previdenciário, nos moldes da fundamentação;

a.4) condenar também o INSS a pagar as prestações em atraso desde 29-07-09, as quais deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos rendimentos aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos da atual redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, incidindo até a data de elaboração da conta final (STF, RE nº 449.198, RE nº 496.716 etc); e

a.5) condenar ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor das prestações devidas até a data da sentença.

(…)”.

A autarquia previdenciária interpôs competente recurso de apelação, aduzindo, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos deferidos na sentença tendo em vista que o autor possui benefício suspenso (NB 42/129.084.871-5), com comprovação de irregularidades na concessão, por inclusão de vínculos fraudulentos, compreendidos entre 12/06/1972 e 26/11/1973 e entre 29/09/1969 a 06/06/1972, bem como por ausência de comprovação de exercício de atividades especiais nas empresas Realiza Empreendimentos Topográficos, Mosca Controle de Pragas e Serviços, Auto Viação Marechal Ltda., Sistemas Integrados de Transporte S/A, Transportes Lara Ltda., Transportadora Transpianaro Ltda., Transportadora Itapemirim S/A, Transpagno Transportes de Carga Ltda., Transportes Mello Ltda. e Tresul Transportadora Ltda. Refere ainda, que para o reconhecimento da especialidade das atividades de motorista é necessária a apresentação de formulário contendo informações acerca do tipo de veículo dirigido pelo trabalhador, bem como informações acerca da habitualidade e permanência da ocupação.

Com contrarrazões ao recurso, subiram os autos ao Tribunal para apreciação, momento em que a parte autora requereu a antecipação de tutela visando a imediata implantação do benefício.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia restringe-se ao reconhecimento de períodos de trabalho prestados em condições especiais, devidamente convertidos para comum, pelo fator multiplicador 1.4, com a consequente concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Tempo Especial

Na sentença monocrática o Magistrado a quo assim decidiu, in verbis:

“(…)

Requer o autor o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos:

 

De 20-03-75 a 10-07-75 como cobrador para a empresa Auto Viação N. Sra Luz Ltda (CTPS2, fl. 51, evento 74)

 

De 10-02-76 a 16-03-76 como cobrador para a empresa Cristo Rei Ltda. (CTPS2, fl.52, evento 74).

 

De 04.01.78 a 12.08.78 como motorista de caminhão para a empresa Realiza Empreendimento Topógrafos S/C Ltda (CTPS2, fl.5, evento 74 e formulário no evento 19, PROCADM2, fl. 7).

 

De 06-12-78 a 11-05-79 como motorista carreteiro para a empresa Mosca Controle de Pragas e Serviços Ltda (CTPS2, fl.5, evento 74 e formulário no evento 19, PROCADM2, fl. 8).

 

De 01-06-80 a 04-11-82 como motorista carreteiro para a empresa Sistema Integrado de Transportes S/A (União de Transporte) (CTPS2, fl.6, evento 74 e formulário no evento 19, PROCADM2, fl. 10).

 

De 03-01-83 a 02-05-85 como motorista carreteiro para a empresa Transportes Lara Ltda. (CTPS2, fl.6, evento 74 e formulário no evento 19, PROCADM2, fl. 11).

 

De 18-05-85 a 18-07-85 como motorista para a Transportadora Transpianaro Ltda) (CTPS2, fl. 7, evento 74 e formulário no evento 19, PROCADM2, fl. 12).

 

De 01-10-85 a 08-04-86 como motorista para a Transportadora Itapemirim S/A. (CTPS2, fl. 7, evento 74 e formulário no evento 19, PROCADM2, fl. 13).

 

De 07-04-86 a 08-10-87 como motorista carreteiro para a empresa Rodomar Veículos e Máquinas Ltda. (CTPS2, fl. 8, evento 74 e formulário no evento 19, PROCADM2, fl. 14).

 

De 03-11-87 a 27-11-87 como motorista para a Auto Viação Nossa Senhora da Luz Ltda. (CTPS2, fl. 8, evento 74 e formulário no evento 19, PROCADM2, fl. 15).

 

De 01-12-87 a 06-01-89 como motorista rodoviário para a empresa Viação Cometa S/A (CTPS2, fl. 9, evento 74 e formulário no evento 19, PROCADM2, fl. 16).

 

De 03-03-89 a 26-07-89 como motorista carreteiro para a empresa Ouro Verde Transporte e Locação Ltda. (CTPS2, fl. 9, evento 74 e formulário no evento 19, PROCADM2, fl. 18).

 

De 02-08-89 a 23-11-89 como motorista carreteiro para a empresa Rodo Mar Veículos e Máquinas Ltda. (CTPS2, fl. 10, evento 74 e formulário no evento 19, PROCADM2, fl. 19).

 

De 01-12-89 a 21-09-90 como motorista para a empresa Reksidler & Cia Ltda. (CTPS2, fl. 10, evento 74 e formulário no evento 19, PROCADM2, fl. 20).

 

De 01-12-90 a 03-04-91 como motorista para a empresa Transpagno Transportes de Carga Ltda. (CTPS2, fl. 7, evento 74 e formulário no evento 19, PROCADM2, fl. 21).

 

De 16-08-91 a 04-10-91 como motorista carreteiro para a empresa Transportes Mello Ltda. (CTPS2, fl. 11, evento 74 e formulário no evento 19, PROCADM2, fl. 22).

 

De 05-10-91 a 04-12-91 como motorista carreteiro para a empresa Tresul Transportadora Estrela do Sul Ltda. (CTPS2, fl. 12, evento 74 e formulário no evento 19, PROCADM2, fl. 23).

 

De 29-01-92 a 08-06-94 como motorista para a empresa Reksidler & Cia Ltda. (CTPS2, fl. 12, evento 74 e formulário no evento 19, PROCADM2, fl. 24).

 

De 13-06-94 a 03-11-95 como motorista para a empresa Sulamericana de Transportes em Ônibus Ltda. (CTPS2, fl. 13, evento 74 e formulário no evento 19, PROCADM2, fl. 25).

 

As atividades exercidas nos períodos acima (motorista e cobrador) permitem enquadramento como especial por categoria profissional no código 2.4.4 do Anexo do Decreto 53.831/1964 até 28-04-95. A partir de 29-04-95, necessário demonstrar exposição a agentes nocivos, o que não foi feito.

 

Para o período de 01-04-76 a 28-07-76, como auxiliar mecânico para a Empresa de Ônibus Nossa Senhora da Penha S/A. (CTPS2, fl. 52, evento 74 e PPP no evento 90), não houve demonstração da exposição a agentes nocivos, razão pela qual é indevido o enquadramento. Contudo, o período deve ser averbado como comum, pois devidamente comprovado nos autos.

 

Registre-se, por oportuno, que os períodos de 20-03-75 a 10-07-75, 10-02-76 a 16-03-76, 01-04-76 a 28-07-76, 06-12-78 a 11-05-79, 01-06-80 a 04-11-82 e de 07-04-86 a 08-10-87 não foram computados pelo INSS na contagem de tempo de serviço do autor, sequer como tempo comum. Comprovados os vínculos através de CTPS e formulários, devem ser contados como tempo de contribuição.

 

Da conversão do tempo de serviço especial em comum pelo fator 1,4

 

O STJ fixou entendimento no Resp 1.151.363-MG de que se aplica o fator de conversão 1,4 na forma do art. 70, § 1º, do Decreto 3.048/99, sem restrição quanto à época da prestação laboral. Esse acórdão foi submetido ao regime do art. 543-C do CPC.

 

Assim, determino a conversão do período especial em comum, pelo fator 1,4.

 

Da aposentadoria

 

Resta analisar a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em 3 situações, considerando a contagem anexada no evento 19 (PROCADM1, fls. 22-26) e os períodos urbanos/especiais ora reconhecidos:

 

a) em 16/12/1998, dia da publicação da Emenda Constitucional 20, que extinguiu o direito à aposentadoria proporcional;

b) em 28/11/1999, dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Lei 9.876/99, que instituiu o fator previdenciário; e

c) na DER (29/07/2009). 

RECONHECIDO NA FASE ADM/JUDICIAL      
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
T. Especial e Comum (Viação N.S.Luz)20/3/197510/7/19751,4055
T. Especial e Comum (Cristo Rei)10/2/197616/3/19761,40122
T. Comum (Penha)1/4/197628/7/19761,00328
T. Especial (Realiza)4/1/197812/8/19781,40107
T. Especial e Comum (Mosca)6/12/197811/5/19791,4078
T. Comum (Marechal)14/5/19792/2/19801,00819
T. Especial e Comum (União)1/6/19804/11/19821,43424
T. Especial (Lara)3/1/19832/5/19851,4336
T. Especial (Transpianaro)18/5/198518/7/19851,40225
T. Especial (Itapemirim)1/10/19858/4/19861,40823
T. Especial e Comum (Rodomar)7/4/19868/10/19871,4219
T. Especial (N.S Luz)3/11/198727/11/19871,4015
T. Especial (Cometa)1/12/19876/1/19891,41614
T. Especial (Ouro Verde)3/3/198926/7/19891,40622
T. Especial (Rodomar)2/8/198923/11/19891,4057
T. Especial (Reksidler)1/12/198921/9/19901,41117
T. Especial (transpagno)1/12/19903/4/19911,40522
T. Especial (Mello)16/8/19914/10/19911,4029
T. Especial (Tresul)5/10/19914/12/19911,40224
T. Especial (Reksidler)29/1/19928/6/19941,43320
T. Especial (Sulamericana)13/6/199428/4/19951,41222
T. Comum (Sulamericana)29/4/19953/11/19951,0065
T. Comum (Cattalini)20/12/19951/7/20021,06612
T. Comum (Cincar)23/1/200317/4/20031,00225
T. Comum (Sta. Felicidade)23/7/200312/1/20041,00520
T. Comum (Borgo)10/2/200413/10/20041,0084
T. Comum (Mendes)12/1/200529/7/20091,04618
Subtotal   3502
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade:Coef.:AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998Tempo Insuficiente2569
Contagem até a Lei nº 9.876 – Fator Previdenciário:28/11/1999Tempo insuficiente26521
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:29/7/2009Integral100%3502
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98):   1914
Data de Nascimento:28/9/1955     
Idade na DPL:44 anos     
Idade na DER:53 anos     

Nas duas primeiras situações, o autor não contava tempo suficiente para se aposentar proporcionalmente.

 

Na terceira situação, por contar mais de 35 anos de tempo de contribuição, o autor implementa condições para se aposentar na forma do art. 201, § 7º, I, da CF/88, com RMI de 100% do salário de benefício e aplicação do fator previdenciário.

 

As prestações serão devidas a partir da DER, pois não houve transcurso de prazo superior a 5 anos entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento desta demanda.

(…)”.

 

A autarquia previdenciária defende, em suas razões de apelação, que o autor possui um benefício suspenso (NB 42/129.084.871-5), em razão da comprovação de irregularidades na concessão, por inclusão de vínculos fraudulentos, compreendidos entre 12/06/1972 e 26/11/1973 e entre 29/09/1969 a 06/06/1972, o que inviabilizaria a concessão do benefício ora deferido. Todavia, tenho que tal não prospera, uma vez que referidos vínculos não foram computados para fins de concessão da aposentadoria deferida nesta ação.

Por outro vértice, o INSS sustenta ainda, a ausência de comprovação de exercício de atividades especiais nas empresas Realiza Empreendimentos Topográficos, Mosca Controle de Pragas e Serviços, Auto Viação Marechal Ltda., Sistemas Integrados de Transporte S/A, Transportes Lara Ltda., Transportadora Transpianaro Ltda., Transportadora Itapemirim S/A, Transpagno Transportes de Carga Ltda., Transportes Mello Ltda. e Tresul Transportadora Ltda. Ocorre que o enquadramento feito exclusivamente pelo exercício de atividade classificada como especial foi possível no sistema previdenciário brasileiro até o advento da Lei 9.032/95 e, dentre estas atividades, se encontra a função de motorista de veículo de transporte rodoviário.

A autarquia defende que a atividade de motorista, exercida pela parte autora, não se enquadraria como atividade especial por categoria, uma vez que não realizava transporte rodoviário e urbano, na forma exigida pela legislação vigente na época da prestação do labor. Contudo, improcede tal assertiva, uma vez que o enquadramento previsto no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 não se aplica apenas aos motoristas de caminhão de carga. Ainda que o enquadramento deva ser efetuado de forma restritiva, não significa que não possa ser feito por similaridade, quando a função exercida for em tudo semelhante aquela elencada no quadro.

De mais as mais, os vínculos contestado pela autarquia, junto às empresas anteriormente referidas, estão cronologicamente anotados em CTPS (evento 74, CTPS2) e encontram-se listados no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, não havendo razão para desconsiderar as informações contidas num banco de dados que é utilizado pelo próprio INSS.

Assim, a sentença monocrática deve ser mantida, tal qual foi proferida, uma vez que o reconhecimento da especialidade dos períodos referidos ocorreu em harmonia com o entendimento dominante neste Tribunal, assegura-se à parte autora o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então.

Consectários da condenação

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).

No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto “é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte.” (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)

Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas, e os juros moratórios, nos termos da Lei 11.960/2009, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.

Antecipação de Tutela

A parte autora requer antecipação de tutela visando à imediata implantação do benefício.

Contudo, devido ao caráter provisório da tutela antecipada, ainda que a parte autora tenha implementado os requisitos necessários ao seu deferimento, se mostra mais indicada a concessão da tutela específica, uma vez que se cuida de medida de caráter definitivo.

Diante disto, julga-se prejudicado o requerimento da parte autora para antecipação dos efeitos da tutela e passa-se à análise da tutela específica.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, de ofício, adequar os critérios de correção monetária aplicados e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, julgando prejudicado o pedido de antecipação da tutela.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5025240-20.2011.404.7000/PR

ORIGEM: PR 50252402020114047000

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:CESAR FELEZ
ADVOGADO:CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 888, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, JULGANDO PREJUDICADO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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