Ementa para citação:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.

1. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, a partir dos doze anos de idade, para fins previdenciários.

2. No caso dos autos, a autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.

3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.

(TRF4, APELREEX 5041690-04.2012.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio João Batista) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 21/11/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5041690-04.2012.404.7000/PR

RELATOR:PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:FÁBIO EDUARDO DA COSTA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.

1. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, a partir dos doze anos de idade, para fins previdenciários.

2. No caso dos autos, a autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.

3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, adequar de ofício os fatores de correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7099793v2 e, se solicitado, do código CRC A43BAD77.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5041690-04.2012.404.7000/PR

RELATOR:PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:FÁBIO EDUARDO DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Pelo exposto, extingo o processo sem examinar o mérito do pedido relativo aos períodos de 12/03/79 a 14/08/80, 01/12/80 a 16/08/81 e 10/03/92 a 28/02/05, na forma do art. 267, VI, e, no mais, acolho parcialmente o pedido, conforme o art. 269, I e II, do CPC, para condenar o INSS na obrigação de contar como tempo de serviço os períodos de 18/11/68 a 30/09/74 e 01/03/05 a 18/04/05.

Ante a sucumbência recíproca, uma vez que não foi reconhecido o direito à aposentadoria, cada uma das partes arcará com metade das custas e com o pagamento dos honorários de seu advogado, ressaltando que o INSS é isento do pagamento de custas quando litiga na Justiça Federal e que a autora é beneficiária da justiça gratuita.

Em se cuidando de provimento declaratório, há reexame necessário, pautado pelo valor da causa.

Opostos embargos de declaração pelo autor (Evento 2 – PET54), estes foram acolhidos para suprir omissão, restando alterado o dispositivo da sentença nos seguintes termos:

Pelo exposto, extingo o processo sem examinar o mérito do pedido relativo aos períodos de 12/03/79 a 14/08/80, 01/12/80 a 16/08/91 e 10/03/92 a 28/02/05, na forma do art. 267, VI, e, no mais, acolho parcialmente o pedido, conforme o art. 269, I e II, do CPC, para condenar o INSS na obrigação de contar como tempo de serviço os períodos de 18/11/68 a 30/09/74 e 01/03/05 a 18/04/05 e condenar o INSS na obrigação de pagar à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER, nos termos da fundamentação.

A correção monetária e juros incidirão na forma como vem decidindo o TRF/4ª R: haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a contar de 01-7-2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29-6-2009, publicada em 30-6-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. No período imediatamente anterior, desde abril de 2006, o indexador aplicável é o INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11-8-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91 (TRF4, REOAC 2005.71.08.008899-7, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 14/06/2010). Antes de 2006, o índice de correção a ser aplicado é o IGP-DI.

Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor devido até a data desta sentença (súmula 111/STJ).

Se interposto recurso voluntário e atendidos seus pressupostos, considere-se recebido em seus efeitos legais, com intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões e posterior remessa ao TRF da 4ª R.

A sentença é exposta a reexame necessário.

O INSS apela alegando, em síntese, a ausência de comprovação do exercício de atividades rurais, tendo em vista a ausência de início de prova material. Aduz não ser possível o cômputo do tempo de labor rural exercido no período anterior aos 14 anos de idade. Postula a inversão da condenação sucumbencial, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da sucumbência recíproca.

Apresentadas contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para apreciação.

É o relatório.

VOTO

Tempo Rural

O período de labor rural reconhecido (18/11/68 a 30/09/74) foi devidamente analisado na sentença, cujos fundamentos abaixo transcrevo e adoto como razões de decidir:

A autora, nascida em 18/11/56, busca a contagem de tempo de serviço rural, de 01/01/64 a 02/79. Em audiência, ela afirmou que:

quando tinha 2 anos de idade, veio de Minas Gerais para o Paraná e seu pai, juntamente com os dois tios Vitor e Orlando, se instalaram na localidade Água da Mantiqueira até 1969. Não eram proprietários e sim arrendatários. Após, mudaram-se para a localidade Colônia Esperança, também em Arapongas, onde permaneceram até 1974, quando se mudou para Curitiba. Disse que em 1974 se casou e mudou-se para Curitiba.

No tocante a propriedade localizada em Água da Mantiqueira: freqüentou a escola até a quarta serie do primário, em Água da Mantiqueira, no município de Arapongas. Disse que ficou em Água da Mantiqueira de 1963 até 1969. Disse que seu pai trabalhava com porcentagem na colheita de café, arroz, feijão e milho, na época. Disse que o pai e seus tios arrendaram 14 alqueires em Água da Mantiqueira. Disse que entregavam 40% da colheita total. Disse que o proprietário era o Sr. Bonvio Amansio de Melo. Disse que tem mais 5 irmãos, sendo eles: a autora, Benedito, Jose, Valdecir, Carlos, Conceição. Não tinham maquinário, nem empregados. Não precisaram formar o café, pois já tinham plantado.

No tocante a propriedade localizada na Colônia Esperança: a propriedade era em Arapongas, na colônia esperança. Disse que seu pai era o proprietário de 10 alqueires. Plantavam arroz, feijão, milho e café. Disse quer o sitio era dividido em 3, com os irmãos de seu pai, Orlando e Vitor. Não plantavam conjuntamente, pois havia divisão da propriedade. Disse que seu pai tinha 2 mil pés de café do tipo caturra. Tiveram que formar o café. Disse que a sobra era vendida, mas a depoente não se recorda para quem. Disse que tinha cooperativa em Arapongas. Seu pai não era filiado dessa cooperativa. Disse que o arroz, o feijão e o milho era para consumo. O milho e o feijão eram plantados entre os pés de café. Tinham galinhas e porcos para consumo. Não tinham maquinário, nem empregados.

Reperguntas pelo Procurador do INSS respondeu que: trabalhou na lavoura até setembro de 1974, pois casou-se em outubro e mudou-se para Curitiba. Disse que se qualificava como do lar nos documentos, pois seus pais não sabiam e qualificavam assim. Disse que quando chegou em Água da Mantiqueira com 2 anos. Disse que estudou no colégio Castelo Branco, na zona rural. Para formar o café compram a muda pequena, colocam na terra e depois de 2 ou 3 anos já produz café. Disse que seu pai comprava as mudas prontas e era só colocar nas covas de café. Acredita que a distância entre pés e ruas de café é de 1 metro. O café floresce uma vez ao ano, em setembro. A praga que ataca o caroço do café se chama ferrugem. Disse que plantavam o feijão duas vezes ao ano, o das águas e o da seca. O das água é em janeiro e o da seca é em agosto/setembro. Disse que leva-se 4 meses do plantio até a colheita do feijão. Disse que uma galinha leva 40 dias para chocar os ovos.

A testemunha José do Espírito Santo (fl. 368) afirmou ter conhecido a autora na Colônia Esperança, em 1970, quando ela era solteira e morava com os pai em um sítio de cerca de 3 alqueires, onde havia plantação de cereais e café. Trabalhavam em regime de economia familiar. A autora trabalhou com a família até que se casou e se mudou para Curitiba, em 1974.

A testemunha Lázaro Gariani (fl. 369) conheceu a autora em Água da Mantiqueira, em 1965. Ela morava com os pais nas terras de Bonvil Amâncio e trabalhavam com o café, em regime de procentagem. A autora trabalhava na lavoura e assim foi até se mudar para Colônia Esperança, onde continuou a auxiliar a família. Saiu da lavoura em 1974.

Há início de prova material que respalda a alegação de trabalho rural, na forma exigida pelo art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios, e como permite a súmula 73 TRF/4ª Região:

AnoDocumentoFolha (s)
1965, 1967 e 1970Certidão de nascimento de irmãos da autora, em que o pai se declarou lavrador70-72
1971Escritura pública e certidão do Cartório de Registro de Imóveis de aquisição de imóvel rural pelo pai da autora de 10 alqueires em comunhão com outros membros da família57-61
1974Na certidão de casamento da autora, seu pai foi qualificado como lavrador, e ela como do lar43

A prova é suficiente para comprovar o trabalho rural do requerente, embora não na extensão pretendida. A vocação rural da família restou comprovada, bem como o fato de que a manutenção de todos advinha do trabalho no campo.

É devido o reconhecimento do trabalho rural a partir dos 12 anos de idade:

A idade mínima para a filiação à Previdência Social, na condição de segurado especial, é a de 12 anos, conforme decidiu a 3ª Seção desta Corte, ao reconhecer o tempo de serviço rurícola de menor com esse tempo de vida.

(TRF4 APELREEX 200171140005337, Relator(a) FERNANDO QUADROS DA SILVA, QUINTA TURMA, D.E. 31/08/2009)

Estende-se o reconhecimento até setembro de 1974, quando a autora afirmou ter deixado a roça. Assim, deve o INSS contar o tempo de serviço rural de 18/11/68, quando a requerente fez 12 anos de idade, até 30/09/74.

Não é preciso o recolhimento das contribuições previdenciárias: TRF4, APELREEX 2008.70.05.002795-6, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D’azevedo Aurvalle, D.E. 10/06/10.

Com efeito, tenho que os documentos apresentados constituem início razoável de prova material no período indicado, o qual juntamente com a prova oral, demonstra a vocação rurícola do grupo familiar, permitindo que se reconheça o direito à contagem do tempo de serviço rural em regime de economia familiar.

Cumpre salientar que, é desnecessária a comprovação, por meio de documentos, da atividade rural ano a ano, em razão da presunção de continuidade do trabalho no meio rurícola.

Ressalto que, está consolidado o entendimento, na jurisprudência, de que, ainda que a Lei 8.213/91 haja estabelecido uma idade mínima para o reconhecimento da qualidade de segurado especial, mantendo coerência com a proibição de trabalho a menores feita pela Constituição, o exercício de atividade rural em período anterior ao implemento da idade, pelo menor, consiste em situação irregular que gera efeitos previdenciários. E que se cuida de uma norma de caráter protetivo que não deve prejudicar aquele que trabalhou quando menor. Neste sentido: comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo (TRF4, APELREEX 0002552-76.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/05/2013).

Tempo Urbano

Quanto ao período de 01/03/2005 a 18/04/2005, houve o reconhecimento do pedido pelo INSS, conforme petição e contagem do evento 2, PET48, o que enseja a extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, II, do CPC, conforme determinado na fundamentação da sentença.

Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição

No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (18/04/2005):

a) tempo reconhecido administrativamente: 25 anos, 03 meses e 08 dias (Evento 2, PET48, fl. 3);

b) tempo rural reconhecido nesta ação: 05 anos, 10 meses e 13 dias.

 Total de tempo de serviço na DER: 31 anos, 01 mês e 22 dias.

  

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.

  

Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo.

Dos consectários da condenação

 

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).

No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto “A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte.” (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)

Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, nos termos da Súmula 76 desta Corte, considerando a sucumbência mínima da parte autora, uma vez que o objeto principal da ação foi acolhido.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, adequar de ofício os fatores de correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5041690-04.2012.404.7000/PR

ORIGEM: PR 50416900420124047000

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:FÁBIO EDUARDO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/11/2014, na seqüência 404, disponibilizada no DE de 05/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, ADEQUAR DE OFÍCIO OS FATORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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