Ementa para citação:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS.

1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea.

2. No caso dos autos, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, pois mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.

3. Afasta-se o cálculo do juízo a quo que, por erro material, resultou em redução do tempo total de serviço/contribuição a ser considerado para fins de fixação do salário de benefício.

4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.

(TRF4, APELREEX 5028646-74.2010.404.7100, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 26/02/2015)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5028646-74.2010.404.7100/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:PEDRO MARTINS FERREIRA
ADVOGADO:EDUARDO ROCHA DE AGUIAR
:PALOMA MOTA UMANN
:andré luis berthold
:MORGANA UMANN SANDRI
APELADO:OS MESMOS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS.

1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea.

2. No caso dos autos, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, pois mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.

3. Afasta-se o cálculo do juízo a quo que, por erro material, resultou em redução do tempo total de serviço/contribuição a ser considerado para fins de fixação do salário de benefício.

4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, e, de ofício: adequando a incidência da correção monetária; corrigindo erro material no tocante ao total de tempo de contribuição considerado para fins previdenciários; e determinando o cumprimento imediato do acórdão relativamente à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5028646-74.2010.404.7100/RS

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ADVOGADO:EDUARDO ROCHA DE AGUIAR
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:MORGANA UMANN SANDRI
APELADO:OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária intentada por PEDRO MARTINS FERREIRA em desfavor da autarquia previdenciária, em que busca o autor a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (08/12/2007), mediante o cômputo do serviço militar, que teria sido prestado de 15/01/1966 a 30/12/1966, assim como pela averbação dos períodos urbanos que teriam sido laborados nas empresas COOPERATIVA ARROZEIRA EXTREMO SUL LTDA. (08/05/1968 a 14/05/1968), S/A FRIGORÍFICO ANGLO (22/05/1968 a 15/08/1968 e 19/08/1968 a 17/09/1968), GARAGE RISPOLI LTDA. (10/05/1969 a 04/12/1969), J. CARMELO RISPOLI (09/01/1970 a 21/03/1970), SOCIEDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS, PROJETOS E CÁLCULOS LTDA. (05/05/1970 a 17/12/1970), COURHASA S/A (05/01/1971 a 21/01/1971), SERVIÇOS DE EMPREITADAS E DE MÃE DE OBRA LTDA. (15/05/1972 a 16/01/1973), IPANEMA HOTÉIS S/A (19/03/1973 a 10/04/1973), ALBERTO FERNANDO SCHENKEL (11/04//1973 a 20/08/1973) e BRUNO NOS (25/02/1975 a 14/05/1975).

Sobreveio sentença que afastou a pretensão ao reconhecimento do tempo de serviço militar – em virtude de já ter havido tal cômputo na seara administrativa – e julgou procedente o pleito para, em decorrência do reconhecimento dos períodos de labor urbano postulados, condenar o INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a 31 anos, 08 meses e 04 dias, desde a DER.

Interpostos embargos de declaração, improvidos pelo juízo monocrático, o demandante apelou, requerendo, em síntese, a integração do tempo de serviço militar.

De outro lado, o INSS recorreu buscando a reforma da sentença, para o fim de ser considerado como termo inicial do débito a data da citação, em razão de a parte autora não ter colacionado, quando de seu pedido administrativo, os documentos que ensejariam o reconhecimento dos períodos vindicados.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6436586v11 e, se solicitado, do código CRC 925E5C97.
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VOTO

A controvérsia restringe-se ao reconhecimento de períodos de trabalho urbano, não averbados pela autarquia, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Pois bem, por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria no que pertine ao afastamento do pleito de integração do período de serviço militar, já reconhecido administrativamente (15/01/1966 a 30/12/1966 – evento 1-PROCADM22, fl. 12, do originário), bem como no que pertine ao reconhecimento dos períodos de labor urbano, transcrevo, no ponto, os fundamentos da sentença, adotando-os como razões de decidir, in verbis:

FUNDAMENTAÇÃO.

Falta de interesse de agir.

O ‘Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição’ e a carta de indeferimento do benefício em exame (evento 1, PROCADM22, fls. 10-14) demonstram que o INSS computou como tempo de contribuição o período de serviço militar prestado de 15.01.66 a 30.12.66, em relação ao qual há carência de ação por falta de interesse de agir, uma vez que não há pretensão resistida.

Observe-se que situação diversa ocorre quanto ao período na empresa J. Carmelo Rispoli, pois, embora incluído nos cálculos do INSS, neles consta anotação manuscrita ‘aguardando resposta’, relativa a pesquisa para confirmação do vínculo, em virtude da qual o interregno não foi homologado pela Autarquia (evento 1, PROCADM22, fls. 06-07).

Prescrição.

No presente caso não ocorreu a prescrição, tendo em vista que não decorreram cinco anos desde a data dos efeitos financeiros mais remotos postulados até o ajuizamento da ação.

MÉRITO.

O demandante requer o cômputo dos períodos laborados nas empresas Cooperativa Arrozeira Extremo Sul Ltda. (de 08.5.68 a 14.5.68), S/A Frigorífico Anglo (de 22.5.68 a 15.8.68 e de 19.8.68 a 17.9.68), Garage Rispoli Ltda. (de 10.5.69 a 04.12.69), J. Carmelo Rispoli (de 09.01.70 a 21.3.70), Sociedade de Administração de Obras, Projetos e Cálculos Ltda. (de 05.5.70 a 17.12.70), Courhasa S/A (de 05.01.71 a 21.01.71), Serviços de Empreitadas e de Mão de Obra Ltda. (de 15.5.72 a 16.01.73), Ipanema Hotéis S/A (de 19.3.73 a 10.4.73), Alberto Fernando Schenkel (de 11.4.73 a 20.8.73) e Bruno Nos (de 25.02.75 a 14.5.75).

Os contratos de trabalho com as empresas acima referidas estão registrados nas CTPS do autor expedidas em 02.5.68 e 03.9.73 sob o nº 10.988, série 216, acauteladas em Secretaria (evento 22), apresentando coerência cronológica com as demais anotações e sem indícios de irregularidades. Cabe salientar que a carteira emitida em 02.5.68 apresenta sinais de desgaste pela passagem do tempo sem comprometimento das anotações ali inseridas, sendo que, além disso, a deterioração verificada atinge de forma homogênea todas as páginas do documento, reforçando a convicção de que não houve montagem.

Observe-se que o art. 19 do Decreto n.º 3048/99 dispõe que a anotação na CTPS vale para todos os efeitos como prova de filiação à previdência social, relação de emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.

Tal entendimento encontra respaldo no Enunciado nº 12 do E. Tribunal Superior do trabalho, segundo o qual as anotações na carteira de trabalho gozam de presunção juris tantum de veracidade, motivo pelo qual, a anotação retroativa, por si só, não afasta o caráter de contemporaneidade entre os documentos e os fatos articulados, impondo-se prova em contrário, não produzida pelo INSS.

Refira-se, ainda, que a eventual ausência de contribuições pelo empregador não representa óbice ao cômputo do período anotado em CTPS pois o recolhimento é ônus atribuído a este último, nos termos do art. 30, I, da Lei nº 8.212/91.

[…]

Saliente-se que pelas mesmas razões expostas na fundamentação acima acerca da presunção de veracidade que emana dos registros em carteira de trabalho, afigura-se imperativa a inclusão dos períodos de 15.5.72 a 26.01.73 (SEMOBRA) e de 21.3.77 a 30.5.77 (Esmar Jansen Morales), pois regularmente anotados nas CTPS do autor emitidas em 02.5.68 (fl. 15) e 03.9.73 (fl. 15), ambas acauteladas em Secretaria (evento 22).

Na hipótese dos autos, os vínculos laborais estão anotados na Carteira de Trabalho da parte autora, sendo que não houve impugnação específica do INSS acerca do conteúdo da CTPS, e os vínculos empregatícios ali anotados estão em ordem cronológica.

Assim, porquanto o INSS não alega que a anotação na carteira de trabalho tenha se dado com qualquer indício de fraude, serve o documento de prova dos vínculos empregatícios. Ademais, convém ressaltar que o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, nos casos de segurado empregado. Tampouco o segurado está obrigado a demonstrar a sua inscrição no RGPS, cuja obrigatoriedade é do empregador.

Portanto, deve ser mantida a sentença do juízo monocrático quanto ao reconhecimento dos vínculos laborais acima indicados, para os devidos fins previdenciários.

Conclusão

Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto verifica-se claro equívoco material da sentença do juízo a quo no que pertine ao cálculo do tempo de serviço/contribuição a ser computado.

Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista que o requerimento administrativo do benefício foi protocolado em 08/12/2007, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16/12/1998.

A aposentadoria por tempo de serviço foi extinta com o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 1998, que instituiu novas regras para a obtenção da agora chamada aposentadoria por tempo de contribuição. Fixou, para quem já se encontrava filiado ao sistema previdenciário na época da promulgação da Emenda, normas de transição, para a obtenção tanto da aposentadoria integral quanto da proporcional. Entretanto, o estabelecimento de uma idade mínima para a obtenção de aposentadoria integral no âmbito do regime geral, que constava no projeto submetido ao Congresso Nacional, não restou aprovado por aquela Casa. Como se percebe da Constituição Federal, mesmo após a referida Emenda não existe uma idade mínima estabelecida para a aposentadoria integral. Logo, não se pode cogitar de aplicação de pedágio e idade mínima se já satisfeitos todos os requisitos para a aposentação integral, ficando evidente que as regras de transição só encontram aplicação se o segurado optar pela aposentadoria proporcional.

Ademais, não se há de olvidar que persiste o direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral em 15/12/1998 se já satisfeitos, até essa data, todos os requisitos exigidos pelas normas anteriores à Emenda Constitucional nº 20, de 1998.

Há de se observar, ainda, que, à época do requerimento administrativo, já estava em vigor a Lei nº 9.876, publicada em 29/11/1999, que alterou a metodologia de apuração do salário de benefício, instituindo o fator previdenciário para cálculo deste. Referida norma, no entanto, garantiu aos segurados, em seu art. 6º, o cálculo do salário de benefício da aposentadoria segundo as regras até então vigentes, desde que implementados os requisitos legais.

Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:

(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional n. 20, de 16/12/1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da L

ei n. 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);

(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28/11/1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se, para a inativação proporcional, o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16/12/1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da aposentadoria (art. 9.º, § 1.º, I, “a” e “b”, da Emenda Constitucional n. 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se implementados o tempo mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado, suficientes para a obtenção do benefício integral, além da carência mínima disposta no art. 142 da LBPS, o requisito etário e o pedágio não são exigidos;

(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99 (com incidência do fator previdenciário): exige-se, para a inativação proporcional, o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16/12/1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, “a” e “b”, da Emenda Constitucional n. 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); entretanto, se implementados o tempo mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), suficientes para a obtenção do benefício integral, além da carência mínima disposta no art. 142 da LBPS, o requisito etário e o pedágio não são exigidos.

No caso concreto, o tempo de serviço computado pelo INSS na seara administrativa até 16/12/1998 ou até 28/11/1999, somado aos períodos de labor urbano reconhecidos em Juízo, não se mostra suficiente à outorga da aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional.

É possível, no entanto, a concessão do benefício computando-se o tempo de contribuição existente até a DER (08/12/2007), tendo em vista que, nessa data, a parte autora possuía idade superior a 53 anos e 33 anos, 07 meses e 14 dias de vínculos laborais, tempo de contribuição suficiente para a outorga da aposentadoria proporcional, com o cumprimento do pedágio legal e incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 9º, § 1º, II, da EC 20/98.

Salienta-se que, o tempo de pedágio deve ser descontado apenas para a fixação do coeficiente de cálculo do beneficio, sendo que o tempo total efetivamente trabalhado pelo segurado (33 anos, 07 meses e 14 dias) deve ser computado para o cálculo do fator previdenciário.

Afasta-se, assim, pela verificação da ocorrência de erro material, o cálculo do juízo a quo que, para fins de fixação do salário de benefício, reduziu o labor a ser considerado para 31 anos, 08 meses e 04 dias.

A carência também resta preenchida, pois o demandante verteu mais de 300 contribuições até 2007, cumprindo, portanto, a exigência do art. 142 da Lei de Benefícios.

É devida, pois, a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a contar da data do protocolo administrativo (08/12/2007), nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.

Em razões de apelação, aduz o INSS que o autor informou, quando do requerimento administrativo, que teria laborado em condições especiais em dados períodos, o que não comprovou e, por esta razão, não alcançou o tempo mínimo necessário para que lhe fosse deferido o benefício pretendido, mesmo tendo sido intimado para tanto. Assim sendo, caso deferido o pedido, requereu que os efeitos financeiros retroagissem à data da citação.

Quanto ao marco inicial do benefício, os efeitos financeiros devem retroagir à data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.

Portanto, não colhe a alegação da Autarquia, por consequência, mantenho a sentença no ponto.

Consectários

Correção Monetária e Juros

De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.

As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).

Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo  STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte  no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.

A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se perce

be do seguinte precedente:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)

Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.

Logo, reforma-se a sentença no que toca à correção monetária.

Honorários advocatícios:

Mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, diante da sucumbência preponderante do INSS.

Custas processuais:

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS – Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 – 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa oficial, e, de ofício: adequando a incidência da correção monetária; corrigindo erro material no tocante ao total de tempo de contribuição considerado para fins previdenciários; e determinando o cumprimento imediato do acórdão relativamente à implantação do benefício.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 25/02/2015 16:10

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5028646-74.2010.404.7100/RS

ORIGEM: RS 50286467420104047100

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:PEDRO MARTINS FERREIRA
ADVOGADO:EDUARDO ROCHA DE AGUIAR
:PALOMA MOTA UMANN
:andré luis berthold
:MORGANA UMANN SANDRI
APELADO:OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 936, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL, E, DE OFÍCIO: ADEQUAR A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA; CORRIGIR ERRO MATERIAL NO TOCANTE AO TOTAL DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONSIDERADO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS; E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO RELATIVAMENTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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